TJES - 5000158-51.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:57
Desentranhado o documento
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20/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contraminuta
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR VIEIRA MUNIZ em 16/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000158-51.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR VIEIRA MUNIZ INTERESSADO: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Vieira Muniz contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos dos embargos de terceiros nº 5011647-05.2024.8.08.0021, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Sustenta que: (1) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, uma vez que aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.244,00, paga aluguel, contas básicas e tem filha adolescente sob sua responsabilidade; (2) não é inscrito em programas sociais do governo, mas isso não pode ser considerado impedimento legal para concessão do benefício; (3) a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (4) a negativa do pedido viola os princípios do acesso à justiça e da isonomia, tendo em vista a necessidade de ajuizamento de diversas ações de embargos de terceiros devido à multiplicidade de processos envolvendo os mesmos agravados.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso com a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Os requisitos justificadores da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, I) são aqueles previstos no parágrafo único art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, conforme a redação do artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações daquele que postula o benefício, o Magistrado, de forma fundamentada, deverá ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (CPC, art. 99, 2º).
Isto porque o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Logo, o Juiz poderá condicionar o deferimento da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
No entanto, na dicção de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - São Paulo: RT, 2015, p. 477), a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Ressalte-se que o deferimento da gratuidade de justiça não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. À vista de tais considerações, o Magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu entendimento.
E não serve como prova da possibilidade econômica de suportar as despesas processuais a contratação de advogado particular (CPC, art. 99, § 4º).
Dos documentos juntados, constato que não há nos autos elementos que possam elidir a presunção de veracidade das alegações da autora.
A inicial foi instruída com Declaração formal de hipossuficiência econômica, subscrita pelo agravante, o que, à luz do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade.
Além disso, o agravante anexou contracheque demonstrando percepção de renda mensal líquida no valor aproximado de R$ 3.244,00, quantia que, embora não seja ínfima, não revela, por si só, condição de suficiência econômica, notadamente quando confrontada com os demais elementos dos autos.
Consta também comprovação de residência em imóvel locado, o que implica em obrigação mensal, além de faturas de consumo essencial — água, luz, telefone — e despesas alimentares, evidenciando que sua renda encontra-se comprometida com itens de subsistência.
Ademais, o agravante é responsável exclusivo pelo sustento de sua filha adolescente, situação que, por sua própria natureza, acarreta encargos financeiros contínuos e previsíveis.
Ressalte-se que o agravante sustenta ter sido compelido a ajuizar múltiplas ações de embargos de terceiros, em razão da multiplicidade de execuções movidas contra os vendedores do veículo objeto da controvérsia, o que representa uma sobrecarga financeira extraordinária e imprevista, reforçando a verossimilhança de sua alegada dificuldade econômica.
Em casos como tal, já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça que o indeferimento da gratuidade de justiça deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - MERAS ALEGAÇÕES ÔNUS DO IMPUGNANTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico pátrio possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta.
Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de análise das provas contidas nos autos que infirmem de forma clara, inequívoca e suficiente a presunção do estado de pobreza do beneficiário, que não é afastada por meras alegações feitas na inicial da impugnação. 3.
A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação, *11.***.*95-92, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2017, publicado em 15/12/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2.
No caso dos autos, inexiste elementos probatórios que possam infirmar a declaração de hipossuficiência externada pelo agravante.
Em contrapartida, o recorrente comprovou ausência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. 3.
O simples fato do recorrente estar representado por advogado particular não afasta a hipossuficiência nem impede a concessão da benesse pleiteada (art. 99, §4º do CPC/15). 4.
Recurso conhecido e provido.
Assistência judiciária gratuita deferida.” (TJES, Agravo de Instrumento, *21.***.*02-31, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2017, publicado em 13/12/2017) Ressalto que a jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimo.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS EXPRESSIVOS A COMPROMETER A RENDA COMPROVADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) II – A jurisprudência desta Egrégia Segunda Câmara Cível afigura-se assente ao estabelecer como parâmetro de hipossuficiência a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, justificando, em hipóteses tais, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo este o mesmo parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (...) (TJES, Ag 5002498-87.2020.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, J. em 17/06/2021) Destarte, presente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, caso a decisão sobre o pedido de concessão do benefício seja postergado para uma fase posterior.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator -
04/04/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:35
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/03/2025 14:18
Declarada incompetência
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06/03/2025 10:00
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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06/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:50
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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