TJES - 5005055-68.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005055-68.2021.8.08.0014 AUTOR: AGUILAR ROQUE TOZI REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação de Compensação por Danos Materiais e Morais, em decorrência do rompimento da barragem de fundão que prejudicou as atividades agrícolas do Requerente.
Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida VALE S/A (ID18860576), tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa.
Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S/A (ID22587499), tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, indeferimento da inicial – inépcia, ilegitimidade ativa para pretender danos ambientais. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da Requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade pesqueira exercida pelo Requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o Requerente elucida de forma clara quais são suas pretensões com o mérito da presente demanda, pelo que, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE S/A Quanto a ilegitimidade passiva alegada, a meu ver tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, considerando que a VALE S/A figura como acionista da SAMARCO S/A, atrai, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, conforme entendimento pacífico das 4 (quatro) Câmaras Cíveis do TJES, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA SAMARCO MINERAÇÃO S/A Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da terceira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, o requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a arguição da Segunda Requerida, cumpre registrar que a inicial foi instruída com comprovante de residência, em nome do Requerente, e na data dos fatos (ID9668012 f. 04/06).
Acerca da alegação de que não há comprovação de que o Requerente exercia atividades pesqueiras, saliento que visa o recebimento de indenizações pela perca dos trabalhos na lavoura, e não pesqueiros.
Somado a isso, não merece prosperar a alegação da Primeira Requerida quanto a existência de ilegitimidade ativa do Requerente para pleitear os danos que entende pertinente, sob a fundamentação de que não restou-se comprovado que a propriedade do imóvel encontra-se em nome deste.
Diferentemente do alegado, quando da admissibilidade da presente ação, restou-se, a priori, demonstrado os requisitos para a sua propositura (documentos), sendo que no mérito haverá a análise quanto ou não o direito pretendido pelo requerente.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) Se havia desempenho de atividade econômica pelo Requerente, consistente em cultivo agrícola.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das Requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa); III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum.
IV) Se o fato ocorrido gerou ao requerente danos morais e qual sua extensão (quantum).
DAS PROVAS Acerca das provas requeridas, o Requerente manteve-se silente; a primeira requerida – Samarco Mineração S/A: pela expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (ID41654812) e a segunda requerida – Vale S/A: julgamento antecipado da lide (ID42341637).
Assim, OFICIE-SE: a) ao INSS, REQUISITANDO que o mesmo apresente no prazo de 15 (quinze) dias, extrato previdenciário completo com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de informações sociais do requerente – Aguilar Roque Tozi (CPF nº.*88.***.*79-87 ), entre os anos de 2010 até 2016; b) ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe eventuais admissões, demissões e tempo de serviço, relativos à parte Requerente.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como do ofício de resposta do INSS e CAGED, para querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco 8, Loja 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9667728 Petição Inicial Petição Inicial 21100809215066700000009325828 9668012 AGUILAR ROQUE TOZI - Documentos Documento de comprovação 21100809215090500000009326062 9668011 FOTOS - Aguilar Roque Tozi_compressed_compressed Documento de comprovação 21100809215115000000009326061 10391793 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21111218255050700000010021326 11022939 Despacho Despacho 21121717383999300000010627557 11965018 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22021016340291100000011532671 12170711 Petição (outras) Petição (outras) 22021810221471800000011730733 12170722 CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR Documento de comprovação 22021810221497000000011730744 12170726 CERTIDÃO DO IMOVEL RURAL E ESCRITURA Documento de comprovação 22021810221516000000011730748 12170727 TESTEMUNHA AILTON LUNZ Documento de comprovação 22021810221558200000011730749 12170728 TESTEMUNHA DERLI LUNZ Documento de comprovação 22021810221587300000011730750 12170729 TESTEMUNHA ERINEU WAGENMACHER Documento de comprovação 22021810221613900000011730751 12170730 NOTAS FICAIS DE COMPRA COMO AGRICULTOR_compressed Documento de comprovação 22021810221653700000011730752 15389244 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 22062314383434900000014816731 18120468 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092814304618700000017424100 18120469 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092814304666000000017424101 18860185 Contestação Contestação 22102416510990900000018132771 18860576 Contestação - VALE x AGUILAR ROQUE TOZI Contestação em PDF 22102416511017400000018133212 18860578 DOC. 01 - PROCURAÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22102416511034500000018133213 18860582 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 22102416511073300000018133217 20830635 2023-01-19 (3) Aviso de Recebimento (AR) 23021414503161800000020019275 20830629 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23021414503243900000020019269 21689581 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23021414532978400000020835181 22587499 Contestação Contestação 23031013190979700000021687745 22587803 CONTESTAÇÃO - AGUILAR ROQUE TOZI Contestação em PDF 23031013190991800000021687749 22587805 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031013191017900000021687751 25618947 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23052413362934200000024576095 25619773 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052413414012800000024576769 31645337 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101014584448700000030303802 36962066 Despacho Despacho 24012512094513500000035330749 41282958 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041216320557800000039372956 41282959 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041216320578200000039372957 41282960 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041216320593300000039372958 41654812 Petição (outras) Petição (outras) 24041907492736500000039720203 42341637 Petição (outras) Petição (outras) 24043016485277300000040363818 -
03/04/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:48
Juntada de Ofício
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 11:30
Processo Inspecionado
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15/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2022 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2022 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:26
Conclusos para despacho
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12/11/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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