TJES - 5048783-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048783-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEM OLENIR FIGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CARMEM OLENIR FIGUEIRA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE JOEL KAPICHE, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o fito de obter a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de férias não usufruídas pelo falecido Investigador de Polícia Civil, Joel Kapiche, referente ao período aquisitivo de 2014/2014.
O Estado do Espírito Santo, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 63397322), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sustenta o requerido que, de acordo com o artigo 25, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, a aposentadoria do servidor passou a vigorar a partir da data do seu afastamento das funções, ocorrida em 20 de fevereiro de 2016, e não da publicação do ato.
Alega que, tendo a presente ação sido ajuizada em 25 de novembro de 2024, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Pois bem.
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso em tela, o requerido alega que o termo inicial da prescrição deve ser a data do afastamento do servidor para aposentadoria, ocorrido em 20 de fevereiro de 2016, com base no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o prazo prescricional se iniciaria com a publicação do ato de aposentadoria, em 10 de outubro de 2016, e teria sido interrompido com o óbito do servidor.
Embora a publicação do ato de aposentadoria tenha ocorrido em 10 de outubro de 2016, o Estado do Espírito Santo, amparado no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, argumenta que a aposentadoria vigora desde o afastamento do servidor em 20 de fevereiro de 2016.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJES: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, reconhecera que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. (STF, ARE n. 721.101/RJ). 2) O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Precedentes. 3) Agravo Interno desprovido.
TJES.
Data: 10/Nov/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0001730-44.2020.8.08.0035.
Des.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2024, e que o prazo prescricional teve início em 20 de fevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu o lapso temporal de mais de cinco anos entre o início do prazo e o ajuizamento da demanda.
Embora a parte autora alegue a interrupção do prazo prescricional com o falecimento do servidor em 09 de fevereiro de 2020, a prescrição já havia começado a correr antes do óbito.
Destarte, considerando o marco inicial da prescrição como sendo a data do afastamento do servidor para aposentadoria (20 de fevereiro de 2016), e tendo a presente ação sido proposta somente em 25 de novembro de 2024, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, obstando a análise do mérito da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
10/04/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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