TJES - 5004725-38.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5004725-38.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILSON SCHROEFER GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para apresentar RÉPLICA no prazo legal.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 19:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de NAILSON SCHROEFER GOMES em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5004725-38.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILSON SCHROEFER GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 DECISÃO Defiro o pedido de emenda à inicial apresentado ao id. 65199987.
Retifique-se o polo passivo da demanda, de modo que nele também passe a constar o Estado do Espírito Santo.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório hábil apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora.
Com efeito, o pedido formulado na inicial (id. 64906169) diz respeito à transferência/anulação dos débitos a partir da data da alienação do bem em 18.11.2021.
Entretanto, o documento colacionado - referente à suposta comunicação de venda - é datado de 29 de abril de 2022 (id. 64906177), o que revela a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Sobre o tema, a legislação pátria assim dispõe: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Para além disso, no que se refere à pretensão relacionada ao IPVA, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de responsabilização do antigo proprietário - desde que [1] ausente a comunicação ao órgão de trânsito quanto à alienação do bem e [2] que exista lei específica do ente prevendo a responsabilidade solidária do alienante . (Tema 1118): “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” STJ. 1ª Seção.REsp 1881788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1118) (Info 758).
Portanto, considerando o disposto no artigo 10, inciso V, da Lei Estadual n. 6.999/2001 - em conjunto com o entendimento jurisprudencial supracitado e demais fundamentos apresentados, não assiste razão ao requerente quanto ao pleito antecipatório em análise.
Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s), nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei.
Fica(m) ainda o(s) demandado(s) ciente(s) de que, caso tenha(m) interesse em propor acordo, deverá(ão) fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende(m) produzir.
Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o(s) demandado(s) deverá(ão) instruir a contestação com todos os documentos de que disponha(m) para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Cite(m)se o(s) demandado(s).
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema. -
10/04/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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