TJES - 5010474-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5010474-97.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO REQUERIDO: PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Sumaríssima com pedido de tutela de urgência ajuizada por José William de Freitas Coutinho em face de Plancor Empreendimentos Imobiliários LTDA e Município de Vitória, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinado ao ente Municipal que promova a averbação na inscrição fiscal nº 2-13292781, inscrição imobiliária nº 03.03.024.0393.029, ao primeiro requerido, sob o argumento, em síntese, que vendeu o referido imóvel para a empresa demandada, com transferência de posse imediata, que ficou encarregada de promover a escritura definitiva de compra e venda, contudo, a Plancor Empreendimentos não procedeu com o ônus que lhe cabia, o que gerou cobranças referentes aos tributos do imóvel em nome do requerente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pelo autor.
Isso porque, a atuação do Poder Judiciário, em tais casos, deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.
Desta forma, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos, entendo que não restou devidamente explicitada a probabilidade do direito invocado, haja vista que a demanda carece de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito, principalmente para comprovar a posse do imóvel, já que, a princípio, não há escritura pública que comprove a propriedade do imóvel por parte do comprador, sendo insuficientes as provas apresentadas até o presente momento.
Vale salientar, por oportuno, que a maior parte da pretensão autoral no presente feito diz respeito apenas e tão somente à transação pactuada entre o autor e a 1ª requerida.
Ora, uma vez resolvida a celeuma entre as partes envolvidas no negócio jurídico, tão logo o Ente Municipal terá subsídios para promover o competente registro nos seus cadastros imobiliários.
Por outro lado, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92.
Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/04/2025 13:42
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005265-25.2025.8.08.0000
Matheus Felipe Rodrigues Pereira
Juiz de Direito da Vara Unica de Santa T...
Advogado: Gilkalitta Braga Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 18:32
Processo nº 5002452-37.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ataide Panceri Cazaroti
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2022 13:02
Processo nº 5008365-77.2025.8.08.0035
Condominio Atlantico Sul
Dalila Araujo Alencastre
Advogado: Thiago Muniz de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 16:15
Processo nº 5000652-47.2025.8.08.0004
Glaucir Mulinari
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 13:45
Processo nº 5008632-55.2024.8.08.0012
Fernanda Pinheiro da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Pinheiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 22:44