TJES - 5001769-41.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (I
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 22/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:21
Decorrido prazo de THIAGO PECANHA LOPES em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 17:32
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
22/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001769-41.2024.8.08.0026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO PECANHA LOPES COATOR: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO DOS SANTOS GALANTE - ES2032 Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTINO BATISTA DA SILVA JUNIOR - ES22502 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por THIAGO PEÇANHA LOPES, apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Sr.º PAULO SÉRGIO DE TOLEDO COSTA, por meio do qual pretende, liminarmente, a retirada do Projeto Decreto Legislativo n.º 27/2023 da pauta de votação/julgamento da Sessão da Câmara Municipal designada para o dia 26/06/2024, às 18h00min, ou, caso contrário, seja jugado procedente e concedido o Writ para anular todo o processo nº 868/2023 – inclusive o Decreto de Legislativo nº 27/2023, por suas flagrantes e absurdas ilegalidades.
Notificada, prestou informações a autoridade coatora, através do Id 47602343.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou através do Id 48206609. É o relatório.
Decido.
No caso ora em apreço, busca o impetrante a concessão da liminar para que a Autoridade Coatora se abstenha de incluir o Projeto de Decreto Legislativo n.º 27/2023 (Processo n.º 868/2023) da pauta de votação/julgamento da Sessão da Câmara Municipal designada para dia 26/06/2024, às 18h00min, o qual versa sobre a rejeição da prestação de constas da Prefeitura de Itapemirim – exercício de 2019 (TCEES 027/2022-1), sob a alegação de violação ao exercício do contraditório e ampla defesa.
De acordo com o artigo 29, da Constituição do Estado do Espírito Santo, cabe à Câmara Municipal a fiscalização orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Após exarado, pela Corte de Contas, o Parecer Prévio TCE/ES nº 027/2022-1 recomendando a rejeição das contas do impetrante THIAGO PEÇANHA LOPES quando do exercício do cargo de Prefeito do Município de Itapemirim no ano de 2019, foi deflagrado pela Câmara Municipal de Itapemirim o Processo de Decreto Legislativo nº 27/2023 – oriundo do Processo n° 868/2023 (Id nº 45506233).
Segundo o referido procedimento, foi determinada a notificação do impetrante para ciência e apresentação de defesa referente ao processo n° 372/2023, diante do parecer desfavorável do TCES acerca das contas do exercício do ano 2019 (Id nº 47602351, pág. 52), o qual foi notificado, via edital, eis que frustradas as tentativas de notificação pessoal.
O ato de comunicação foi realizado por edital e publicado em 31/07/2023 (Id nº 47602351, pág. 53/57).
Por sua vez, diante da não manifestação do ex-prefeito, certificada na Ata contida no Id 47602351 (pág. 59), foi proferido parecer pela Comissão de Finanças e Orçamentos, no sentido de rejeitar as contas de 2019 (pág. 61/69).
Ato seguinte, a Presidência da Câmara Municipal determinou a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo na pauta de julgamento do Plenário da Câmara Municipal do dia 26/06/2024, cujo decreto foi aprovado (Id 47603208, pág. 87).
Desse modo, revela-se hígida a tramitação do aludido projeto de decreto legislativo, visto que garantido o contraditório e a ampla defesa ao impetrante, não se fazendo presente nenhum requisito para sua anulação.
O mandado de segurança constitui via estreita e somente é cabível em situações excepcionais, "para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Sem prova cabal do comportamento arbitrário do Poder Público, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo ao quanto postulado, pois ausente a comprovação de vício na tramitação e aprovação do Decreto Legislativo n° 027/2023.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pugnada na exordial, nos termos da fundamentação escandida supra e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 512, STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 22 de janeiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:06
Denegada a Segurança a THIAGO PECANHA LOPES - CPF: *09.***.*12-24 (IMPETRANTE)
-
11/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:35
Decorrido prazo de THIAGO PECANHA LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
-
27/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO PECANHA LOPES - CPF: *09.***.*12-24 (IMPETRANTE).
-
26/06/2024 16:38
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002273-81.2024.8.08.0047
Sabrina de Freitas Negris
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 09:04
Processo nº 5007298-09.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Piebla Aline Maia Vidigal
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 16:19
Processo nº 0013321-62.2013.8.08.0030
Gasperazzo Engenharia LTDA - EPP
Renato de Jesus Pereira
Advogado: Kpmg Corporate Finance LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2013 00:00
Processo nº 5001150-26.2021.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Anderson Cleiton Meira Santos
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2021 20:54
Processo nº 5010627-20.2022.8.08.0030
Claudio Afonso Rodrigues da Cunha
Ponto Cred Intermediacoes Financeiras Lt...
Advogado: Jessley Amorim Grippa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2022 15:50