TJES - 5044907-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JORGE DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *75.***.*70-34 (REQUERENTE).
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044907-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DE OLIVEIRA VIDIGAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação, ajuizada por JORGE DE OLIVEIRA VIDIGAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O autor alega que é escrivão da Polícia Civil do Espírito Santo, tendo trilhado sua carreira até ter sido aposentado, cuja publicação no DIOES ocorreu em 30/03/2020.
Aduz que cumpriu com os requisitos para usufruir 05 períodos de férias (01/01/2008 a 31/12/2008; 01/01/2007 a 31/12/2007; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2005 a 31/12/2005; 01/01/2000 a 31/12/2000).
Assim que busca a condenação do requerido ao pagamento da conversão da licença não gozada em indenização pecuniária.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação, arguindo prejudicial de mérito, prescrição.
No mérito, aduziu que o direito não foi concedido pela sucessivas licenças gozadas, as quais, não eram consideradas efetivo exercício.
Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO O requerido invoca a prescrição, com o argumento de que o autor postula direitos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia somente se inicia com o registro da aposentadoria do servidor público, a saber: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MARQUINHO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004527-55.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00045275520208160104 Laranjeiras do Sul 0004527-55.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 29/10/2024, não há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso em tela, eis que da data da publicação da aposentadoria do requerente, qual seja, 30/03/2020, consoante documento de ID n.º53556121, até o ajuizamento da presente ação, não transcorreram mais de cinco anos.
MÉRITO Após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
O caso em tela trata acerca de férias não gozadas, cuja regulamentação está prevista na Lei Complementar nº 46/94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 115, regulamenta as férias, períodos aquisitivos e respectivos gozos.
A questão debatida refere-se às férias, quanto aos períodos aquisitivos de 01/01/2008 a 31/12/2008; 01/01/2007 a 31/12/2007; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2000 a 31/12/2000.
O requerido defendeu que o direito não foi concedido pela sucessivas licenças gozadas, as quais, não eram consideradas efetivo exercício.
E que em que pese a inserção do inciso XVII no art. 166 LCE 46/1994, para considerar exercício o gozo de licença para tratamento da própria saúde, que não ultrapasse sessenta dias, ininterruptos ou não, por ano de efetivo exercício, as licenças da parte autora foram gozadas nos anos anteriores, momento em que vigia a regra geral, não sendo consideradas efetivo exercício, com a suspensão do tempo para a aquisição do direito até o retorno à atividade.
Destaco o artigo 166 acima mencionado: Art. 166 - São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de: XVII - licença para tratamento da própria saúde de até sessenta dias, ininterruptos ou não, por ano de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Das provas documentais anexadas, é possível concluir que de fato a parte autora durante o seu tempo de exercício, restou durante os anos em que alega não ter usufruído de suas férias, por inúmeros dias de licença médica, conforme se comprova através da tese de defesa e provas acostadas pelo réu (ID54759366).
Somente as licenças para tratamento da própria saúde fruídas após 1º de janeiro de 2018, data de vigência da Lei Complementar nº 880/2017, é que poderiam ser consideradas como efetivo exercício, inclusive para fins promocionais, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Deste modo, entendo correto a medida do requerido, vez que as licenças para tratamento de saúde concedidas antes da vigência da Lei Complementar nº. 880/2017 não podem ser consideradas como efetivo exercício e por esse motivo, o autor não poderia ter usufruído das férias, via de consequência, não é devida a conversão em pecúnia.
Destaco os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – PROMOÇÃO DE SELEÇÃO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE – CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO SOMENTE A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 880/2017 – INAPLICABILIDADE DA NOVA NORMA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
Como cediço, em demandas que envolvem a realização de concurso público ou processo seletivo pela Administração, ao Judiciário somente cabe intervir em caso de flagrante teratologia ou ilegalidade, a exemplo da inobservância às regras editalícias. 3.
O cômputo da licença para tratamento da própria saúde apenas foi considerado como de efetivo exercício após o advento do inciso XVII, incluído pelo art. 166, da Lei Complementar nº 880/2017, que alterou a LCE nº 46/1994. 4.
Em outras palavras, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro que somente as licenças para tratamento da própria saúde fruídas após 1º de janeiro de 2018, data de vigência da Lei Complementar nº 880/2017, é que poderiam ser consideradas como efetivo exercício, inclusive para fins promocionais, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 5.
No caso vertente, a documentação apresentada nos autos demonstra que o agravado ficou afastado por motivo de licença para assuntos particulares, entre os anos de 2015 a 2017, pelo prazo de 38 (trinta e oito) dias, não comprovando, prima facie, o tempo para integralização do período mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, já que, conforme a legislação acima citada, houve a interrupção da contagem daquele interstício para fins promocionais. 6.
Destarte, ao tempo da publicação do edital do certame a que se submeteu o agravado, ao menos nessa fase de cognição sumária, o recorrido não teria preenchido os requisitos no edital do certame, pois, ao ser afastado por motivo de licença, houve a interrupção do prazo de 5 (cinco) anos para os fins de promoção. 7.
Assim, por força do Princípio da Irretroatividade das Leis - que, via de regra, vigora no ordenamento brasileiro -, é incabível aplicar a nova lei aos casos daqueles que estavam de licença sem que a norma anterior considerasse como de efetivo exercício. (AI nº 5001402-37.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, DJ 15/09/2020, TJES).
MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARGO DE PERITO PAPILOSCÓPICO.
POLÍCIA CIVIL.
LICENÇA MÉDICA.
DOENÇA EM FAMÍLIA.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTAMENTO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
ATO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 46/1994, instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo, autoriza a licença do servidor por motivo de doença na família, assegurando-o, inclusive, remuneração integral pelo período de um ano (art. 142, § 2º, a). 2.
O diploma normativo supramencionado, entretanto, não inclui a referida licença no rol de afastamentos e ausências de serviço que são considerados como de efetivo exercício (art. 166).
Pelo contrário; ao tratar do adicional de assiduidade, a norma estadual preceitua que a licença por motivo de doença em pessoa da família interrompe a contagem do tempo de serviço quando superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não (art. 109, III). 3.
A partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 592/2011, a licença por motivo de doença na família, quando superior a 30 (trinta) dias, passou a figurar expressamente como causa de interrupção do interregno de 2 (dois) anos para fins de progressão na carreira de perito papiloscópico. 4.
O caso em apreço cuida de licença que extrapola o marco legal, havida nos períodos de 21/10/2013 a 25/10/2013, 06/01/2014 a 17/01/2014 e 21/07/2015 a 19/08/2015, totalizando 47 (quarenta e sete) dias, o que evidencia a legalidade do ato administrativo que indeferiu a progressão da impetrante. 5.
Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170008609, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 19/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ACUMULAÇÃO.
FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
CONTAGEM DO PRAZO.
PERÍODO AQUISITIVO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. - Dispõe o artigo 115 da Lei Complementar n. 46/1994 que O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderá ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica [...] dispondo ainda o § 1º que Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período e que em caso de descumprimento do limite estabelecido no § 1º O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias (§ 9º). 2. - Não são computadas para o período aquisitivo das férias o tempo em que o autor permaneceu sob licença médica para tratamento da própria saúde, pois referida espécie de licença não se encontra dentre as hipóteses de licença que são consideradas como de efetivo exercício, conforme se vê no artigo 163 do Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar 3.400/1981) bem como no artigo 166 da Lei Complementar n. 46/1994 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes). 3. - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024100416387, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 02/02/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO POR SELEÇÃO - INSPETOR PENITENCIÁRIO - LICENÇAS PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE CONCEDIDAS ANTES DA LC 880/2017 - SEGURANÇA DENEGADA. 1 Dentre os requisitos exigidos para que o servidor se torne apto a participar da seleção, encontra-se a permanência do servidor na classe inferior a que concorre pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 166 da Lei Complementar n.º 46/94. 2 In casu, as interrupções à contagem de tempo de exercício do servidor, ora impetrante, seriam consequência de seus afastamentos por motivo de licença médica para tratamento da própria saúde usufruídos antes do advento da Lei Complementar Estadual nº 880 de 2017. 3 - Em julgamento de caso semelhante, entendeu este E.
Tribunal de Justiça que o computo da licença médica para tratamento da própria saúde apenas passou a ser considerado como efetivo exercício após o advento do inc.
XVII, incluído pelo art. 166, da LC 880/2017, de modo que somente alcança as licenças concedidas a partir de 1º de janeiro de 2018. 4 - SEGURANÇA DENEGADA (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível, 100210020416, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Data da Publicação no Diário: 25/07/2022)” Por conseguinte, por força do Princípio da Irretroatividade das Leis – que, via de regra, vigora no ordenamento brasileiro –, é incabível aplicar a nova lei aos casos daqueles que obtiveram de licença quando a legislação não previa que o período de licença contava como efetivo exercício, razão pela qual, tenho por julgar improcedente os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido de JORGE DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *75.***.*70-34 (REQUERENTE).
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16/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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