TJES - 0000788-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitações
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000788-06.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA Advogado do(a) REU: SAMMY NICOLAS VELAZQUEZ D AVILA - ES34902 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0000788-06.2024.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal, e réu LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, já qualificado nos autos, com base no incluso auto de inquérito policial, dando-o como incurso no artigo 33, caput e artigo 35 da Lei de Drogas; artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 244-B da Lei 8.069/90 Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos, conforme descrito na vestibular acusatória .
Diz a denúncia que “... provam os presentes autos, que o DENUNCIADO e o adolescente WALISON DOS S.N. e o adolescente LAERTE N.M. à época dos fatos respectivamente , com 16 e 17 anos d eidade, se associaram para atuar no tráfico de drogas do bairro GURIGICA, Vitória/ES e com autorização da Organização Criminosa PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA – PCV, que domina a região, no dia 02 de abril de 2024, por volta das 21h40, se encontravam juntos em plena atividade do tráfico no alto da escadaria conhecida como AMAZONAS ou FLORESTA, local de intenso tráfico de drogas e de alta periculosidade, LUIZ CARLOS, portando a pistola 9mm marca TAURUS, modelo G2c, número ADFG513047, alimentada com um carregador contendo 17 munições de igual calibre intactas e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local, dominado pelo PCV, seu associado WALLISON trazia consigo dentro de uma mochila 168 buchas da droga ilícita conhecida como MACONHA, 123 pinos contendo a droga ilícita COCAÍNA e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local e seu associado LAERTE, portando na cintura um simulacro de arma de fogo e também dentro de uma mochila preta que trazia nas costas, 113 pinos contendo a droga ilícita SKANK, cinco frascos da substância ilícita BLACK LANÇA , além de uma balança de precisão, uma folha de anotações do tráfico, dez munições calibre 9mm intactas e R$229,00 em espécie.
Consta dos autos que no dia acima mencionado, por volta das 20h30, equipes da POLÍCIA MILITAR se deslocaram até a região conhecida por escadaria AMAZONAS ou FLORESTA, localizada no bairro GURIGICA, Vitória/ES, com o objetivo de localizar indivíduos que realizavam o tráfico de drogas e portavam armas de fogo ilegalmente na comunidade, ligados à facção criminosa PCV , responsável pelo intenso tráfico de drogas na região, fornecimento de armas para elementos ligados a organização criminosa, confrontos armados com a organização criminosa PRIMEIRO COMANDO PURO – PCP e ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA CAPIXABA – AFC e empreitadas contra Ações de Agentes de SEGURANÇA PÚBLICA, onde chegando se dividiram, um grupo seguindo para a parte alta da escadaria e outro para a parte baixa.
Segundo ainda consta dos autos, os POLICIAIS MILITARES que se deslocaram para a parte alta da escadaria AMAZONAS ou FLORESTA , ao chegarem ao destino, observando a presença no local do denunciado e seus dois associados adolescentes sem camisa, um usando um óculos e portando uma pistola nas mãos, outro uma pistola nas mãos e uma mochila nas costas e o terceiro uma bolsa, e que eles ao vê-los empreenderam fuga para a parte de baixo da escadaria mesmo depois de receberem ordem de abordagem, local em que se encotnrava a segunda equipe de POLICIAIS MILITARES , saíram em perseguição aos mesmos e lograram êxito em abordá-los e detê-los após LUIZ CARLOS, WALISON e LAERTE se homiziarem em uma residência de cor amarela que eastava com o portão aberto.
Ao realizarem busca no denunciado e seus associados adolescentes, os POLICIAIS MILITARES encontraram e apreenderam com LUIZ CARLOS a 9mm marca TAURUS, modelo G2c, número ADFG513047, alimentada com um carregador contendo 17 munições de igual calibre intactas e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local dominado pelo PCV; com seu associado WALLISON, dentro de uma mochila, apreenderam 168 buchas da droga ilícita conhecida como MACONHA, 123 pinos contendo a droga ilícita COCAÍNA e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local e com seu associado LAERTE, portando na cintura um simulacro de arma de fogo e também dentro de uma mochila preta que trazia nas costas, 113 pinos contendo a droga ilícita SKANK, cinco frascos da substância ilícita BLACK LANÇA , além de uma balança de precisão, uma folha de anotações do tráfico, dez munições calibre 9mm intactas e R$229,00 em espécie.
Relatam os POLICIAIS MILITARES que o denunciado e seus associados , após serem informados de seus direitos constitucionais , dentre eles o de ficar em silêncio, lhe confidenciaram que estavam na região da escadaria AMAZONAS/FLORESTA realizando o tráfico de drogas...” .
O réu, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, foi preso em flagrante delito, tendo ocorrido o devido encaminhamento ao LABORATÓRIO DE QUÍMICA LEGAL do DML das drogas apreendidas para realização do exame técnico, com a juntada do LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE aos autos, bem como o Auto de apreensão, BU e LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, atestando a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, produzido pela SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE da SPTC.
O LAUDO PERICIAL produzido pelo DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA da PCES devidamente juntado aos autos, concluindo pela eficiência para realização de tiros da arma apreendida em poder deste réu.
Após notificação, a defesa prévia foi apresentada e, recebida a denúncia e com a regular citação, foi realizada AIJ com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP, sendo realizado o interrogatório do réu LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA.
Ao final, pugna o MPES pela integral procedência da denúncia, com a condenação do réu, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, pela prática do crime 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas; artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 244-B (duas vezes) da Lei 8.069/90, em concurso material de delitos, conforme descrito na vestibular acusatória e absolvê-lo da acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 35 e 37 da Lei 11.343/06.
A defesa do réu, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, em suas alegações finais, pede a “rejeição da denúncia” por falta de justa causa e inépcia da inicial e, subsidiariamente a absolvição, por sustentar a ausência de provas suficientes para sua condenação, apoiada no disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, a aplicação das penas no mínimo e a concessão dos benefícios previstos previstos na legislação vigente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, vale destacar que a ação policial militar que culminou com a prisão deste réu era preventiva ostensiva e sua abordagem ocorreu, de forma clara, apoiada em fundadas razões, pois, após ser este réu visualizado portando uma arma de fogo em punho, em local sabidamente de intenso tráfico de drogas, dominado por facção criminosa, realizaram os agentes a abordagem exercendo o poder de polícia inerente ao poder público.
Nenhuma nulidade ocorreu na abordagem feita a este réu.
Quanto à inépcia da peça acusatória, certo é que a denúncia atende os requisitos legais, tendo possibilitado ao réu exercer de forma segura e objetiva a necessária ampla defesa, não sendo o caso de reconhecimento de qualquer mácula que pudesse ensejar qualquer risco à regular tramitação deste feito.
A incursão na residência em que foi verificada a entrada do réu acompanhado dos adolescentes e a imediata abordagem, com a apreensão das drogas, da arma, das munições, dos radiocomunicadores e dos demais objetos que a denúncia descreve se mostra legítima e necessária, ante a fundada suspeita, eis que o réu, naquele momento, estava portando a arma de fogo que foi apreendida, bem como as porções das drogas, constituindo o corpo de delito.
As buscas realizadas, pessoal e domiciliar, foram lícitas por terem sido executadas com a existência de justa causa e fundada suspeita, decorrentes do porte da arma de fogo visualizada, se justificando a medida invasiva.
Ao final desta ação penal, restou seguramente comprovado que, no dia 02 de abril de 2024, por volta das 21h40, o réu, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, foi visualizado por POLICIAIS MILITARES quando se encontrava realizando evidente atividade do tráfico, juntamente com dois adolescentes, no alto da escadaria FLORESTA, local reconhecidamente de intenso tráfico de drogas.
A prova é segura ao demonstrar que LUIZ CARLOS, ao ser visto pelos agentes, portava uma pistola 9mm marca TAURUS, modelo G2c, número ADFG513047, alimentada com um carregador contendo 17 munições de igual calibre intactas e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local.
No mesmo local e agindo sob sua influência, os POLICIAIS MILITARES viram o adolescente WALLISON, que trazia consigo, dentro de uma mochila, 168 buchas de MACONHA, 123 pinos de COCAÍNA e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local.
Da mesma forma, também presenciado pelos agentes e agindo sob influência deste réu, o adolescente LAERTE foi flagrado portando na cintura um simulacro de arma de fogo e também dentro de uma mochila preta que trazia nas costas, 113 pinos contendo a droga ilícita SKANK, cinco frascos da substância ilícita BLACK LANÇA, além de uma balança de precisão, uma folha de anotações do tráfico, dez munições calibre 9mm intactas e R$229,00 em espécie.
A ação POLICIAL MILITAR foi deflagrada por se tratar o local da prisão um local de intenso tráfico de drogas com registro de intensas disputas entre facções criminosas que disputam o comércio ilícito na região, com notícias de fornecimento de armas para elementos ligados à organização criminosa e constantes e intensos confrontos armados.
Segundo a prova produzida nos autos, um grupo de POLICIAIS MILITARES seguiu para a parte alta da escadaria e outro realizou um cerco pela parte baixa, tendo os MILITARES que se deslocaram para a parte alta da escadaria AMAZONAS, ao chegarem ao destino, observaram a presença do réu e os dois adolescentes que agiam sob sua influência no local.
Nesse momento, ao visualizarem a guarnição policial, e mesmo depois de receberem ordem de abordagem, empreenderam fuga para a parte de baixo da escadaria, local em que se encontrava a segunda equipe de POLICIAIS MILITARES que os cercaram e efetuaram a abordagem, após LUIZ CARLOS, WALISON e LAERTE se homiziarem em uma residência de cor amarela que estava com o portão aberto.
Após a abordagem e ao realizarem busca no réu, LUIZ CARLOS, e nos adolescentes, os POLICIAIS MILITARES encontraram e apreenderam com LUIZ CARLOS a pistola 9mm marca TAURUS, alimentada com um carregador contendo 17 munições de igual calibre intactas e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local, com o adolescente WALLISON, dentro de uma mochila, apreenderam 168 buchas da droga ilícita conhecida como MACONHA, 123 pinos contendo a droga ilícita COCAÍNA e um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local e, ainda, com LAERTE, um simulacro de arma de fogo e dentro de uma mochila preta que trazia nas costas, 113 pinos contendo a droga ilícita SKANK, cinco frascos da substância ilícita BLACK LANÇA , além de uma balança de precisão, uma folha de anotações do tráfico, dez munições calibre 9mm intactas e R$229,00 em espécie.
A prova produzida é segura ao demonstrar que este réu portava 01 arma de fogo tipo PISTOLA, calibre 9mm, carregada e em plena condição de funcionamento, agindo em companhia de dois jovens adolescentes que estavam sob sua influência.
Segundo a prova testemunhal produzida, POLICIAIS MILITARES em patrulhamento preventivo, durante incursão a pé presenciaram quando LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA na escadaria da Floresta, portava uma arma de fogo em mãos e , percebendo a presença dos POLICIAIS empreendeu fuga entrando em uma residência, sendo seguido, alcançado e flagrado nas circunstâncias que a denúncia claramente descreve.
Feita a abordagem e sua contenção para a realização da revista pessoal, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA não resistiu à ação policial e, em revista pessoal no local da abordagem, realizada também nos adolescentes, foram encontrados ao objetos que a denúncia descreve, consistentes em uma arma de fogo, munições, diversas porções de drogas diversas, balança de precisão, anotações do tráfico local e radiocomunicadores, o que indica sua intensa dedicação ao crime naquela região.
A prova é segura ao indicar que, durante a operação policial realizada pela POLÍCIA MILITAR, os agentes visualizaram o réu com uma arma de fogo em punho, o que justificou toda a ação policial que culminou com sua prisão.
A prova oral produzida com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PMES MÁRCIO LEITE DE CARVALHO, PMES ALEXANDRE PEDRA LOUREIRO, PMES RAMOS e PMES BORLOT indica, com a necessária segurança, que este réu foi realmente flagrado praticando o crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/06, eis que trazia consigo diversas porções de drogas destinadas ao tráfico, munições, arma de fogo e apetrechos além de estar agindo acompanhado por dois adolescentes que estavam sob sua influência direta, no momento da prisão.
Embora negue o réu a autoria do delito, as materialidades estão configuradas nestes autos, em especial pelos Laudos devidamente juntados, sendo a autoria deste crime facilmente reconhecida de forma segura pelos depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas sob o crivo do contraditório.
Não há que se falar em ilegalidade na sua abordagem, pois, estando os agentes em patrulhamento preventivo ostensivo, percebendo a reação deste réu ao avistar os militares, a abordagem se mostrou adequada e dentro da melhor técnica policial militar.
Agiram os agentes apoiados no que dispõe o artigo 144 da Constituição da República eis que a segurança pública é um dever do Estado e deve ser exercida por seus órgãos.
Não há que se falar, neste caso, em abordagem realizada decorrente de simples impressão subjetiva dos policiais militares, o que poderia se mostrar ilegal.
A sua abordagem foi dentro do que se espera de uma correta conduta policial.
Reconheço a ação policial como válida, ante a existência de fundadas razões (justa causa) que indicava, no momento da ação policial, a possibilidade de mitigação do direito fundamental devendo ocorrer o ingresso na moradia onde o réu, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, ingressou quando foi avistado portando a arma de fogo, pois o contexto fático anterior à invasão permitiria concluir que estaria ocorrendo a prática de um crime – o que realmente ocorria.
Não se trata, nesta ação penal, de dúvida quanto à autorização de ingresso dos policiais na residência do réu, o que poderia ensejar dúvida em relação à validade da prova trazida aos autos.
De fato, não há prova da prática por este réu do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, como bem destaca o Ministério Público em suas alegações finais e, no tocante à prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/03 e 244-B da Lei 8.069/90, o que demonstram os autos comprovadamente é que a ação deste réu ocorreu na forma prevista no artigo 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/06, pois se verifica o nexo finalístico entre o uso de arma e o tráfico de drogas, com a arma sendo usada para a garantia do sucesso da atividade criminosa e sua ação marcada pela presença de dois adolescentes que agiam sob sua influência, devendo ocorrer a absorção dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores pelo tráfico.
Inexistem causas que possam excluir a culpabilidade.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c 40, incisos IV e VI, ambos da Lei de Drogas e ABSOLVER este réu da acusação de prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei 11.343/06 na forma do artigo 386, inciso VII do CPP por inexistirem provas suficientes para sua condenação e, ainda, da acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/03 e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 386, inciso III por não constituírem o fato, em si, infração penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 e, no tocante à CULPABILIDADE, que diz respeito à maior ou menor censurabilidade da conduta desta agente , ou seja, “quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria” (SCHMITT, 2014, p. 114) denoto ser comum a este tipo penal, não sendo o caso de maior reprovação estatal.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais.
Deve-se registrar que a Súmula 444 do STJ, suprimiu o debate a respeito da possibilidade de inquéritos policiais e ações penais em curso serem considerados como maus antecedentes.
De outro lado, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” (Súmula 241 do STJ).
Em relação a sua CONDUTA SOCIAL, refere-se ao comportamento do agente no seio da sociedade, seja no âmbito profissional, familiar ou na comunidade onde reside, não há como aferi-la por ser desconhecida, não tendo sido trazidas informações correspondentes aos autos.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, esta deve ser verificada conforme a índole e o perfil psicológico/moral da agente.
Contudo, há quem sustente que a consideração da personalidade do agente, como circunstância judicial, deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, firmado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes.
A bem da verdade, trata-se de circunstância afeta muito mais aos ramos da psicologia e da psiquiatria, do que à ciência do direito.
Dito isto, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la.
Os MOTIVOS do delito são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa.
Constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira, inerente ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, eis que referem-se ao modus operandi, ou seja, aos instrumentos utilizados para a prática do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração, etc.
No caso dos autos, em relação ao réu, observo que o grau de reprovabilidade da conduta é elevada para o tipo penal em análise eis que foi preso em ação policial marcada por perseguição e apreensão de elevada quantidade de porções de drogas diversas, valendo destacar 168 buchas de MACONHA, 123 pinos de COCAÍNA, radiocomunicadores sintonizado na frequência do tráfico local e, um simulacro de arma de fogo , 113 pinos de SKANK e cinco frascos de BLACK LANÇA, Ademais, sua prisão foi comprovadamente realizada quando utilizava para a segurança de sua ação de tráfico arma de fogo devidamente municiada, o que demonstra a necessidade de maior reprovação estatal.
As CONSEQUÊNCIAS são os resultados da ação criminosa.
Quanto maior for o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a pena.
Nas palavras de Nucci (2014, p. 190), “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena” e no caso do tráfico de drogas para a sociedade são incomensuráveis em razão dos danos físicos e mentais impostos os consumidores e em decorrência da política de “guerra às drogas”, causando danos irreparáveis às famílias e à sociedade como um todo, mas não há que se falar em peso desfavorável na sua análise em relação à pena a ser aplicada a este réu.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, na medida em que, nas palavras de Capez (2011, p. 483), “há estudos de vitimologia a demonstrar que as vítimas muitas vezes contribuem para a eclosão do ato criminoso”.
Nestes casos, “se o juiz verificar que o comportamento da vítima de alguma maneira estimulou a prática do crime ou influenciou negativamente o agente, deve levar em conta tal circunstância para que a pena seja reduzida”.
Não é o caso, contudo.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira deste réu.
O acusado, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, não faz jus à atenuante da confissão espontânea e não há outras circunstâncias atenuantes a se considerar.
Não reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, por entender que a variedade de porções das drogas MACONHA, COCAÍNA, SKANK e BLACK LANÇA apreendidas, além da circunstância judicial negativa, vedam tal benefício.
Não há outras causas de diminuição da pena a serem reconhecidas.
Em seu desfavor, reconheço estar presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas pelo que aumento as penas impostas em 1/3 (UM TERÇO), considerando a quantidade de adolescentes (dois) que agiam sob sua influência no momento da ação policial, o que merece ser considerado em seu desfavor nesta fase da dosimetria penal.
Assim, passam as penas impostas ao réu LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA a totalizar 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA no valor anteriormente fixado.
Estabeleço para o início do cumprimento da pena aplicada o regime inicial SEMIABERTO.
O tempo de prisão cautelar imposto não altera o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o pedido expressamente feito na denúncia oferecida e submetida ao contraditório penal, bem como a violação de valores fundamentais da sociedade demonstrada seguramente nestes autos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral sofrido, fixo o valor devido pelo réu, LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA, em R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), apoiado no que dispõe o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, devendo ocorrer a destinação do valor pela unidade judiciária responsável pela execução penal para uma instituição pública ou privada sem fins lucrativos, ligada às ações de segurança pública ou saúde pública, relacionadas à diminuição dos efeitos do tráfico e consumo de drogas na sociedade.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando o regime prisional imposto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade e a ausência das circunstâncias e pressupostos que ensejaram o decreto de prisão preventiva em seu desfavor, REVOGO a medida cautelar imposta e determino a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.
Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência do apenado, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal; Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União, devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Certifique-se quanto a destruição da arma, munições e da droga apreendida.
Diligencie-se para a execução das penas impostas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 18:51
Juntada de Alvará de Soltura
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03/04/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:12
Revogada a Prisão
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02/04/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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28/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMMY NICOLAS VELAZQUEZ D AVILA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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08/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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19/08/2024 18:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
26/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/08/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
28/06/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:16
Mantida a prisão preventida de LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA - CPF: *22.***.*07-07 (FLAGRANTEADO)
-
27/06/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/08/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
27/06/2024 16:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:24
Expedição de citação eletrônica.
-
06/05/2024 13:54
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS ALVES PESSANHA - CPF: *22.***.*07-07 (FLAGRANTEADO)
-
18/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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