TJES - 5004976-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVISÃO PERIÓDICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/06/2024, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), com fundamento na ausência de revisão periódica da prisão e excesso de prazo na instrução criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na instrução; (ii) se subsistem os requisitos legais para manutenção da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou configurado constrangimento ilegal, pois a prisão foi reavaliada em 25/09/2024 na decisão de recebimento da denúncia. 4.
A instrução criminal segue seu curso regular, com audiência designada, inexistindo desídia estatal. 5.
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente pela gravidade concreta da conduta, consistente em tráfico de drogas e porte de arma de fogo próximo à unidade escolar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada. -
09/07/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:48
Denegado o Habeas Corpus a EMERSON DA CRUZ PERFEITO - CPF: *70.***.*84-82 (PACIENTE)
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004976-92.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: YURI QUEIROZ RIBEIRO COATOR: JUIZ DA 2A.
VARA CRIMINAL DE PIÚMA Advogado do(a) IMPETRANTE: YURI QUEIROZ RIBEIRO - ES39330 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5004976-92.2025.8.08.0000 PACIENTE: EMERSON DA CRUZ PERFEITO (SEM CADASTRO NO PJE) IMPETRANTE: YURI QUEIROZ RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PIÚMA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 05 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON DA CRUZ PERFEITO (ID 12988743), ante a alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Piúma na Ação Penal nº 0000066-52.2024.8.08.0062, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Quantos aos fatos, o nobre causídico alega que: I) o paciente está preso preventivamente desde o dia 09/06/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; II) o decreto de prisão preventiva foi fundamentado no risco de fuga e aplicação da lei penal.
Quanto ao direito, destaca: I) que a necessidade da manutenção da prisão preventiva não foi revista, conforme regra do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; II) a Súmula 697 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo; III) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; IV) o paciente não representa risco à sociedade.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal e o desmembramento dos autos em relação ao paciente.
Eis o relatório.
Decido.
Cediço que a segregação cautelar é medida excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Pois bem.
Consta nos autos que no dia 08/06/2024, por volta das 18h08min, na Rua Oenes Taylor, ao lado da Escola Célia Maria, bairro Itaputanga, no Município de Piúma, o denunciado Emerson da Cruz Perfeito, de forma livre e consciente, guardava, com intuito de venda, 136 (cento e trinta e seis) pinos de cocaína e 33 (trinta e três) pedras de crack, além de portar 01 (um) revólver calibre .32, S&W, marca Taurus, e 06 (seis) munições de calibre .32, marca CBC, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta que policiais militares, após receberem denúncias de que o paciente estaria traficando próximo a uma escola no bairro Itaputanga, prosseguiram para averiguar tal informação.
Depreende-se que ao chegar ao local, visualizaram um veículo Gol de cor vermelha estacionado próximo à Escola Célia Maria e do outro lado da rua o acusado Emerson da Cruz Perfeito.
Ato contínuo, ao realizar a busca pessoal no denunciado, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, ao ser questionado sobre o veículo, o mesmo disse que lhe pertencia e que dentro havia certa quantidade de drogas, dinheiro e uma arma de fogo.
Em buscas no automóvel, os agentes da lei encontraram e apreenderam 136 (cento e trinta e seis) pinos de cocaína, um revólver calibre .32 com 06 (seis) munições intactas e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie.
Em seguida, ao ser indagado se havia algo de ilícito em sua residência, o denunciado informou que havia drogas e dinheiro.
Imediatamente, os policiais militares seguiram até o local, onde lograram êxito em apreender mais 33 (trinta e três) pedras de crack e o montante de R$ 1.795,00 (mil, setecentos e noventa e cinco reais).
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo não haver elementos suficientemente convincentes para a concessão do pedido liminar.
Rememoro que a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas está subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP).
No presente caso, a prisão do paciente é cabível, já que responde, a título de dolo, pelo crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, delito cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Em seguida, o pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento, sendo necessário reputá-los presentes nesse momento, sobretudo porque o paciente foi preso em flagrante.
No tocante ao periculum libertatis, observo que a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente encontra-se fundamentada “na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal.” Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente “(…) se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante (…)” (STJ – HC: 491733 SP 2019/0031070-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019), devendo tal análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução pelo juízo, não havendo que ser perquirida apenas por cálculos aritméticos.
Na espécie, entretanto, não restou evidenciada qualquer desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar postulada.
Publique-se.
Intimem-se os interessados por qualquer meio idôneo e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos.
Vitória-ES, 03 de abril de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
03/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar YURI QUEIROZ RIBEIRO - CPF: *50.***.*56-06 (IMPETRANTE).
-
03/04/2025 12:20
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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03/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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