TJES - 5000111-45.2022.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 04:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000111-45.2022.8.08.0060 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULINO FERREIRA DA SILVA, ANA NASCIMENTO BERNARDINO DA SILVA REQUERENTE: PAULO ANTONIO BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: ROSELI ALAMON GAVA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogados do(a) REQUERIDO: DONARIA SALES SANTIAGO - ES37261, DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por ROSELI ALAMON GAVA (ID67199919), alegando, em síntese, que houve omissão na sentença de ID 66539530, quanto à desocupação e devolução do imóvel pela parte autora. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No caso, razão assiste a embargante, haja vista que a sentença foi omissa quanto ao retorno ao status quo ante.
Ressalte-se que se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre o imóvel, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse do imóvel, portanto a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante.
Nesse sentido, é o precedente do STJ.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE .
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
NATUREZA DÚPLICE .
IMPROCEDÊNCIA.
LIMINAR REVOGADA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. "Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante" (REsp n. 1.483 .155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015). 2.
Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional correspondente à decorrência lógica do pedido.
Precedentes . 3.
No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub judice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à concessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da improcedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2553180 CE 2024/0022113-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Além disso, verifico que a Ré em sede recursal obteve êxito, conforme se verifica nos IDs 42205274 e 42205277, tornando os efeitos do mandado liminar.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento.
Determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar compulsoriamente o imóvel, por meio de oficial de justiça, devolvendo-o a parte Ré.
Em caso de descumprimento fixo multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) reais.
Autorizo ainda o uso de força policial.
Intime(m)-se para ciência.
Considerando a apelação interposta sob o ID68318205, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para ofertar contrarrazões.
Após, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
13/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2025 02:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000111-45.2022.8.08.0060 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULINO FERREIRA DA SILVA, ANA NASCIMENTO BERNARDINO DA SILVA REQUERENTE: PAULO ANTONIO BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: ROSELI ALAMON GAVA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogados do(a) REQUERIDO: DONARIA SALES SANTIAGO - ES37261, DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” ajuizada por PAULINO FERREIRA DA SILVA, ANA NASCIMENTO BERNARDINO DA SILVA e PAULO ANTONIO BERNARDINO DA SILVA em face de ROSELI ALAMON GAVA, partes qualificadas nos autos.
DA PETIÇÃO INICIAL Alegam os autores que adquiriram, há cerca de 30 (trinta) anos, uma propriedade de 1.325 m2 (mil trezentos e vinte e cinco metros quadrados), construindo um imóvel em alvenaria, para onde se mudariam após a aposentadoria.
Ocorre que, em meados de 2008, o sr.
Paulo Antonio, filho dos autores, e a sra.
Roseli Alamon Gava, ora ré, iniciaram uma união estável, posteriormente dissolvida nos autos de dissolução de união estável n.º 000884.25.2015.8.08.0060, onde ficou resolvido que a ré teria direito apenas aos móveis que guarneciam a residência.
A ré havia desocupado o imóvel, mas em momento seguinte voltou a ocupá-lo, de forma clandestina.
Desta forma, pretendem os autores sejam reintegrados na posse do imóvel (ID 16099826).
DECISÃO INICIAL O Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, além de deferir o requerimento de tutela provisória, determinando a desocupação do imóvel pela autora (ID 16174385).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Restou infrutífera (ID 17548666).
CONTESTAÇÃO A requerida foi citada (ID 17282675), apresentando contestação ao ID 17621606.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, além de arguir, preliminarmente, a ausência de interesse processual ante ausência de comprovação da posse pelos autores.
Além disso, aduziu a inépcia da petição inicial pela ausência de procuração nos autos, bem como pela ausência de conexão lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.
Outrossim, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou que encontra-se na posse do imóvel há mais de 14 (catorze) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo responsável pelo pagamento de encargos como água e energia.
Assim, rebateu que os autores não comprovaram os requisitos mínimos necessários nesses tipos de demanda, como posse, esbulho, data do esbulho etc.
Ainda, arguiu como argumento de defesa a prescrição aquisitiva do imóvel pela Usucapião Extraordinária.
Desta forma, pugnou pela improcedência da demanda.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da decisão inicial que deferiu o pedido de tutela provisória a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 17621611), sendo que, em decisão monocrática, foi determinada a suspensão da decisão recorrida (ID 17899282).
A decisão foi mantida pelo órgão colegiado (ID 42205274).
DA DECISÃO SANEADORA.
O juízo deferiu o pedido de AJG formulado pela requerida, rechaçando as preliminares arguidas pela requerida e fixando os pontos controvertidos da demanda como sendo: a) se os autores tinham posse ou apenas a propriedade do imóvel; b) se a posse da requerida é precária, sendo caracterizado o esbulho; c) se a posse da requerida é mansa, pacífica e prolongada sendo caso de prescrição aquisitiva.
Determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 26509175).
Em decisão de ID 51547919, considerando a determinação do e.
TJES, foi determinando a desocupação do imóvel pelos autores.
Além disso, pelo Juízo foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/10/2024 (ID 53083414).
Alegações finais pela requerida ao ID 54014807 e pela parte autora ao ID 54033423. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO In casu, a controvérsia nos autos gira em torno da Ação de Reintegração de Posse movida por Paulino Ferreira da Silva, Ana Nascimento Bernardino da Silva e Paulo Antonio Bernardino da Silva contra Roseli Alamon Gava, referente a imóvel situado na Av.
Cap.
Jovino Alves Pedra, nesta cidade de Atílio Vivacqua/ES.
Os requerentes alegam ter adquirido o imóvel há mais de 30 (trinta) anos e exercido a posse desde então.
A requerida Roseli,
por outro lado, questiona a comprovação da posse por parte dos autores, argumentando que possui a posse do imóvel há mais de 14 (catorze) anos.
No caso dos autos, a parte autora alega que que, em meados de 2008, o sr.
Paulo Antonio, filho dos autores, e a sra.
Roseli Alamon Gava, ora ré, iniciaram uma união estável, posteriormente dissolvida nos autos de dissolução de união estável n.º 000884.25.2015.8.08.0060, onde ficou resolvido que a ré teria direito apenas aos móveis que guarneciam a residência.
A ré havia desocupado o imóvel, mas em momento seguinte voltou a ocupá-lo, de forma clandestina.
Em sua defesa, a ré alega que o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito, ante a ausência de demonstração da posse pretérita mansa e pacífica do imóvel, bem como do esbulho praticado pelo requerido.
Além disso, argumentou possuir a posse há mais de 14 (catorze) anos.
Pois bem.
Prescreve o NCPC em relação às ações dessa natureza: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou aperda da posse, na ação de reintegração.
Neste sentir, o atual art. 561 do CPC estipula que o autor deve demonstrar, na propositura da ação: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
O ônus da prova, portanto, em relação à existência dos pressupostos para a ação de reintegração (art. 373, I, do CPC), é da parte autora que alega ter sido esbulhada.
Não obstante, basta, ao Juízo, aferir que havia posse contemporânea, bem como, a existência de esbulho.
Confira-se os depoimentos colhidos em audiência.
A testemunha Antonio Carlos, inquirido em audiência, disse que mora na comunidade, bem como que os autores moravam no terreno do ‘Xandinho’, mas após mudaram para o terreno do João Gava, que é seu tio.
Disse que a residência foi construída pelo sr.
João Gava, que posteriormente deu para os autores Paulino e Ana.
Que o sr.
Pulinho e a requerida moraram no imóvel construído pelo sr.
Paulino.
Não soube informar quem paga os débitos da residência, não sabendo informar se a sra.
Roseli morou um período na residência.
A testemunha Edson disse que os requerentes Ana e Paulino adquiriram o imóvel, sendo que a sra.
Roseli e o sr.
Paulino moraram no imóvel.
Disse que à época em que o sr.
Paulo Antonio ajudou na construção do imóvel, não era casado com a sra.
Roseli, sendo que os dois possuem uma filha que já é casada.
O informante Alex disse que a casa pertencia ao sr.
Bernardino e dona Ana, mas que quando o ‘Pulinho’ foi morar com a Roseli, a casa já havia sido construída.
Que de 2015 em diante apenas o sr.
Pulinho residia no imóvel, mas a sra.
Roseli também morou no local por um período.
O sr.
José disse que a casa pertencia ao sr.
Paulino, genitor do sr.
Pulinho.
Que a Roseli morou sozinha na casa, mas não lhe pertencia.
Desta feita, conforme a prova produzida nos autos, verifica-se que os autores não comprovaram os requisitos mínimos necessários para a procedência da demanda, qual seja a sua posse, turbação ou esbulho e sua data, bem como a perda da posse.
O que se comprovou, na verdade, é que existiu, durante muito tempo, a composse do imóvel.
Isto é, os requerentes não desincumbiram do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito e por inteira pertinência.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Reintegração de posse.
Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência.
Caso.
A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-56 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO NÃO PROVADO.
FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
A matéria discutida nos autos cinge-se à posse propriamente dita (ius possessionis), sendo irrelevantes quaisquer outros argumentos que não condizem com os termos do art. 560 do Código de Processo Civil.
Resulta evidente que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a procedência da demanda possessória, quais sejam, a posse anterior do imóvel pela autora, como também o suposto esbulho praticado pelos réus.
Sentença prestigiada em todos os seus termos.
Majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00268485420128190210, Relator: Des (a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
No caso dos autos, os autores alegam ter havido o esbulho possessório por parte da requerida, ao desocupar o imóvel e posteriormente retornar, no entanto, verifica-se que há muito tempo a requerida residia no imóvel, ocorrida pelo menos desde 2008, portanto, embora se possa questionar a legalidade da ocupação do imóvel pela ré, a ação de reintegração de posse não constitui via adequada para este fim, pois a autora não foi esbulhada de sua posse.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mercê a sucumbência do polo ativo, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo tais exigibilidades, vez que estão amparados pelo benefício da A.J.G.
Por fim, não pleitos pendentes, arquivem-se os presentes autos.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 04 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 Nome: ROSELI ALAMON GAVA Endereço: FRANCISCO CURCIO, 28, NITEROI, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
04/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido de ANA NASCIMENTO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *86.***.*77-31 (AUTOR), PAULINO FERREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*35-90 (AUTOR) e PAULO ANTONIO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *79.***.*46-04 (REQUERENTE).
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05/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de razões finais
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
21/10/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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27/09/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:57
Decorrido prazo de DONARIA SALES SANTIAGO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:57
Decorrido prazo de WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 11:34
Proferida Decisão Saneadora
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29/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 14:00
Juntada de Decisão
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12/09/2022 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 13:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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09/09/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
09/09/2022 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:51
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 21:41
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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15/08/2022 16:25
Decisão proferida
-
19/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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