TJES - 5000822-26.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000822-26.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MICHAEL DOUGLAS RANGEL MEIRELES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que houve a constrição total de R$ 1.661,77 em relação ao executado, em tentativas reiteradas por trinta dias, a denotar baixa capacidade econômica do devedor.
Assim, entendo que os valores constritos, inegavelmente, eram para sua própria manutenção e de sua família.
Com efeito, não cabe bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) na forma pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Segue requerimento de liberação do valor em anexo, via Sisbajud.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/06/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000822-26.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MICHAEL DOUGLAS RANGEL MEIRELES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id n°69256037, bem como para ciência da petição de id n°70375920.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
PAOLA ELIAS MACHADO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000822-26.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MICHAEL DOUGLAS RANGEL MEIRELES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 D E C I S Ã O A Defensoria Pública do Estado do Espírito apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, com autorização prevista no artigo 302 do CPC.
Da análise dos autos, depreendo que: i) a executada foi citado por edital na fase de conhecimento, de maneira regular; ii) foi nomeada curadoria especial por intermédio da Defensoria Pública a atuar em favor do citado por edital (revel); iii) destaco que a sentença, de maneira regular, condenou o executado a pagar danos pagar quantia.
Assim, não vislumbro vício no ato judicial impugnado que justifique a extinção do procedimento executivo.
Desta feita, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença Id n.º 64944933.
Intimem-se para ciência, inclusive a autora para atualizar o saldo devedor e indicar medidas constritivas.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
30/09/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
-
26/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e MICHAEL DOUGLAS RANGEL MEIRELES - CPF: *44.***.*85-76 (REU).
-
21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:42
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2023 12:58
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2023 16:49
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 16:49
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 16:49
Expedição de carta postal - citação.
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 21:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 20:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
-
17/11/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2022 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2021 15:31
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2021 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 19:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 22:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/08/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:55
Expedição de Mandado - citação.
-
27/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:21
Expedição de Mandado - citação.
-
23/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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