TJES - 5047068-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de WAGNER CESCONETO TASSINARI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de W VIX CAFETERIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047068-47.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: W VIX CAFETERIA LTDA, WAGNER CESCONETO TASSINARI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DESPACHO As partes Embargantes postulam pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, à parte que requer o benefício deve ser dada a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (artigo 99, § 2º, do CPC/15).
No caso dos autos, a atividade exercida pela primeira Embargante (pessoa jurísica) funciona como elemento indicativo de que não tem direito ao benefício pretendido, sendo certo que a simples afirmação de que necessita do benefício não é suficiente, por se tratar de pessoa jurídica.
Nestes termos, é necessário acostar aos autos o balancete contábil atualizado, bem como outros documentos que entender pertinentes, tais como declaração de IRPJ e extratos bancários.
No mesmo sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Precedente da Corte Especial. 2.
Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg.
Tribunal deJustiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C.
Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1385918 MS 2010/0215571-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011) Ademais, deve haver a prova nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais, consoante enunciado sumular n. 481 do C.
STJ, in verbis: Súmula 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quanto ao segundo embargante (pessoa física), o mesmo deverá demonstrar a alegada hipossuficiência financeira mediante a exibição dos seguintes documentos: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, DETERMINO que os Embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas ou comprovem os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:41
Decorrido prazo de W VIX CAFETERIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:52
Decorrido prazo de WAGNER CESCONETO TASSINARI em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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