TJES - 0012504-02.2006.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MARISE DE AQUINO BITILHER em 16/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0012504-02.2006.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: MARISE DE AQUINO BITILHER, CARLOS ROBERTO BITTLER, ELIETE BITTLER, JOSE CARLOS BITTLER, ELIANA BITTLER, SONIA MARIA BITILHER, EUDEGERLANE BITILER SALLES, MARIA LUCIA BITLER, ALCIMONE BITILER SALLES, TANIA BITILER SALLES MARIANO, SEBASTIÃO BITTLER, MARCIA BITTLER, SEBASTIAO RODRIGUES SALLES FILHO, EUDEGERLAN BITILER SALLES, EUDIVANE BITILER SALLES, MARIA LUZIA DE AQUINO SILVA, ARITH SANTOS BRUNELIO INTERESSADO: SEBASTIAO DE AQUINO BITTLER Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogados do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) INTERESSADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 DECISÃO 1.
DA CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO COMUM.
Considerando o quanto aduzido na peça vestibular e nas informações já consignadas em sede de primeiras declarações (fls. 02/07), cumpre esclarecer que a hipótese dos autos se adequa à norma ínsita no NCPC, art. 664, in verbis: Art. 664.Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Impõe-se, portanto, a conversão do presente feito ao procedimento de Arrolamento Comum, ressaltando-se que se trata de medida que oportunizará partilha mais célere, eis que a legislação prevê a eliminação de etapas procedimentais, o que evidentemente beneficiará os sucessores. 2.
DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
Fls. 229/230: petitório informando o falecimento da herdeira indicada anteriormente para a assunção da inventariança, pugnando pela nomeação da herdeira MARISE para o encargo. À fl. 234, foi determinada a intimação da companheira do de cujus, tendo a defensoria, por meio de cota, informado que não foi possível o contato com a mesma (ID 40479211).
Pois bem.
Inicialmente cumpre destacar o lamentável estágio processual em que a demanda vertente indevidamente se encontra convergindo, revelando notório contraponto aos postulados lógico-fundamentais insertos no Diploma Processual de regência, à luz da Carta Republicana de 1988, relativamente à celeridade e tempestividade da tutela jurisdicional, corolário da duração razoável do processo.
Neste contexto, impõe-se ressaltar que se revela imprescindível a cooperação de todos os sujeitos processuais visando emprestar Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional, na forma do CPC, art. 6º e da CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, oportunizando que a ação prossiga para o seu desfecho, principalmente considerando tratar-se de processo que tramita desde o ano de 2006 e que está incluído no rol da Meta 2-CNJ.
Destarte, verifico que ainda restam pendentes as diligências cabíveis ao inventariante, determinadas nos decisuns proferidos às fls. 158/159 e 167, a fim de que se possa proceder ao regular prosseguimento rumo ao desfecho do feito. 3.
DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO PASSIVO.
HERDEIROS-FILHOS FALECIDOS.
DIVERSOS HERDEIROS-NETOS FALECIDOS.
INTEGRAÇÃO DOS ESPÓLIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
REGRA DO NCPC, ART. 113, §1º.
Compulsando os autos, verifico que o feito tramita por longos 18 (dezoito) anos, sem que tenha havido, de fato, a efetiva prestação jurisdicional, encontrando-se em lamentável situação de desídia dos interessados.
Ademais, é possível vislumbrar a existência de diversos sucessores dos herdeiros do inventariado figurando no polo ativo da demanda, muitos já falecidos, o que tem em muito dificultado (ou mesmo inviabilizado) o regular impulsionamento do feito.
Noutro giro, é possível aferir que existem nos autos informações acerca dos espólios dos aludidos sucessores que vieram a óbito no curso do procedimento.
Diante disso, não se pode olvidar o que preceitua o ordenamento processual civil pátrio, no sentido de que, em sendo verificado que a pluralidade de partes no polo ativo e/ou passivo da demanda é excessiva, admite-se (ou, mesmo, recomenda-se) a aplicação da norma ínsita no NCPC, art. 113,§ 1º, in litteris: Art. 113. § 1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O referido dispositivo legal trata da figura do litisconsórcio multitudinário, verificado nas hipóteses de litisconsórcio facultativo em que haja excessivo número de litisconsortes, suficiente para comprometer a celeridade processual, dificultar o exercício do direito de defesa ou, até mesmo, inviabilizar a demanda. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 179).
O litisconsórcio multitudinário se enquadra, portanto, nos casos em que a duração da demanda pode se tornar demasiadamente longa e ferir princípios constitucionais, como o da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual (CRFB, art. 5º, LXXVIII), como o que vem lastimavelmente ocorrendo no contexto processual sub ocullis. É certo que o Novo Código de Processo Civil não prevê um número determinado de litisconsortes a partir do qual se poderia considerar abrangido pelo conceito legal de litisconsórcio multitudinário.
Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara1: Pode acontecer de formar-se um litisconsórcio facultativo com um número excessivamente grande de participantes, capaz de comprometer a duração razoável do processo ou o exercício do direito de defesa. É o fenômeno conhecido como litisconsórcio multitudinário.
Neste caso, deverá haver a limitação do número de litisconsortes, de ofício ou a requerimento do interessado (art. 113, §§ Ia e 2a).
Esta limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou em sede executiva (seja no caso de processo de execução, seja em sede de cumprimento de sentença).
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara2 acrescenta que a questão relativa à quantidade de litisconsortes para consubstanciar a formação do litisconsórcio multitudinário deve ser analisada pelo Magistrado, considerando, pois, excessivo o número de partes em face das peculiaridades do caso concreto. […] não há uma fixação prévia de quantos litisconsortes formam uma multidão, pois caberá ao juiz, diante do caso concreto, dizer o que é ou não excessivo para o processo em que se formou a coligação de partes.
Assim, nada impede que em um dado processo se admita um litisconsórcio formado por centenas de pessoas, enquanto em outro se considera excessiva a coligação de dez pessoas, ou outro número qualquer.
Sobre o tema, cumpre, ainda, transcrever o entendimento firmado pelo Eg.
TJES, verbatim e com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO.
ELEVADO NÚMERO DE RÉUS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL E DE DIFICULDADES AO EXERCÍCIO DA DIALÉTICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito de reunião em um dos polos da demanda, como qualquer outro, não pode ser exercido de forma desarrazoada.
Ao revés, quando o excessivo número de autores agremiados puder causar empecilhos ao atingimento de uma maior eficiência na prestação jurisdicional, contrariando, assim, a própria razão de ser do instituto, poderá o julgador limitar o cúmulo multitudinário, com supedâneo no art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A cisão do litisconsórcio facultativo, na forma que havia sido proposta inicialmente pelo julgador de primeiro grau - Ou seja, em grupos não superiores a 10 (dez) réus -, revela-se mais consentânea com a preservação do princípio da ampla defesa que o cúmulo impelido às partes no ato judicial guerreado, tendo em vista que a mantença de quase 70 (setenta) réus no polo passivo da demanda poderá ocasionar tumulto e dificultar o exercício da dialética. 3.
Recurso provido. (TJES; AI 0026301-88.2015.8.08.0024; Terceira Turma Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 10/11/2015; DJES 20/11/2015).
Portanto, com fulcro em tais balizas e após compulsar detidamente os autos, constato que, na hipótese vertente, ressoa inilidível o excessivo número de sucessores dos herdeiros já falecidos, fato que tem efetivamente inviabilizado o processamento do feito.
Diante disso, entendo imprescindível para o adequando prosseguimento da demanda vertente que o feito passe a tramitar considerando apenas os espólios dos herdeiros-filhos do inventariado, os quais deverão ser representados por seus respectivos inventariantes, na forma do NCPC, art. 75, inciso VII. 4.
CONCLUSÃO.
Feitos tais esclarecimentos, a fim de evitar tumulto processual e com o escopo de assegurar o regular prosseguimento do feito, bem como visando emprestar Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII): A) inicialmente, face as razões suso expendidas e na forma do NCPC, art. 113, §1º, DETERMINO A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO da presente demanda apenas aos herdeiros-filhos e correspondentes espólios dos herdeiros-filhos já falecidos do ora inventariado, os quais deverão ser representados nestes autos por seus respectivos inventariantes, na forma do NCPC, art. 75, inciso VII; B) DETERMINO a CONVERSÃO do presente ARROLAMENTO SUMÁRIO em ARROLAMENTO COMUM, haja vista que o valor do montemor não ultrapassa o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, nos moldes do NCPC, art. 664; C) RETIFIQUEM-SE os registros do sistema Pje, a fim de que passe a constar na ação/classe processual o procedimento de Arrolamento Comum, bem assim a inventariante ora nomeada; D) NOMEIO MARISE DE AQUINO BITILHER, inscrita no CPF n.º *97.***.*10-53, como inventariante do espólio de SEBASTIAO DE AQUINO BITTLER, INTIME-A para no prazo de 05 (cinco) dias, FIRMAR termo de compromisso e nos próximos 15 dias: D.1) SANAR as irregularidades certificadas no ID 36536853; D.2) APRESENTAR os correspondentes pedidos de quinhão ou de partilha amigável; E) superado tal prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
F) por fim, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE com prioridade, eis que se trata de processo incluído na META 02 do CNJ.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
03/04/2025 18:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitações
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02/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/07/2023 16:07
Apensado ao processo 0076248-58.2012.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2006
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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