TJES - 5004341-30.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004341-30.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BERETTA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira demonstra renda em patamar que não condiz com o estado de miserabilidade (ID 50400732).
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
No caso dos autos, observo que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
11/04/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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