TJES - 5004613-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:08
Publicado Decisão Monocrática em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004613-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS em face da Decisão Monocrática de id. 13260609, da minha lavra, que acolheu anteriores Embargos de Declaração (id. 13148113) para, reconhecendo a incompetência absoluta desta 1ª Câmara Cível, revogar a decisão de id. 12947915 (que havia deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo) e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
O presente Agravo de Instrumento foi originalmente interposto pelo Estado do Espírito Santo (id. 12882896) contra decisão do MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES, que deferiu tutela provisória de urgência em favor do ora Embargante, ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5008152-32.2025.8.08.0048.
Em análise prefacial, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (Decisão id. 12947915).
Contra tal decisão, o Agravado, ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS, opôs os primeiros Embargos de Declaração (id. 13148113), alegando, em suma, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o recurso, por ser originário de Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Decisão Monocrática ora embargada (id. 13260609) acolheu os referidos embargos, reconheceu a omissão quanto à análise da competência e, com efeitos infringentes, revogou a decisão que havia deferido o efeito suspensivo, declarando a incompetência absoluta desta 1ª Câmara Cível e, por conseguinte, declinou da competência em favor da respectiva Turma Recursal, determinando a remessa dos autos.
Agora, nos presentes Embargos de Declaração (id. 13484238), o Sr.
ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS alega que a Decisão Monocrática id. 13260609 incorreu em omissão na medida em que não caberia remessa à turma recursal, uma vez que cumpre ao Embargado interpor o recurso no órgão competente.
Contrarrazões no id. 13877206, pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Embargante sustenta que a Decisão Monocrática de id. 13260609, que acolheu seus embargos anteriores para reconhecer a incompetência absoluta desta Corte e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal, seria omissa.
A alegada omissão residiria no fato de que o Embargante, na petição dos primeiros embargos, teria pugnado “tão somente pelo não conhecimento do recurso” (Agravo de Instrumento), e não pela sua remessa a outro órgão, a qual considera “inviável”.
Sem razão, contudo, o Embargante.
Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de integração, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à simples reforma do julgado por inconformismo da parte.
No caso em apreço, a Decisão Monocrática embargada enfrentou devidamente a questão suscitada nos primeiros embargos (id. 13148113), qual seja, a incompetência absoluta desta 1ª Câmara Cível para processar e julgar o Agravo de Instrumento.
A decisão foi clara ao reconhecer a omissão no julgado anterior (que havia apreciado o mérito do pedido liminar recursal sem atentar para a questão da competência) e, ato contínuo, declarou a incompetência desta Corte, revogando a decisão de efeito suspensivo anteriormente concedida.
Ao declarar a incompetência, a decisão embargada aplicou a consequência processual que entendeu mais adequada e consentânea com o ordenamento jurídico, qual seja, a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, no caso, a respectiva Turma Recursal.
Tal providência encontra expresso amparo no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
A referida norma prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da jurisdição, ao permitir o aproveitamento dos atos processuais e o encaminhamento do feito ao órgão que detém a competência para sua apreciação.
O fato de o Embargante, em seus primeiros embargos, ter requerido tão somente pelo não conhecimento do recurso não vinculava o julgador a adotar exclusivamente essa via, excluindo a possibilidade de remessa.
Ao reconhecer a incompetência, o magistrado deve aplicar o direito à espécie, e a remessa dos autos é a solução ordinariamente prevista em lei para tais casos.
A decisão embargada não foi omissa quanto à questão da incompetência – que foi acolhida.
A “omissão” que o Embargante aponta refere-se, na verdade, à sua discordância com a consequência jurídica adotada pelo julgador (remessa) em detrimento daquela que ele pretendia (mero não conhecimento).
Tal inconformismo com o desfecho do julgamento não se confunde com omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho atacado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 13260609, com a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com as devidas baixas.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
06/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 18:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:13
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:42
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004613-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS em face da decisão monocrática proferida por este Relator (id. 12947915), que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Embargante alega, em síntese, vício na decisão embargada, consistente na omissão quanto à análise da competência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o Agravo de Instrumento.
Argumenta que, por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 5008152-32.2025.8.08.0048), a competência para análise recursal seria da Turma Recursal respectiva, e não deste Tribunal, conforme dispõe o art. 98, I, da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional aplicável (Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995).
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal e, consequentemente, não seja conhecido o Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeira instância. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento de fato se volta contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES.
Destarte, conforme prevê o artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009, é das Turmas Recursais a competência para apreciação do respectivo recurso, conforme artigo 4º da Resolução TJES nº 19/20021.
Nessa toada, compete à Turma Recursal, e não a esta Câmara Cível, o processamento e julgamento do recurso.
Como exemplo, trago à baila o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VARA ÚNICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RITO SUMARÍSSIMO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO Nº 023/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O inciso I do artigo 14 da Resolução nº 023/2016 determina ser de competência das Turmas Recursais processar e julgar recurso contra decisões proferidas nos Juizados Especiais. 2.
Se o processo foi endereçado ao Juizado Especial da Fazenda Pública e a condenação foi limitada ao teto imposto pela Lei nº 12.153/2009, deve a sentença ser analisada pelas Turmas Recursais. 3.
Recuso improvido. (TJES; AgInt-Ap 0000138-50.2011.8.08.0044; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 09/10/2018; DJES 17/10/2018) Também em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Concurso público.
Tramitação na vara única da Comarca de são Carlos.
Competência dúplice (rito ordinário e do juizado especial).
Valor da causa que não extrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ajustamento ao rito da Lei n. 12.153/ 2009, que criou o sistema de juizado especial da Fazenda Pública.
Competência absoluta deste sistema.
Exegese do caput e do § 4º do art. 2º da Lei invocada.
Precedentes.
Não-conhecimento do recurso por esta corte.
Competência da turma recursal para o julgamento do agravo. (TJSC; AI 4017405-45.2017.8.24.0000; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
João Henrique Blasi; DJSC 09/03/2018; Pag. 232) Vale observar que trata-se de matéria de ordem pública, referente à competência absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Reconheço, portanto, que a decisão embargada (id. 12947915) incorreu em omissão ao deixar de analisar, preliminarmente, a competência deste Tribunal para apreciar o recurso, questão esta que precede o exame do próprio pedido de efeito suspensivo.
E o reconhecimento da incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios praticados por este juízo.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II (omissão) e parágrafo único, do CPC, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para REVOGAR a decisão monocrática de id. 12947915, que havia deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para processar e julgar o presente recurso.
Via de consequência, DECLINO da competência em favor da respectiva Turma Recursal para o devido processamento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após a fluência do prazo recursal, remetam-se os autos com as necessárias baixas.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador 1Art. 4.º As Turmas Recursais da Capital funcionarão em Vitória, Comarca de Entrância Especial, tendo competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana. -
23/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:16
Declarada incompetência
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22/04/2025 17:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004613-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5008152-32.2025.8.08.0048, movida por ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ora Agravado, determinando ao Estado Agravante que suspendesse a decisão administrativa que contraindicou o Agravado ao recebimento da Medalha Valor Policial Militar (MVPM) e que procedesse a nova análise da indicação, abstendo-se de utilizar como fundamento eventual punição administrativa já reabilitada.
Inconformado, o Estado Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a legalidade do ato administrativo que contraindicou o Agravado, com base no Decreto nº 1.569-E/1977, vigente à época, considerando a existência de punição disciplinar no período aquisitivo da medalha; (ii) que a reabilitação disciplinar, prevista no Decreto nº 254-R/2000, possui efeitos meramente prospectivos (pro futuro), não apagando o fato histórico da transgressão para fins de análise de mérito para concessão de honrarias; (iii) a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes; (iv) a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem; e (v) o perigo de dano inverso decorrente da manutenção da decisão.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Embora o instituto da reabilitação tenha como efeito jurídico a eliminação formal dos registros da sanção disciplinar, seus efeitos secundários podem persistir, sobretudo no âmbito de atos discricionários, como é o caso da concessão de medalhas honoríficas, cuja natureza não é meramente automática ou vinculada ao tempo de serviço.
O art. 7º do Decreto Estadual nº 1.569-E/1977 estabelece como causa impeditiva à concessão da medalha o fato de o militar sofrer ou ter sofrido punição disciplinar que demonstre negligência ou desinteresse pelo serviço.
A despeito de o agravado ter sido formalmente reabilitado em 2013, tal circunstância não vincula a Administração à concessão automática da medalha, porquanto permanece válida a análise subjetiva e discricionária da aptidão moral e funcional do militar no período aquisitivo, conforme prevê o mesmo Decreto.
Ademais, conforme bem destacou o agravante, a reabilitação possui efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, não sendo cabível, em regra, a interpretação de que apaga todas as consequências jurídicas pretéritas da sanção, a menos que haja previsão expressa nesse sentido, o que não ocorre no caso.
Vejamos, a respeito, precedentes deste e.
TJES, inclusive sob minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – MEDALHA DE VALOR POLICIAL – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – DECRETO N.º 1.569-E/1977 – CRITÉRIO SUBJETIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão de medalhas de Valor Policial Militar é regida pelo Decreto n.º 1.569-E/1977 que assim dispõe: Art. 7º – Não fará jus à medalha e perderá o direito àquele que tenha recebido, devendo restituí-la bem como o diploma, o policial militar na ativa ou na inatividade que: (…) c) sofrer ou tiver sofrido punição disciplinar que mostre negligência ou desinteresse pelo serviço policial militar, ou que afete a moralidade da Corporação, que o incompatibilize com o espírito do art. 6° deste Decreto, a juízo das autoridades adiante enumeradas; (…). 2.
Na hipótese dos autos não há que se falar em irregularidade do ato que indeferiu o pedido do agravado sob o fundamento de ter sofrido punições disciplinares por “deixar de exibir identidade militar quando solicitado” (artigo 133, inciso IV, alínea “e”, RDME) “desrespeitar em público as convenções sociais” (artigo 133, inciso IV, alínea “b, RDME).
A análise dos atos policiais para o recebimento de honrarias deve ser feita somente pela autoridade competente, levando-se em conta a subjetividade dos critérios estabelecidos pela legislação estadual.
Assim, a concessão das medalhas se dá por ato discricionário da administração, que pode valorar a conduta do policial para conceder ou não a honraria. 3.
Ademais, no que toca à alegação de que o agravado foi reabilitado, tal fato não tem o condão de excluir a punição no momento de ser apreciado o mérito do militar estadual. 4.
A proporcionalidade e a razoabilidade não podem ser invocadas como argumentação hábil a ensejar o deferimento da tutela provisória pretendida, pois se a pretensão fosse acolhida nesse sentido, seria relativizado o princípio da legalidade e, ainda, haveria a violação da isonomia e imparcialidade. 5.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006871-30.2021.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RITO SUMÁRIO.
POLICIAL MILITAR CONDENADO.
MEDALHA VALOR POLICIAL MILITAR COR OURO DENEGADA.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR ÀS REGRAS DE BOA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CRITÉRIO SUBJETIVO DESCUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a concessão de Medalha Valor Policial Militar, o Decreto nº 7.386-E, de 27.04.1999, alterado pelo Decreto nº 1.569-E/1977, dispõe que os policiais militares serão agraciados com medalhas correspondentes ao tempo de serviço efetivo, prestados à Polícia Militar, desde que preenchidos os requisitos. 2.
Em que pese as alegações do apelante, após regular trâmite do PAD RS, o militar foi considerado culpado e punido com penalidade enquadrada no Art. 136, III, b do Decreto nº 254-R/2000, que está relacionada às regras de boa prestação de serviços, sendo considerada transgressão disciplinar. 3.
A concessão da Medalha de Valor Policial Militar, leva em consideração a valoração de conduta, partindo dos critérios de natureza objetiva, considerando-se o tempo de serviço e não se enquadrar em uma das hipóteses enumeradas no Art. 7º; além do critério de natureza subjetiva, com a avalização dos bons serviços, na forma do Art. 6º, do Decreto Estadual nº 254-R/2000. 4.
Conforme já se manifestou este Tribunal: A definição de bons serviços não passa de conteúdo subjetivo, a depender precipuamente da valoração de cada caso, guiada pelos ditames determinados pelas autoridades administrativas competentes e cabendo somente a elas esse poder de discricionariedade, com juízo de oportunidade e conveniência.
Não depende do Judiciário conferir esse mérito ao policial militar, pois não lhe pertence o poder de valorar quesito subjetivo relativo aos serviços prestados pelo autor. (¿) (TJES, Classe: Apelação, 024180111395, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 18/10/2019). 5.
Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios em mais 2%(dois por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça (98, § 3°, CPC). 6.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190031500, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2021, Data da Publicação no Diário: 29/10/2021) É dizer, não cabe ao Judiciário impor à Administração Militar a concessão da medalha ou determinar os critérios que devem ser adotados no juízo de valor do ato concessivo, especialmente quando este se baseia em histórico funcional que, embora formalmente reabilitado, ainda integra o conjunto de elementos a serem ponderados pela Administração.
Feitas estas considerações, RECEBO o recurso e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela parte agravante para fins suspender os efeitos da decisão objurgada.
INTIME-SE a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante acerca da presente decisão.
CIENTIFIQUE-SE de imediato o Ilustre Magistrado a quo acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
02/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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