TJES - 5003876-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 18:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003876-05.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.
A.
AGRAVADA: SABORATTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.
A. interpôs agravo de instrumento em razão do capítulo da respeitável decisão (id 63276204 – PJe primeiro grau) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, Comarca da Capital, nos autos do pedido de recuperação judicial registrado sob o n. 5008603-66.2024.8.08.0024, requerido por SABORATTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que manteve “a decisão que declarou a essencialidade dos veículos (i) Mercedes-Benz, ano 2017, placa GFT 6B13, Renavam *11.***.*75-77, chassis 9BM958164JB083973; e (ii) Mercedes-Benz, ano 2017, placa GBH 3F78, Renavam *11.***.*35-00, chassis 9BM9589164JB084318, não podendo, por consequência, serem objeto de atos executórios”, bem como determinou a intimação do agravante “para que promova, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a restituição dos veículos (i) Mercedes-Benz, ano 2017, Placa GFT 6B13, Renavam *11.***.*75-77, chassis 9BM958164JB083973; e (ii) Mercedes-Benz, ano 2017, Placa GBH 3F78, Renavam *11.***.*35-00, chassis 9BM9589164JB084318 a recuperanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada veículo”.
Nas razões do id 12655950 (fls. 01-17) o agravante alegou, em síntese, que 1) “trata-se de ação de recuperação judicial proposta por ‘Companhia do Boi Comércio de Carnes Eireli - Saboratta Indústria de Alimentos Ltda.’ (CNPJ 04.***.***/0001-84), cujo deferimento do processamento deu-se em 06 de março próximo passado (id 39234880)” (fl. 03); 2) é necessário o “afastamento da multa arbitrada na origem”, porquanto já se colocou o “veículo à disposição para retirada da devedora” (fl. 05); 3) “ao não providenciar a retirada do veículo e insistir para que o credor arque com a devolução, o devedor tenta artificialmente criar uma situação que possa ensejar a aplicação da multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão” (fl. 05); 4) “o crédito de titularidade do banco peticionário possui garantias fiduciárias atreladas e, por essa razão, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme determina o art. 49, §3º ¹, da Lei 11.101/2005” (fl. 05); 5) “a decisão recorrida reconheceu, de forma genérica e sem a devida comprovação, a essencialidade de todos os bens da devedora, dispensando a devedora de demonstrar sua real necessidade para a continuidade das atividades empresariais” (fl. 07); 6) “a empresa recuperanda mesmo tendo ‘congelado’ o pagamento de todas as dívidas contraídas antes do dia 05/03/2024 (data do pedido de RJ), o que contempla um passivo de R$ 109.602.220,85 (cento e nove milhões, seiscentos e dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), não está conseguindo pagar seus custos e despesas correntes” (fl. 14), sendo o caso de se determinar “a reversão da decisão que autorizou a prorrogação do prazo de proteção patrimonia” (fl. 15).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 12655950 – fl. 16).
Decido.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os argumentos expendidos pelo agravante para justificar a necessidade da concessão liminar do pleito recursal não me parecem suficientes, porque não evidenciam a existência de periculum in mora capaz de firmar um dos pilares da concessão da tutela recursal de urgência, ou seja, não constatei o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De logo, no que se refere ao primeiro tema do recurso, não há risco iminente de dano, porquanto a matéria ligada as astreintes não está definida e nem subsiste notícia de bloqueios a tal título.
Ademais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.” (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 19-06-2023, data da publicação/fonte: DJe 21-06-2023).
Outrossim, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, não se apresenta presente o risco de dano hábil ao deferimento do pedido de efeito suspensivo haja vista que os bens declarados essenciais permanecerão na posse da agravada, mantendo-se a situação que se encontra crônica, e eventual provimento deste recurso possibilitará a adoção pelo agravante das medidas próprias para reavê-los.
No mais, é da competência do Juízo da recuperação judicial a deliberação sobre a essencialidade dos bens de propriedade ou posse da recuperanda, de modo que reverter essa situação fática implicaria, aprioristicamente, no periculum in mora inverso, pois coloca em risco a atividade que busca soerguimento da empresa e a própria função social que o empreendimento exerce.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
02/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 18:51
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 10:34
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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