TJES - 0001274-11.2017.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001274-11.2017.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: SEBASTIAO JORDAO, LUCAS GONCALVES JORDAO, CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa aforada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de CLAUDEMIR MEDEIROS JORDÃO, SEBASTIÃO JORDÃO E LUCAS GONÇALVES JORDÃO.
O exequente, no ID 52509087, informou que as partes firmaram acordo, o qual engloba a presente demanda, requerendo, assim, a extinção deste feito nos moldes do acordo.
Da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
Ante o exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo acostado no ID 52509087, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma transacionada se for o caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:22
Homologada a Transação
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10/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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