TJES - 0002627-93.2017.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 17:17
Processo Inspecionado
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04/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERIDO) e IZABEL MARTINS LAYBER - CPF: *88.***.*32-49 (REQUERENTE).
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002627-93.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZABEL MARTINS LAYBER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722, EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, MARCOS GUILHERME MIRANDA AVILLA - ES24395 S E N T E N Ç A / M A N D A D O/ O F Í C I O Cuido de recurso de embargos de declaração oposto por IZABEL MARTINS LAYBER em face da Sentença proferida no Id 48234492.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Com relação aos embargos de declaração, consigno que sua função é integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sendo inviável sua utilização para rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas esclarecer ou afastar eventuais omissões, ambiguidades, obscuridades ou contradições existentes.
Dessa forma, é inadmissível seu acolhimento só para fins prequestionadores ou para rediscutir o teor do julgamento.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) No presente caso, merece acolhimento, eis que restou omissa sobre os juros de mora, bem como, houve o erro material, pois constou a súmula 366 ao invés de 362, ambas do STJ, motivo pelo qual MODIFICO a sentença proferida no Id 48234492, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil, passando a mesma a constar: “CONDENO o Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS.
Os juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária será realizada pelos índices do IPCA-E, conforme o Resp nº 1.492.221-PR, a partir deste arbitramento, nos termos da Súm. 362 do STJ”.
DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido e o ACOLHO, para MODIFICAR, em relação a fixação do termo inicial dos juros moratórios e a correta súmula para a correção monetária, mantendo os demais termos, uma vez que inexistem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgamento proferido.
INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão.
Preclusa esta decisão CUMPRA-SE nos termos da Sentença proferida no Id 48234492.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 28 de janeiro de 2025 DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
07/02/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido de IZABEL MARTINS LAYBER - CPF: *88.***.*32-49 (REQUERENTE).
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05/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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