TJES - 5021722-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e MARCOS TADEU PIMENTEL - CPF: *19.***.*47-92 (REQUERENTE).
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021722-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS TADEU PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO Visto em inspeção 2025 A parte autora opôs embargos de declaração (ID n.º 53574349) em face de sentença (ID n.º 51606360), argumentando que houve omissão no referido decisum, uma vez que não aplicou a legislação vigente e partiu da premissa equivocada de que é necessária a mudança de domicílio para recebimento da ajuda de custo, sendo que tal exigência somente será necessária para o militar que for designado para comissão, o que não se aplica ao caso dos autos, já que o autor foi transferido por necessidade de serviço.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID n.º 53704085). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/04/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:53
Processo Inspecionado
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03/04/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido de MARCOS TADEU PIMENTEL - CPF: *19.***.*47-92 (REQUERENTE).
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27/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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