TJES - 5037849-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Despacho - Carta em 07/04/2025.
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07/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5037849-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMERICA SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DECISÃO - CARTA - INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença Id. 55254944, alegando contradição e omissão na apreciação da prova carreada aos autos e na condenação à repetição em dobro do indébito.
Sem razão, contudo.
No caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Nome: AMERICA SANTOS Endereço: Rua Pedestre, 118, casa, Nova Palestina, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-392 ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. -
03/04/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 14:20
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 14:20
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:47
Julgado procedente o pedido de AMERICA SANTOS - CPF: *85.***.*64-34 (REQUERENTE).
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07/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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