TJES - 5015892-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
25/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:28
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contraminuta
-
16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
29/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5015892-25.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12742551), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12397524), proferido pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, que negou provimento ao AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Relator FERNANDO ZARDINI ANTONIO, que não conheceu da REVISÃO CRIMINAL proposta pelo Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL PARA QUESTIONAR DECISÃO DE PRONÚNCIA.
LIMITAÇÃO TAXATIVA DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal apresentada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de prova judicial apta a justificar o envio do autor a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O agravante requer a apreciação do agravo pelo Colegiado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Verificar se a revisão criminal pode ser admitida para questionar decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não se destina ao reexame de decisões interlocutórias, como a pronúncia, mas exclusivamente à revisão de sentenças condenatórias transitadas em julgado, conforme previsão expressa do art. 621 do Código de Processo Penal.
A pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, 5ª Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 20/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A revisão criminal não é cabível para questionar decisões de pronúncia, tendo em vista sua natureza de decisão interlocutória mista.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, 5ª Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/12/2023.
TJES, Revisão Criminal 5003931-87.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Helimar Pinto, j. 29/7/2024. (TJES, 5015892-25.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão Julgador: Primeiro Grupo Criminal, Data de Julgamento: 25 de fevereiro de 2025.
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 155 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 12869484).
Segundo asseverado pelo Recorrente, o Aresto hostilizado “violou o art. 155, pois os elementos de prova que foram colhidos na esfera administrativa, não foram ratificados em juízo, pelo contrário, houve retratação perante o contraditório, além da omissão do juízo de primeira instância sobre essa retratação em juízo”.
Defende, também, afronta ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois, “completamente errônea a perspectiva do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em relação de se manter pronúncia e condenação baseada unicamente em elementos informativos e em testemunha indireta de “ouvir dizer”.
Com efeito, denota-se do Voto Condutor proferido no julgamento do Acórdão objurgado, que a Revisão Criminal ajuizada pelo Recorrente nem sequer foi conhecida, uma vez que “a revisão criminal não é cabível para questionar decisões de pronúncia, tendo em vista sua natureza de decisão interlocutória mista”, verbatim: “Conforme consignei na decisão recorrida, não constitui a revisão criminal um recurso de mero reexame, ou mesmo uma segunda apelação, tratando-se, em verdade, de uma ação penal de conhecimento, de índole excepcional, voltada a desconstituir um pronunciamento judicial já transitado em julgado.
A ação penal flui sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado a sentença ou o acórdão condenatório, a presunção se inverte e firma como verdade o que foi decidido, cristalizando o que se compreendeu como justo à situação posta em apreciação.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Por isso, as hipóteses de cabimento são bastante estritas, previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
O pedido apresentado pelo ora agravante, contudo, é manifestamente descabido.
O já citado artigo 621 do Código de Processo Penal, ao tratar das hipóteses de cabimento da revisão criminal, é muito claro ao se referir a sua admissibilidade para sindicar “sentença condenatória”.
A pronúncia, por seu turno, tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, 5ª Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 20/12/2023), não se enquadrando às hipóteses do mencionado artigo 621 do CPP.
Desta forma, concluí pela impossibilidade de conhecimento da revisão.
Citei, na decisão recorrida, recente compreensão firmada por este E.
Colegiado, em aresto de relatoria do Eminente Desembargador Helimar Pinto (TJES, Revisão Criminal 5003931-87.2024.8.08.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel.
Des.
Helimar Pinto, 29/7/2024).
Colacionei ao decisum, ainda, manifestação Ministerial subscrita pela Eminente Procuradora de Justiça Andréa Maria da Silva Rocha, também pela inadmissibilidade da revisão.
Assim, afigurando-se evidente que as alegações apresentadas na inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal preservo meu entendimento, no sentido de que a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação”.
Nesse contexto, extrai-se que a Recorrente deixou de impugnar fundamento no qual se pautou do Acórdão objurgado concernente à ausência de cabimento da Revisão Criminal para impugnar a Decisão de Pronúncia, limitando-se a sustentar o argumento acerca da ilegalidade da Decisão que o pronunciou, matéria que não foi objeto de apreciação da Câmara julgadora, mormente porque a insurgência do Recorrente não ultrapassou o juízo de prelibação.
Assim, inviável a admissão da insurgência, incidindo, nesse aspecto, os óbices previstos nas Súmulas nº 283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto, “A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Confira-se, por oportuno, o teor dos sobreditos enunciados sumulares, in litteris: Súmula nº 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Súmula nº 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. (...) 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.(...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/04/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 14:43
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE SOUZA - CPF: *56.***.*10-48 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 16:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 12:02
Pedido não conhecido LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE SOUZA - CPF: *56.***.*10-48 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 10:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:08
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
04/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011544-52.2025.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Danniel Carvalho Benevides
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2025 18:27
Processo nº 5044907-64.2024.8.08.0024
Jorge de Oliveira Vidigal
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodrigo Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 09:10
Processo nº 0005165-25.2021.8.08.0024
Sociedade Educacional Jardim Camburi Ltd...
Juliana Gomes de Faria
Advogado: Martina Varejao Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 5003659-26.2025.8.08.0011
Maria Aparecida Damian Ribeiro Barbosa
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Amanda Rosa Lamonica
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 16:51
Processo nº 0008568-75.2016.8.08.0024
Gilson Pereira Casagrande
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2016 00:00