TJES - 5004667-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para CONFECCOES SILVER FOX LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (AGRAVANTE).
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONFECCOES SILVER FOX LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004667-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO: CONFECCOES SILVER FOX LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Tsuru Consultoria e Assessoria Internacional Ltda., ver reformada sentença que, em sede de ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido autoral, determinando a exibição de documentos relacionados à suposta relação contratual entre as partes.
Irresignada, sustenta a agravante, em síntese: (i) a decisão impugnada afronta a coisa julgada formada na ação de cobrança n. 1069061-87.2021.8.26.0100, na qual a existência da relação contratual foi reconhecida por sentença já transitada em julgado; (ii) a produção da prova é juridicamente incabível e inútil, uma vez que a agravada já ajuizou ação rescisória (n. 2291535-89.2023.8.26.0000), sendo este o meio processual adequado e exclusivo para eventual desconstituição da sentença; (iii) as provas pretendidas não podem ser exigidas, pois o ônus da prova na ação rescisória foi expressamente atribuído à agravada, de modo que a decisão agravada representa tentativa de inversão indevida dessa distribuição; (iv) inexiste controvérsia sobre a posse dos documentos, sendo irrazoável presumir sua disponibilidade diante do lapso temporal decorrido desde as transações comerciais alegadamente ocorridas em 2018 e 2019.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC.
O § 4º do art. 382 do CPC estabelece que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” A literalidade do dispositivo legal, ao limitar as hipóteses de impugnação, consagra entendimento segundo o qual o deferimento da medida, ainda que produza efeitos práticos sobre a parte contrária, não enseja recurso cabível, sendo a atuação jurisdicional nessa fase circunscrita à análise da existência de direito autônomo à prova, e não à cognição sobre o fato provando ou suas implicações jurídicas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.” (AgInt no AREsp n. 2.144.353/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Além disso, mesmo caso fosse admitido recurso na hipótese, o agravo de instrumento não seria cabível contra a sentença que julga improcedente a ação de produção antecipada de provas, pois, a rigor, trata-se de decisão terminativa e não interlocutória.
O manejo correto da insurgência, se possível, dar-se-ia por apelação, nos moldes do art. 1.009 do CPC.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória, 03 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
03/04/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 18:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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