TJES - 0006549-24.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0006549-24.2019.8.08.0014 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DARLI NITZ D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel localizado em nome do executado, INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos a certidão atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento do pleito e suspensão da execução.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 09:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006549-24.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DARLI NITZ DECISÃO 1.
Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
Pelo exposto, INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). 2.
Considerando a manifestação ID51858702, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$436.569,67 (quatrocentos e trinta e seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme atualização monetária de ID52784945, em nome do(s) executado(s) DARLI NITZ - CPF nº. *17.***.*20-78. 3.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; 4.
Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. 5.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117; 6.
Após resposta da consulta via Sisbajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. 7.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; 8.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 9.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); 10.
Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; 11.
Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. 12.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
11/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 23:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 23:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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