TJES - 0009154-40.2019.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009154-40.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ZAGAIBA PEDRINI RAMOS, ADEMAR SOUSA RAMOS, ALEXANDRO MARCELINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos com petição do exequente (id 66933425), pugnando para que seja feita consulta no sistema SISBAJUD, visando obter o extrato bancário e eventual fatura de cartão de crédito do executado.
Pois bem De partida, saliento ser o caso de indeferir o referido pedido.
Isso porque, o exequente apresentou o requerimento de forma genérica e sem justificação de sua pertinência.
Falta-lhe especificidade, visto que não conecta o pedido a um objetivo prático na execução.
Registro que a medida requisitada é uma ferramenta de exceção que, para ser concedida, exige prova de sua necessidade e utilidade, o que não foi feito no caso posto em xeque.
Ademais, não serve à satisfação do débito.
Sobre o tema, colaciono os arresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA EM SISTEMA ELETRÔNICO.
SISBAJUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO .
Recurso CONHECIDO E DESprovido.
I – [...] III - Ao menos nesta fase de cognição sumária em que se encontra o feito de origem, não vislumbrou-se situação excepcional a admitir a quebra do sigilo bancário da parte agravada, razão pela qual corroborou-se o excerto decisório vergastado no sentido de que “A utilização do Sisbajud na forma postulada pelo agravante somente seria admitida quando esgotadas as diligências cabíveis de localização de patrimônio penhorável e desde que fundamentada de forma idônea e suficiente a sua pertinência, o que não se extrai nos autos em debate”.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50045874420248080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE .
PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE EXTRATO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS.
DESCABIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8 .16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29 .08.2022).
Medida excepcional que não se justifica no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 0086880-71.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 11/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
Pesquisa por meio do sistema informatizado SISBAJUD para obtenção de faturas de cartão de crédito, de extratos bancários do executado, com a identificação da origem e destino dos valores, de cópia de cheques, de extrato de conta de FGTS e PIS.
Descabimento.
Medida que configura quebra de sigilo bancário e, ademais, não se presta à localização de bens de titularidade do executado.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Observância do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 .
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21846788720218260000 SP 2184678-87.2021 .8.26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 15/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Considerando a ausência de outros requerimentos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Diligencie-se.
Colatina/ES, 29 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ZAGAIBA PEDRINI RAMOS Endereço: Corrego Oriente, s/n, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ADEMAR SOUSA RAMOS Endereço: CORREGO DA LAPA, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: ALEXANDRO MARCELINO DO NASCIMENTO Endereço: ZONA RURAL, 1 CASA DESCENDO TREVINHO P RIO BANANAL, CORREGO ORIENTE, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
29/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0009154-40.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ZAGAIBA PEDRINI RAMOS, ADEMAR SOUSA RAMOS, ALEXANDRO MARCELINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da resposta da COABRIEL e da NATER COP.
COLATINA-ES, 10 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
10/04/2025 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:54
Juntada de Ofício
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19/03/2025 13:50
Juntada de Ofício
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14/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 12:26
Juntada de Alvará
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24/07/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:52
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARCELINO DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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22/04/2024 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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22/04/2024 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2024 02:49
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:07
Expedição de intimação - diário.
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20/03/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 15:30
Processo Inspecionado
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16/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:50
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:14
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 01:57
Publicado Intimação - Diário em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
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11/05/2023 14:21
Juntada de Carta precatória
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08/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 18:49
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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