TJES - 5001708-98.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/06/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Nº 5011708-98.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO ADVOGADA DA EMBARGANTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO - ES 22031 DECISÃO DEBORAH GUIMARÃES PINTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 13006959) nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no AGRAVO INTERNO, nos RECURSOS ESPECIAL E EXTRRAORDINÁRIO, em face da DECISÃO (id. 12928796), preferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deferiu o pedido de destaque, bem como indeferiu o pleito de sustentação oral formulados nos autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 11331949) opostos contra o ACÓRDÃO (id. 11109942) lavrado pelo Egrégio Tribunal Pleno, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 9471992), interposto pela Recorrente, em face das DECISÕES (id. 9155009), prolatadas por este Subscritor que indeferiram os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita formulados pela Recorrente, no bojo do RECURSO ESPECIAL (id. 8006644) e do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 808493), interpostos pela mesma, em face do ACÓRDÃO (id. 7340087), proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, que inadmitiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS suscitado pela Recorrente.
Inconformada, a Recorrente sustenta que teria havido omissão e obscuridade na sobredita Decisão, diante da ausência de manifestação quanto ao andamento dos Recursos Especial e Extraordinário já interpostos, bem como acerca da extensão da isenção de custas do IRDR aos referidos Apelos Excepcionais.
Na espécie, por ocasião de haver promovido o reexame da matéria, restou observado por este Subscritor que a Ementa do Acórdão proferido no julgamento do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pela ora Embargante não restou publicada no id. 11109942.
Com efeito, a Ementa é o resumo do Acórdão, sendo sua publicação fundamental para que o interessado possa interpor o Recurso no prazo legal com conhecimento do teor da Decisão.
Nesse contexto, caso o Recurso seja interposto antes da publicação da Ementa, poderá haver nulidade por falta de ciência do decisum, a qual somente será sanada se o Recorrente demonstrar prévio conhecimento, no tocante ao que restou decidido ou se ratificar o Recurso posteriormente.
De toda forma, impõe-se chamar o feito à ordem, objetivando sanar a omissão verificada para proceder com a publicação da seguinte Ementa, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPOSITIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade da jurisdição.
II.
In casu, a Recorrente recebe renda líquida mensal, a título de benefício previdenciário, no montante de R$ 20.028,21 (vinte mil, vinte e oito reais e vinte e um centavos), valor este que não se afigura condizente com a alegada hipossuficiência financeira.
Além deste valor, a Recorrente é Advogada, não comprovando nos autos quanto aufere em decorrência do exercício da referida atividade, sendo que, apenas no âmbito desta Justiça Comum, a mesma é atuante em 94 processos.
Apesar de afirmar ser responsável por todo seu núcleo familiar, em sua Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2024, acostada aos autos, tão somente, no bojo do presente Agravo Interno, consta como dependente da Recorrente apenas seu marido, PAULO PINTO.
III.
Inexistem razões para alterar a conclusão externada, no sentido de que a Recorrente não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
IV.
A Resolução nº 833, de 13 de Maio de 2024, do Excelso Supremo Tribunal Federal determina que apenas “Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno nos seguintes casos: I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61, § 1º, inc.
I, do Regimento Interno do STF); II - nos processos de natureza eleitoral (Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996); III - nas ações civis públicas e nas ações populares, salvo comprovada má-fé (art. 5º, inc.
LXXIII, da CF/1988 e art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985); IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950)”, não incluindo, portanto, o Recurso Extraordinário interposto em Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas.
V.
A Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estipula que somente “Haverá isenção do preparo nos seguintes casos: I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus; II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal; III – nos agravos de instrumento; IV – nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ; V – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal”, fixando, ainda, que “o beneficiário da gratuidade da justiça será dispensado do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos”, não prevendo isenção de custas para Recurso Especial interposto em Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.” Isto posto, chamo o feito a ordem para determinar que seja promovida a publicação da Ementa supracitada, relativa ao Acórdão proferido no RECURSO DE AGRAVO INTERNO de id. 11109942.
Ato contínuo, intime-se a Embargante para que possa, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os correspondentes RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos ids. 11331949 e 13006959, sob pena de não conhecimento.
Ultimadas as diligências, proceda-se nova conclusão dos autos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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04/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Nº 5011708-98.2023.8.08.0000 RECORRENTE: DEBORAH GUIMARÃES PINTO Advogada: DEBORAH GUIMARÃES PINTO - ES22031 DECISÃO DEBORAH GUIMARÃES PINTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 11331949) em face de ACÓRDÃO (ID 11109942) lavrado pelo Egrégio Tribunal Pleno que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID 9471992), interposto pelo Recorrente, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face das DECISÕES (ID 9155009), proferida por este Subscritor que indeferiram os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita formulados pela Recorrente, no bojo do RECURSO ESPECIAL (ID 8006644) e do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 808493), interpostos pela mesma, em face do ACÓRDÃO (ID 7340087), proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, que inadmitiu o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS suscitado pela Recorrente.
Irresignada, a Recorrente sustenta, em suma, que: I) “o voto não esclarece se essa presunção foi analisada levando em consideração as circunstâncias excepcionais que a AGRAVANTE apresentou, tais como: O endividamento familiar devido aos empréstimos consignados em nome da própria AGRAVANTE e de sua família.
O fato de ela ser responsável pelo sustento de familiares falecidos e do tratamento de saúde de seu cônjuge, o que gerou um desequilíbrio financeiro evidente”; II) “o próprio Código de Processo Civil é claro ao prever a gratuidade no âmbito do IRDR, o que deveria ter sido considerado na decisão que negou a justiça gratuita, especialmente em recurso de relevância para a uniformização da jurisprudência”.
Lançado o Relatório e determinada a inclusão do feito em Pauta de Julgamento (ID 12224927), a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal Pleno promoveu a inclusão em Sessão de Plenário Virtual que ocorrerá do dia 31/03/2025 até o dia 04/04/2025, na forma da Resolução nº 37/2024.
Petição de ID 12778891, reiterada no ID 12904151, na qual a Recorrente requer “A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL (...) A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO PRESENCIALMENTE (...) e PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL".
Destarte, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 37/2024, é facultado às partes realizar o pedido de destaque do feito incluído em Sessão Virtual de Julgamento, desde que promova a formalização do requerimento em até 02 (dois) dias antes da data prevista para início da Sessão, in litteris: “Art. 3º.
Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador, assim como pelos advogados públicos e privados. § 1º.
Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta. § 2º.
No caso de pedido de destaque feito por qualquer desembargador ou outro legitimado, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta. § 3º.
O esclarecimento de questão de fato será tratado como pedido de destaque e o processo será encaminhado para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.” Na hipótese, tem-se por cumprido o requisito temporal eis que o requerimento restou formalizado em 21/03/2025 e reiterado em 29/03/2025, ao passo que a Sessão Virtual tem início programado para 31/03/2025, conforme Certidão de ID 12735672, motivo pelo qual resta imperioso o deferimento do pedido de destaque.
Por sua vez, em relação ao pedido de Sustentação Oral formulado pela Recorrente, cumpre esclarecer que o artigo 937, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a sustentação oral, assegura o direito a exposição das razões recursais pelas Partes nos casos previstos em seus respectivos incisos, in litteris: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.” Consoante se infere da leitura do aludido dispositivo legal, não há previsão legal para o deferimento de sustentação oral nos Embargos de Declaração nos Recursos de Agravo Interno de Recurso Especial e Extraordinário, como ocorre no caso em tela, que, inclusive, se refere ao indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita em desfavor da Recorrente.
A propósito, considerando que a presente hipótese versa sobre julgamento de Embargos de Declaração, os quais, como cediço, não comportam sustentação oral, seja porque não se encontram no rol das espécies recursais que a admitem (artigo 937, do Código de Processo Civil), seja porque o § 2º, do artigo 134, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determina que “não haverá sustentação oral nas remessas necessárias, nos embargos de declaração e nos conflitos de competência”.
Isto posto, defiro o pedido de destaque realizado, indeferindo, outrossim, o pedido de Sustentação Oral realizado pela Recorrente, que advoga em causa própria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
02/04/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:56
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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29/03/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:06
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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14/02/2025 14:50
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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14/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:20
Expedição de Informações.
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09/12/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (SUSCITANTE) e não-provido
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25/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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25/11/2024 15:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
06/11/2024 17:51
Expedição de NOTAS ORAIS.
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06/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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06/11/2024 15:49
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
05/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/11/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 17:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:05
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:10
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:10
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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21/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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21/08/2024 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
21/08/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 15:48
Expedição de Informações.
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16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:35
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
07/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (SUSCITANTE).
-
22/07/2024 14:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
04/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Pleno
-
03/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/04/2024 00:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:02
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 17:29
Expedição de Promoção.
-
01/03/2024 15:30
Pedido não conhecido DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (SUSCITANTE), DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES (SUSCITADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
23/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
16/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/01/2024 18:49
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
04/12/2023 16:20
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/11/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/11/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 18:48
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
18/10/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 15:11
Expedição de Promoção.
-
18/09/2023 17:56
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
18/09/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:53
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 08:24
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
10/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
10/05/2023 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2023 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2023 17:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
26/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
26/04/2023 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2023 15:40
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
30/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:48
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
02/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
02/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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