TJES - 5000462-13.2024.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:30
Processo Inspecionado
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04/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANA STANGE SCHUMACHER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:00
Juntada de Ofício
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000462-13.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANA STANGE SCHUMACHER REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Visto em inspeção Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Ana Stange Schumacher, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Pancas, pessoas jurídicas de direito público interno, requerendo medida liminar inaudita altera pars (tutela provisória de urgência), consoante fatos e fundamentos articulados na peça inaugural e documentos atrelados ao ID nº 43677458.
Com relação ao pedido mediato, requer que, quando do julgamento do mérito, seja confirmada essa tutela de urgência.
De acordo com a inicial, a Sra.
Maria Ana “apresenta quadro de AVC Isquêmico, lesão isquêmica hemisfério cerebelar direito ficando com hemiparesia grau 3 à direita, tem diagnóstico de trombocitopenia essencial, risco alto JAK2 positivo, sequela motora hemiparesia a esquerda, em uso de marevan 5mg, atorvastatina 40mg, esc 20 mg, prebictal 150 mg, hidroxiuréia 500mg e meia compressora AGH para as pernas, por tempo indeterminado, sendo que tais medicamentos não são fornecidos pelo SUS.” Sustenta, ainda, que a medicação é de alto custo e não possui condições financeiras de custeá-la sem prejuízo do próprio sustento.
Não foi juntado aos autos a negativa administrativa dos entes públicos requeridos.
Para subsidiar a prolação desta decisão, e considerando o convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo para prestação de serviços de suporte técnico médico, houve a solicitação de parecer ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes, que foi juntado no id 66804974. É o relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tenho que a prova produzida na inicial, em cotejo com os elementos constantes do parecer técnico de id 66804974, não são suficientes para, in limine litis, conceder a tutela provisória de urgência pleiteada.
No que concerne à probabilidade do direito invocado pela parte autora, a mesma não parece não ter sido evidenciada nestes autos, ao menos neste momento preambular do processo.
Com relação aos medicamentos pleiteados (marevan 5mg, atorvastatina 40mg, esc 20 mg, prebictal 150 mg, hidroxiuréia 500mg), conforme extrai-se do parecer do NAT, estes não são padronizados nas listas municipal e estadual, isto é, não são fornecidos pelo SUS.
No entanto, existem outros medicamento similares disponíveis, o Tepev para Hidroxiuréia; o Varfarina, Marfarin e Warfarin para o Marevan; a Sinvastatina para o Atorvastatina e; o fluoxetina, nortriptilina, amitriptilina e clomipramina para o Esc; o Jolik, Pregabalina, Limiar, Mobale, Insit, Konduz, Glya, Ápice, Prefiss, Pregalpha, Zeropin, Infoc, Dorene, Dorene Tabs, Lyrica, Lysugi, Proleptol para o Prebictal.
Por fim, com relação à meia compressora AGH, consta no parecer do NAT que “o refere-se a um recurso adjuvante e não essencial ao controle das condições clínicas descritas.
Além disso, não se configura uma situação de urgência, conforme os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina”.
Cabe destacar que o fornecimento de medicamentos que não integram a lista padronizada do SUS é medida excepcional, devendo ser demonstrado nos autos de forma fundamentada pelo médico que realiza o acompanhamento do paciente, os tratamentos alternativos realizados, bem como a ineficácia de outros medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
No id 43677473 foi juntado laudo médico apenas com a prescrição dos medicamentos pleiteados, no entanto, sem qualquer fundamentação e comprovação de tratamentos alternativos. À vista disso e em razão de não terem sido apresentados documentos que comprovem a experiência e consequente frustração de utilização de medicamentos congêneres, DETERMINO a intimação da Requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo médico esclarecendo a escolha dos medicamentos e fundamentando a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.
Pelo exposto, tenho por certo que o quadro fático probatório emoldurado nos autos vai de encontro o Enunciado aprovado na Primeira Jornada de Direito à Saúde do CNJ, senão vejamos: “ENUNCIADO Nº 14: Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS)" Registrado pelo NAT a inexistência de elementos suficientes para acolhimento do pleito autoral, impõe o indeferimento da tutela provisória almejada.
Isto posto, ausentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se ciência à Requerente.
Transcorrido, in albis, certifique-se e citem-se e intimem-se desta decisão os Requeridos, cada qual por meio de um de seus Procuradores, para que ofereçam contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Querendo, poderão naquele prazo apresentar proposta de acordo, que não fará presumir sua confissão quanto à matéria de fato.
Após apresentada contestação, intimem-se as partes quanto a necessidade de produção de outras provas em audiência, atentando-se o Cartório para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelo(s) réu(s) na peça de defesa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão/sentença.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052309190693400000041613953 PROCESSO 5000788-07.2023.8.08.0039 - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO - Petição Inicial-2 Documento de representação 24052309190717800000041615158 CNH Documento de Identificação 24052309190747200000041615160 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24052309190775000000041615164 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 24052309190799300000041615168 MEDICAMENTOS Documento de comprovação 24052309190824200000041615171 MEIA COMPRESSORA Documento de comprovação 24052309190845500000041615173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052714514555900000041729304 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24052916454467800000041779605 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24090215113181400000047380650 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PARECER TÉCNICO Outros documentos 24090215113200800000047381710 Certidão Certidão 25022814051526200000057057669 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040910313595400000059311573 Nome: MUNICIPIO DE PANCAS Endereço: AV 13 DE MAIO, 476, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
11/04/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ANA STANGE SCHUMACHER - CPF: *19.***.*78-43 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:31
Processo Inspecionado
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09/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:31
Juntada de Informações
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28/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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