TJES - 0020346-03.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0020346-03.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ENDERSON KAISER Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 CERTIDÃO Certifico que a apelação id.66932401 foi apresentada tempestivamente.
Intima-se o apelado para as contrarrazões em 15 dias Vitória, 14/04/2025 Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
14/04/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020346-03.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ENDERSON KAISER Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Advogado do(a) REU: CECILIA ZANE SANTOS - ES10776 SENTENÇA vistos etc. 1.
Relatório.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A em face de Enderson Kaiser, qualificados nos autos.
A princípio, em inicial de fls. 2-34, requer a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial.
Alega que as partes realizaram, por meio de um termo de adesão n. 337879293, a liberação de crédito em favor do réu no valor de R$ 8.033,22 (oito mil e trinta e três reais e vinte e dois centavos), devendo ser pago em 18 parcelas, com vencimento da primeira no dia 22 de junho de 2015 e a última em 22 de novembro de 2016.
Aduz que o réu se tornou inadimplente ao deixar de realizar o pagamento da parcela cinco, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, com as penalidades contratuais e legais, o que remontou o valor atualizado do débito em R$ 9.644,92 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigido até o dia 18 de novembro de 2020.
Afirma que diante de não obter sucesso para receber extrajudicialmente o crédito, não teve alternativa senão o ajuizamento da presente ação, requerendo assim expedição de mandado para pagamento do valor de R$ 9.644,92 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) atualizado até a data do pagamento e concessão de 15 dias para o réu cumprir, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
Em decisão proferida à fl. 36, foi concedido prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios.
Apresentados embargos monitórios às fls. 42-72.
Em embargos, alega que a embargada não comprovou a existência da dívida, limitando-se a anexar planilha que não comprova se foi ou não realizado o pagamento, aduzindo que, mesmo que tenha deixado de pagar alguma parcela, a quantia cobrada se encontra de forma exagerada, sendo abusiva.
Alegou de forma preliminar o direito à suspensão do mandado de pagamento, por ter apresentado embargos impugnando a quantia cobrada, alegando ainda carência de ação, pelo fato de o título objeto da ação monitória não ser certo, líquido e exigível.
No mérito, alega o excesso do valor pretendido, ao argumento de terem sido empregados juros abusivos e prática proibida de capitalização infra-anual de juros, e não sendo estes especificados de forma clara.
Pretende, ainda, a revisão do contrato face à alegada onerosidade excessiva, alegando que desde o início do contrato houve aplicação abusiva de juros, superando em 230% o valor nominal, aduzindo que pagou quatro parcelas no valor de R$ 446,29 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), totalizando R$ 807,00 (oitocentos e sete reais) pagos a mais.
Sendo assim, requer a suspensão do mandado de pagamento, acolhimento da preliminar arguida e, em não sendo o caso, requer a redução da dívida para o valor de R$ 3.969,96 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo excluídas as verbas inexigíveis, bem como requer que seja o embargado condenado à devolução em dobro dos valores que reputa cobrados a mais.
Requer, por fim, a exclusão da cobrança de multa, ou sua redução a 2%, aplicação do limite constitucional de juros, amortização dos valores pagos e benefício a assistência judiciária gratuita.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada às fls. 74-95.
Em impugnação, alega a embargada que o título é documento hábil para a propositura da ação monitória, uma vez que é prova escrita e preenche os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Alega ainda que não há excesso na cobrança, não sendo os juros e as taxas aplicados abusivos, não havendo que se falar em repetição indébito uma vez que não há cobrança indevida, assim como não pode haver a revisão contratual, visto que o embargante tinha ciência de todas as condições quando da assinatura e contratação do termo, tendo somente falado em revisão após pagamento de parcelas e depois de se tornar inadimplente.
Requer, portanto, a rejeição dos embargos monitórios.
Alegações finais apresentadas às fls. 99-108 e Id 27782840.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes informaram não ter interesse às fls. 111-113.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de carência de ação.
Alega o embargante que a ação monitória proposta pela embargada deve ser extinta, ante a iliquidez, incerta e inexigibilidade do título apresentado, aduzindo que a inicial não veio acompanhada dos documentos que conferissem legitimidade à propositura do pleito monitório.
Sustenta que não há como saber a origem do débito e que não foram demostrados os índices aplicados para correção do valor.
Pois bem, para ser proposta uma ação monitória, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil, deve a inicial ser instruída de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, que confira direito de exigir o pagamento em pecúnia, apresentando memória de cálculo com o valor devido, confira: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Conforme documentação trazida às fls. 9-10 dos autos, encontram-se planilha com descrição dos débitos e correção atualizada, e o termo de adesão como prova escrita da dívida, uma vez que assinado pelo embargante e descritos todos os encargos de correção do valor, documentos estes hábeis para a propositura da ação monitória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – “TERMO DE ADESÃO” ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Documento que se amolda à previsão inserta no art. 700, do Código de Processo Civil, cuidando-se, pois, de “princípio de prova escrita sem eficácia de título executivo”, afastando-se, pois, a ocorrência de inépcia da petição inicial. (Data: 29/Aug/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5012589-33.2021.8.08.0024; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Contratos Bancários) (grifei) Assim, superada a preliminar arguida, passo à apreciação do mérito da causa.
Trata-se de pedido monitório no qual pretende a parte autora a expedição de mandado para pagamento do valor de R$ 9.644,92 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), decorrente de inadimplência no pagamento de dívida contraída através do termo de adesão n. 337879293, de cujo teor ocorreu a liberação de crédito em favor do réu/embargante no valor de R$ 8.033,22 (oito mil e trinta e três reais e vinte e dois centavos), que deveria ser pago em 18 parcelas, com vencimento da primeira no dia 22 de junho de 2015 e a última em 22 de novembro de 2016.
Por sua vez, o réu apresenta embargos monitórios alegando que não foi comprovado o saldo devedor, uma vez que não fora apresentado pela embargada os critérios que utilizou para correção do valor devido, aduzindo que o valor pretendido de R$ 9.644,92 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) é excessivo.
Sustenta ainda me sua tese, que a capitalização de juros é prática proibida pelo decreto n. 22.626/1933, requerendo a declaração de ilegalidade dos juros abusivos e capitalizados, sendo, para tanto, necessária a revisão contratual do termo de adesão, posto que o contrato de adesão afasta a negociação entre as partes, refletindo em uma onerosidade excessiva para o embargante, pugnando, assim, pela devolução em dobro do valor pago a mais das quatro parcelas que realizou o pagamento.
Conforme é sabido, as disposições contidas no decreto n. 22.626/1933 não se aplicam as instituições financeiras, não incidindo sobre o termo de adesão objeto da ação monitória, dessa forma, juros acima de limite, bem como sua capitalização infra-anual, não configuram, por si mesmos, ilegalidade ou abusividade apta a configurar excesso do valor cobrado, sendo este o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, confira: Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Na mesma linha o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à capitalização dos juros, sendo esta permitida, vejamos: Súmula 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Portanto, verifica-se que não houve excesso de cobrança, vez que não há ilegalidade em relação às taxas de juros e demais encargos cobrados pela autora/embargada.
Em reforço disso, os documentos trazidos às fls. 9-10 demonstram a exigibilidade do débito pactuado entre as partes.
Confira ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luciana Floriano Graça contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela DACASA Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento, constituiu de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 702 do CPC.
A recorrente alega abusividade dos juros remuneratórios aplicados, visando a descaracterização da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros aplicada pela apelada é abusiva; (ii) determinar se há elementos suficientes para descaracterizar a mora com base na suposta abusividade dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros aplicada pela apelada, de 1% ao mês, não excede os limites legais e contratuais, não havendo comprovação de abusividade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541) autoriza a cobrança de juros superiores a 12% ao ano em contratos bancários, desde que pactuada expressamente, o que afasta a alegação de ilegalidade.
A simples alegação de abusividade dos juros, sem prova concreta ou indicação de qual percentual teria sido indevidamente aplicado, é insuficiente para descaracterizar a mora ou alterar o pronunciamento judicial.
Nos embargos à monitória, o embargante deve apresentar um demonstrativo discriminado da dívida, não sendo cabível impugnação genérica quanto ao valor devido, conforme entendimento do art. 702, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano é permitida em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada expressamente.
A mera alegação de abusividade dos juros sem comprovação concreta não é suficiente para descaracterizar a mora ou alterar o título executivo judicial constituído.
Nos embargos à monitória, o embargante deve apresentar demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, § 2º; CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJDF, APC 07377.14-46.2021.8.07.0001, Rel.ª Des.ª Lucimeire Maria da Silva, j. 09.12.2022; TJSP, AC 1011849-27.2021.8.26.0224, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 10.11.2022. (Data: 05/Sep/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5000775-63.2022.8.08.0032; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Contratos Bancários) (grifei) Por tais razão, não verificando qualquer das supostas ilegalidades apontadas nos embargos monitórios, tampouco vindo demonstradas analítica e pormenorizadamente eventual abusividade dos índices pactuados, à luz da média ponderada ou aproximada de mercado para operação símiles, julgo improcedentes os pedidos nele formulados. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações. 3.
Dispositivo.
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em embargos monitórios, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré/embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/04/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido de ENDERSON KAISER - CPF: *34.***.*37-20 (REU).
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18/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CECILIA ZANE SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 00:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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