TJES - 0000310-60.2023.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Edital - Intimação em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000310-60.2023.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDIMILSON MOREIRA CORECHA Advogado do(a) REU: NATALIA LACERDA - ES21877 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar razões recursais, no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000310-60.2023.8.08.0047 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: VALDIMILSON MOREIRA CORECHA VÍTIMA: MARIA DAS GRACAS GERTUDES, filha de Maria Chaelfar e José Francisco Gertudes, RG: 3356718 - ES, CPF: 701.758.473.2, data do nascimento: 03/08/1971, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada VÍTIMA: MARIA DAS GRACAS GERTUDES, acima qualificada, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência, cuja a parte dispositiva segue abaixo.
SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o acusado VALDIMILSON MOREIRA CORECHA, como incurso nas penas do artigo 148 c/c art. 14, inciso II, artigo 132 e artigo 129, caput (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.1.
DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - ART. 148, §1º, INCISO IV DO CP Verifico que a culpabilidade não extrapola a norma.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos, por sua vez, são inerentes ao tipo.
As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que a prática do crime se deu em período noturno, momento de menor vigilância e em rodovia pública, com intenso trânsito de veículos.
Quanto às consequências da infração, são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
A vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
Sendo assim, FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Sem causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II do CP, considerando-se que o delito não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do réu.
Assim, diminuo a pena em ½ (metade), FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE em 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO. 3.2.
DO CRIME DE PERIGO PARA A VIDA DE OUTREM - ART. 132 DO CP Verifico que o réu agiu com o grau de culpabilidade elevada, tendo em vista que constantemente o acusado ameaçava ceifar a vida da vítima, colocando-a em direção aos carros que trafegavam em alta velocidade na rodovia.
O réu não apresenta antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa.
As circunstâncias e as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Sendo assim, FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, considerando-se que o crime foi praticado contra criança, tendo em vista que a vítima à época dos fatos contava com 8 (oito) anos de idade.
Por essa razão, agravo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Sem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual, FIXO-A DEFINITIVAMENTE em 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.3.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, CAPUT DO CP Verifico que a culpabilidade não extrapola a norma.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos, por sua vez, são inerentes ao tipo.
As circunstâncias não são desfavoráveis.
Quanto às consequências da infração, são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
As vítimas em nada contribuíram para o evento delituoso. 3.3.1.
DA VÍTIMA MARIA DAS GRAÇAS GERTUDES FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Sem atenuantes ou agravantes de pena.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual, FIXO-A DEFINITIVAMENTE em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 3.3.2.
DA VÍTIMA ISABELLA VICTÓRIA RODRIGUES FERREIRA Analisadas as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Ausentes atenuantes de pena.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, considerando-se que o crime foi praticado contra criança, tendo em vista que a vítima à época dos fatos contava com 8 (oito) anos de idade.
Por essa razão, agravo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Sem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual tono a pena DEFINITIVA em 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ART. 69 DO CP Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, considerando-se a prática de três crimes, mediante mais de uma ação, efetuo o somatório das penas anteriormente aplicadas, ficando o denunciado VALDIMILSON MOREIRA CORECHA condenado a uma pena de 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO e 11 (ONZE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, considerando as circunstâncias valoradas negativamente, bem como considerando que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, bem como por permanecer solto durante toda a instrução criminal.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando-se a ausência de Defensor Público atuante perante esta Unidade Judiciária, NOMEIO para a defesa do acusado a advogada dativa DRA.
GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA – OAB/ES 20.780, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o múnus e, em caso afirmativo, tomar ciência deste ato e representar o sentenciado em sede de eventual recurso.
Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, considerando que durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
16/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:34
Expedição de Edital - Intimação.
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14/06/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 02:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VALDIMILSON MOREIRA CORECHA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000310-60.2023.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDIMILSON MOREIRA CORECHA Advogado do(a) REU: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para dizer se aceita a nomeação para atuar como DEFENSOR DATIVO, e, em caso afirmativo, tomar ciência da Sentença de ID 61183791.
SÃO MATEUS-ES, 3 de abril de 2025.
LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL Diretor de Secretaria -
03/04/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 12:30 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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29/08/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
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08/07/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 12:30 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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24/02/2024 16:31
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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