TJES - 5018440-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018440-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte autora, ora embargante, apresentou Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 61449563, atacando a sentença proferida no ID nº 50755531, alegando a existência de erro material.
Aduz que a sentença determinou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, porém o contrato objeto da presente lide é um empréstimo pessoal.
Ao final, requereu que seja esclarecido o erro material apontado. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão o embargante, vez que constou na sentença que o contrato objeto dos autos é empréstimo consignado.
Entretanto, trata-se de um empréstimo pessoal (ID nº 45442104).
Desta feita, conforme já explanado acima, trata-se de erro puramente material, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Magistrado.
Isto posto, sem mais delongas, CONHEÇO dos Embargos apresentados pela parte autora, e no mérito, ACOLHO para o fim de sanar o erro material existente na sentença proferida.
Assim, referida decisão passa a ter a seguinte redação: 1 - Declaro a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, objeto deste processo, e condeno o Requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados de sua conta por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados.
Ratifico a decisão de ID 45473521.
Dentro do procedimento de cancelamento do contrato deve ainda que o Requerido proceder com a liberação da margem e promover a desaverbação do contrato de empréstimo pessoal do requerente.
Mantenho os demais termos da sentença proferida.
Cumpra-se a determinação de ID nº 65248793.
Após, ao colegiado recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 16 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE (S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
Nome: JOSE LUIZ DA SILVA Endereço: Rua Affonso Miranda, 175, COND.
RES.
ALTA VISTA COND.
CLUBE, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-045 -
30/06/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:25
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018440-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO Intime-se a parte Ré BANCO AGIBANK S.A. para comprovar o cumprimento da Decisão Liminar de ID nº 45473521 em 2 (dois) dias, sob pena de aplicação da multa.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 20 de março de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:13
Processo Inspecionado
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04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:51
Desentranhado o documento
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25/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 16:57
Juntada de
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 13:30
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 17:50
Juntada de
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:11
Juntada de
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 13:43
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *98.***.*49-68 (REQUERENTE) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:02
Juntada de
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05/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:39
Audiência Una realizada para 04/09/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:13
Juntada de
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26/06/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 19:01
Processo Inspecionado
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25/06/2024 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:19
Audiência Una designada para 04/09/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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