TJES - 0000133-72.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOZA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 00:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000133-72.2022.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VIVIANE VIEIRA DE JESUS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - OAB/ES nº 24592 e CPF nº *31.***.*62-01, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000133-72.2022.8.08.0034, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte VIVIANE VIEIRA DE JESUS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 01:50
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000133-72.2022.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VIVIANE VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VIVIANE VIEIRA DE JESUS, alegando que no dia 02 de dezembro de 2021, por volta das 07h50min, na Rua São João Del Rey, Morumbi, Ponto Belo/ES, a denunciada agrediu fisicamente a vítima/ex-companheiro Juarez Barboza Lima, usando para tanto um pedaço de ripa, bem como proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja: sua morte.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos.
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima Juarez Barbosa Lima e a testemunha PM Geovane Celestino Cantão e ao final interrogada a parte requerida, estando as partes satisfeitas com a prova produzida.
Oferecidas as alegações finais, passo ao julgamento.
Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 02 de dezembro de 2021, por volta das 07h50min, na Rua São João Del Rey, Morumbi, Ponto Belo/ES, a ora denunciada agrediu fisicamente a vítima/ex-companheiro Juarez Barboza Lima, usando para tanto um pedaço de ripa, bem como proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja: sua morte.
Dispõem os dispositivos legais imputados na denúncia: Art. 129, caput, do Código Penal: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano." Art. 147, caput, do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se provada através dos documentos juntados aos autos, especialmente a menção ao boletim de ocorrência e demais provas que demonstraram a ofensa à integridade física da vítima, especificamente na região da panturrilha, conforme mencionado na denúncia.
A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, a vítima Juarez Barboza Lima confirmou os fatos narrados na denúncia, esclarecendo em seu depoimento que: "...que não tinha nenhuma relação, que ela ia na casa dele... que quando saía de casa para o trabalho foi surpreendido pela denunciada tentando ingressar em sua residência pelo telhado da área, oportunidade em que saiu e pediu que ela fosse embora.
Inconformada, a denunciada se apoderou de um pedaço de ripa/madeira e o golpeou na perna, especificamente na região da panturrilha." O policial militar Geovane Celestino Cantão, que atendeu a ocorrência, confirmou em seu depoimento: "...
Que sabe que eles mantinha uma relação, que sempre recebiam reclamações dos vizinho...
Que após a chegada da guarnição no local, a denunciada ainda insistiu em permanecer na residência, oportunidade em que temendo pela integridade física de ambos (vítima e denunciada) a equipe policial interviu realizando a prisão da acusada." Quanto à acusação de ameaça, entendo que as provas não se mostram suficientes para amparar um decreto condenatório.
Embora haja menção a possíveis ameaças proferidas pela acusada, as circunstâncias em que teriam sido proferidas não restaram claramente demonstradas, havendo dúvidas quanto à sua real ocorrência ou quanto ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de infundir medo na vítima.
A defesa, em suas alegações finais, sustentou a tese de insuficiência probatória, argumentando que não existem provas concretas da prática dos delitos, buscando assim a absolvição da acusada.
Analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que há elementos suficientes para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal, tendo em vista o depoimento da vítima, corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a dinâmica dos fatos e a ocorrência da agressão física.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos, como é o caso dos presentes autos.
Quanto ao crime de ameaça, entendo que as provas são insuficientes para amparar um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Não há causas que isentem a parte requerida ou excluam a pena quanto ao crime de lesão corporal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de CONDENAR VIVIANE VIEIRA DE JESUS, já qualificada nos autos, nas iras do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, e ABSOLVÊ-LA da imputação do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Quanto ao crime de LESÃO CORPORAL: Culpabilidade inerente ao próprio tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes imaculados; conduta social boa, ao que consta; não há nos autos dados suficientes para analisar sua personalidade; os motivos não servem para sopesar a pena base; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do crime não refletem reprovabilidade mais elevada; o comportamento da vítima, ao que tudo indica, não influiu na prática do crime.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção.
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
A condenada não faz jus ao sursis, uma vez que não preenche o requisito objetivo previsto no art. 77, III, do Código Penal, pois já responde a outros processos criminais, conforme mencionado na denúncia.
Contudo, faz jus ao livramento condicional nos termos do art. 83 do Código Penal, quando cumprido um terço da pena, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Condeno VIVIANE VIEIRA DE JESUS ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência da condenada.
Deixo de condenar VIVIANE VIEIRA DE JESUS ao pagamento dos danos previstos no art. 387 do CPP, por ausência de elementos suficientes ou pedido expresso nos autos.
Por fim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da douta defensora dativa nomeada no id 30 para quem arbitro a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021.
Expeça-se certidão de atuação independente de trânsito em julgado, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021.
Publicada e registrada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Se necessário, intime-se a parte requerida por edital.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se a competente GEP e após, arquivem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/04/2025 13:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:44
Processo Inspecionado
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10/04/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:08
Processo Inspecionado
-
07/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:22
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 14:00 Mucurici - Vara Única.
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17/05/2024 10:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/05/2024 10:52
Decretada a revelia
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17/05/2024 10:52
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
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03/04/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 13:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2024 14:00 Mucurici - Vara Única.
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31/07/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 13:19
Processo Inspecionado
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18/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/07/2023 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/06/2023 11:53
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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