TJES - 5006324-38.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006324-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO - ES21493, DANIELE NORBIM BERNARDINO - ES22538 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado para PARA CIÊNCIA DO MANDADO DEVOLVIDO COM CERTIDÃO NEGATIVA, ID Nº73226330, E INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO PARA CUMPRIMENTO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
04/09/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/08/2025 02:21
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:06
Publicado Despacho - Mandado em 25/07/2025.
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15/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5006324-38.2024.8.08.0047 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO - ES21493, DANIELE NORBIM BERNARDINO - ES22538 Nome: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Estrada do Nativo, S/N, Pedra D'Água, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29938-310 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: ANTONIO PACHECO, 21, SALA 10 SALA 11 SALA 12 SALA 13 , SAO PEDRO, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - de 551/552 a 1219/1220, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 D E S P A C H O Segue em anexo resultado do CNIS em relação à autora.
Promova a exclusão polo da Fundação Renova, tendo em vista que fora sucedida (extinta) com a assunção das obrigações pela Samarco S/A.
Defiro a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Defiro a oitiva de testemunhas, conforme requerimento apresentado pela parte autora e rol Id n.º 67081132.
Designo audiência de instrução para o dia 17 de setembro de 2025, às 14 :30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081923040777000000046558665 4.
RG com CPF - Maria dos Anjos Documento de Identificação 24081923040802900000046558666 pobreza Pedido Assistência Judiciária em PDF 24081923040837500000046558667 declaração Dra Daniele Documento de comprovação 24081923040856400000046558669 PROCURAÇÃO MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081923040879000000046559716 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA MARIA DOS ANJOS Documento de comprovação 24081923040920800000046559717 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARIA DOS ANJOS Pedido Assistência Judiciária em PDF 24081923040945800000046559718 6.
Carteira de pescadora - Maria dos Anjos Documento de Identificação 24081923040967300000046559720 7.
Carta de concessão INSS Documento de comprovação 24081923040987600000046559725 8.
Protocolo de seguro defeso 2015 Documento de comprovação 24081923041008500000046559727 9.
Protocolo de seguro defeso 2016 Documento de comprovação 24081923041023800000046559728 10.
Protocolo de seguro defeso 2018 Documento de comprovação 24081923041038800000046559731 11.
Protocolo de seguro defeso 2019 Documento de comprovação 24081923041060900000046559735 12.
Protocolo de seguro defeso 2021 Documento de comprovação 24081923041084300000046559736 13.
Protocolo seguro defeso e aposentadoria Documento de comprovação 24081923041119100000046559738 14.
Minhas Manifestações - Fundação Renova - part. 2 Documento de comprovação 24081923041138600000046559742 15.
Sentença - 12ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMG Documento de comprovação 24081923041157500000046559743 16.
Sentença - complementação 12ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMG Documento de comprovação 24081923041201000000046559744 17.
Matriz com valores Danos Sistema de Indenizacao Documento de comprovação 24081923041220400000046559746 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082014412135900000046599779 Despacho - Carta Despacho - Carta 24082018432754900000046616591 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082018432754900000046616591 5006324-38.2024 YJ912365229BR RENOVA Aviso de Recebimento (AR) 24092415521354000000048684575 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092415521656800000048684574 5006324-38.2024 YJ912365232BR SAMARCO Aviso de Recebimento (AR) 24092416204035600000048765869 5006324-38.2024 YJ912365246BR BHP Aviso de Recebimento (AR) 24092416204274400000048765870 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092416204457900000048765866 5006324-38.2024 YJ912365232BR SAMARCO Aviso de Recebimento (AR) 24092517484689600000048863542 5006324-38.2024 YJ912365246BR BHP Aviso de Recebimento (AR) 24092517485064900000048863548 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092517485174200000048863538 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100117271512700000049205830 Contestação Contestação 24101614554572000000050123978 064_Atos constitutivos BBBL - 64ª ACS_BHP BILLITON BRASIL LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101614554599300000050124870 Procuração Legal BHP Brasil - June 23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101614554629300000050124871 SUBSTABELECIMENTO - Siqueira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101614554652200000050124872 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101621335287100000050124927 Réplica Réplica 24111022245023200000051536473 2.
Declaração de hipossuficiência - Maria dos Anjos Documento de comprovação 24111022245066200000051536474 3.
Ediário.
Suspensão.
Documento de comprovação 24111022245087700000051536475 Despacho Despacho 24111120464491300000051573114 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111310322748300000051727467 Petição (outras) Petição (outras) 24112009150438400000052084540 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082018432754900000046616591 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120615395545900000053059950 5006324-38.2024 AR876522406YJ RENOVA Aviso de Recebimento (AR) 24120615395358000000053059952 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120616303994900000053081017 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121316590491600000053492249 5006324-38.2024 AR876522423YJ SAMARCO Aviso de Recebimento (AR) 24121316590309400000053492251 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917345960200000053870773 5006324-38.2024 AR876522410YJ RENOVA Aviso de Recebimento (AR) 25010917345833800000053870782 Petição (outras) Petição (outras) 25012319410145600000054902195 12403460-02dw-2estatutodafundaorenova2019.06.10 Documento de comprovação 25012319410171200000054902809 12403460-03dw-3atadoconselhocuradorextinoliquidaofinal2024.11.11 Documento de comprovação 25012319410186400000054902812 12403460-04dw-4procuraofundaorenova05paadjudiciarev.lefossevf2024.11.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319410201300000054902816 12403460-05dw-5substabelecimentotpc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319410217300000054902819 Contestação Contestação 25012714164455000000055025775 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012714164477600000055025779 Réplica Réplica 25020521254817300000055613722 Contestação Contestação 25020616280063700000055678271 Réplica Réplica 25022221503968000000056652935 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030714093302800000055027610 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031414254786800000055754014 Decisão Decisão 25033112381959900000058700706 Decisão Decisão 25033112381959900000058700706 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040717195841800000059197266 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040916141742800000059198939 Decisão Decisão 25040917351070800000059368879 Decisão Decisão 25040917351070800000059368879 Petição (outras) Petição (outras) 25041311433182200000059557034 Petição (outras) Petição (outras) 25041510282885000000059648513 Petição (outras) Petição (outras) 25041510354656400000059648529 Decisão - Ação Civil Pública nº 0002571-13.2016.4.02.5004 Documento de comprovação 25041510354688400000059648530 Petição (outras) Petição (outras) 25041617361536400000059800470 Petição (outras) Petição (outras) 25041714074037500000059829856 Petição (outras) Petição (outras) 25050515215585800000060478283 Petição (outras) Petição (outras) 25050517273212800000060501219 Petição (outras) Petição (outras) 25050813355764700000060715505 AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS Agravo de Instrumento em PDF 25050813355835900000060717010 PROTOCOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO_ Documento de comprovação 25050813355873800000060717012 Despacho Despacho 25050912133258600000060778919 Petição (outras) Petição (outras) 25050917273956900000060836818 SUBSTABELECIMENTO - Bracarense.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050917273979100000060836821 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051914254841100000060933735 E-mail 5006324-38.2024.8.08.0047 Outros documentos 25051914254869000000060933740 Contrarrazões Contrarrazões 25051918393351300000061303367 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARIA DOS ANJOS Documento de comprovação 25051918393375500000061303368 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25061618280759100000062188212 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFÍCIO JUDICIAL PROC N 5006324-38.2024.8.08.0047 Outros documentos 25061618280772600000062188215 Petição (outras) Petição (outras) 25062415094821700000063495991 SUBSTABELECIMENTO_-_Bracarense.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062415094845900000063495995 Doc. 1 - Decisão STF Homologação Acordo Repactuação Documento de comprovação 25062415094867800000063495996 Doc. 2 - Ata Averbada_Reunião Extraordinária Conselho Curador 11.11.24 Documento de comprovação 25062415094890700000063495998 -
23/07/2025 22:43
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:21
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006324-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO - ES21493, DANIELE NORBIM BERNARDINO - ES22538 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada em face de Samarco Mineração S/A, BHP Billiton Brasil Ltda e Fundação Renova.
Narra a petição inicial em apertada síntese que a parte requerente sofreu impactos no exercício de sua atividade econômica em virtude do rompimento de barragem ocasionado pela requerida em 05 de novembro de 2015, com perda patrimonial.
Contestação da requerida BHP Billiton Brasil Ltda, em que suscita a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva.
Contestação da requerida Vale S/A, em que suscita a ilegitimidade passiva.
Contestação da requerida Samarco Mineração S/A, em que suscita a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a prescrição.
Contestação da requerida Fundação Renova, em que suscita a inépcia da petição inicial.
Réplica apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da petição inicial Suscita a parte requerida a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial expõe de maneira genérica e omissa a causa de pedir, sem qualquer prova do alegado.
Ainda, quanto ao caráter transindividual do dano moral reclamado.
Contudo, ao verificar a petição inicial depreendo que é possível compreender suas alegações e os pedidos apresentados, o que torna, por conseguinte, válida para fins de processamento e para o exercício do direito de defesa.
Com efeito, não vislumbro vício na petição inicial que impeça o seu processamento, sem prejuízo do exame do direito no mérito.
Registro, ainda, que o pedido de dano moral está inserido no âmbito do direito individual.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade ativa da parte autora Suscita a parte autora a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que se encontra ausente a “comprovação da inscrição da embarcação junto ao RPG (Registro Geral de Atividade Pesqueira), ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e da habilitação certificada pela autoridade marítima, para operação de embarcação profissional em conformidade com a Lei n.º 11.959/2009 e Decreto n.º 8.249/2015”.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, de modo que inviável sustentar que a ausência de comprovação dos cadastros mencionados torna ilegítima a parte demandante, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
A petição inicial narra o vínculo da parte autora com os danos que sustenta, de modo que a parte é legítima para figurar no polo ativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL INDIVIDUAL DA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CAUSA MADURA).
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM ADMINISTRADA PELA SAMARCO MINERAÇÃO S/A.
POLUIÇÃO DO RIO DOCE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS MORADORES DA REGIÃO ABASTECIDA PELO RIO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) […] (TJES, Classe: Apelação, 014160090859, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Samarco S/A De início, depreendo a ausência do vício reclamado, se observado que a parte autora alega ter sofrido prejuízos em virtude do rompimento da barragem da Samarco e o impacto na atividade econômica desempenhada, de modo que entendo possível, em estado de asserção, considerar a requerida legítima para figurar no polo passivo do pedido.
Ademais, os critérios adotados pela Fundação Renova não tornam a demandada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da citada causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da requerida Vale S/A A requerida suscita a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com os fatos narrados na petição inicial.
Contudo, por se tratar de exame em estado de asserção, sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra o suposto vínculo da parte requerida, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
Em caso similar: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da requerida BHP Billiton Brasil Ltda A requerida suscita a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com os fatos narrados na petição inicial.
Além disso, argumenta que inexiste responsabilização solidária.
Contudo, por se tratar de exame em estado de asserção, sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra o suposto vínculo da parte requerida, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, eventual ausência de solidariedade da requerida em responder pelo dano, será objeto de exame de mérito.
Em caso similar: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de prescrição Não obstante as considerações apresentadas pela requerida, importa verificar que a autora apresentou pedido administrativo, a partir de decisão judicial, com negativa no ano de 2023.
Assim, aplicando-se o prazo de cinco anos para eventual prescrição (artigo 17 do CDC), não há falar em perda da pretensão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
REJEIÇÃO.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS INDIVIDUAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO DE COMPROMISSO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, VI, CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Adota-se a teoria da asserção para aferição das condições da ação (como legitimidade das partes), bastando, para tanto, a análise em abstrato da narrativa formulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, nos termos do entendimento adotado pelo egrégio STJ. 2.
Considerando-se a narrativa constante da petição inicial e o fato de que as rés Vale S/A e BHP Billiton integram o grupo econômico a que pertence a Samarco Mineração S/A e que se beneficiaram da atividade desenvolvida por esta, tem-se que elas são partes passivas legítimas para responderem pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão. 3.
O rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, configura falha na prestação de serviços pelas exploradoras da atividade minerária, cujos danos ultrapassaram os limites de suas operações, atingindo o meio ambiente e à sociedade em geral, a ensejar a aplicação do disposto no art. 17 do CDC. 4.
Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento da barragem, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 5.
A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC/02).
A previsão, em termo de compromisso, de novo marco temporal quanto ao perecimento de direitos das pessoas atingidas configura causa de interrupção da prescrição. (TJMG; APCV 5028958-78.2022.8.13.0105; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 15/02/2024; DJEMG 15/02/2024) Assim, rejeito a prejudicial suscitada.
Do saneamento Fixo como pontos controvertidos: i) se havia o desempenho de atividade que tenha sido prejudicada pelo rompimento da barragem da Samarco; ii) se houve redução de atividade econômica – e de renda – em virtude do rompimento de barragem ocorrido na cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, em 05 de novembro de 2015; iii) se houve a proibição ou limitação da pesca na região utilizada pela parte autora; iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
De todo modo, alerto às partes que cabe a elas trazer as informações pertinentes sobre o caso vertente e, ainda, aquelas públicas que se mostram relevantes para a hipótese vertente, notadamente se rejeitos advindos do rompimento da barragem alcançaram o Município de São Mateus/Conceição da Barra e em qual medida impactou o desempenho da pesca1.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Considerando que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é uma fonte de dados que registra informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS), na condição de contribuinte individual e/ou prestador de serviço (trabalhadores por conta própria), tenho por necessária a juntada do extrato integral referente à parte autora, razão pela qual determino que seja encaminhado o presente despacho ofício ao INSS, solicitando extrato do CNIS da parte autora acima especificado, bem como informar se a requerente percebeu o benefício “seguro defeso”, nos termos da Lei n° 10.779/03, em data anterior a 05/11/2015.
Para tanto, a informação deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhar via e-mail para a Gerência Executiva do INSS: [email protected].
Em caso de inércia, encaminhar de maneira física: Av.
Mal Mascarenhas de Moraes, n.º 1.737, Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245.
Com a resposta, intimem-se as partes para contraditório no prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006838-86.2018.8.08.0047 AGRAVANTES: ALVENI DE SENA CLARINDO, JANINHA NASCIMENTO TEIXEIRA, GENI DOS SANTOS MONTEIRO e ROSICLER DOS SANTOS AGRAVADA: SAMARCO MINERAÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC RECURSO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
O Termo de Transação e Ajustamento de Conduta pelo qual a agravada e suas acionistas assumiram a obrigação de pagar uma pensão mensal aos trabalhadores que exerciam atividades laborativas vinculadas ao Rio Doce, seus afluentes e respectivas margens, bem como lagos, lagoas e águas marítimas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG, compreende apenas os municípios de Baixo Guandu, Colatina, Aracruz (Barra do Riacho), Marilândia e Linhares, além das áreas estuarinas, costeiras e marítimas impactadas, não contemplando o Município de São Mateus, onde residem as agravantes. 3.
Os elementos de prova apresentados pelas agravantes não demonstram que o Município de São Mateus foi afetado pela lama de rejeitos de minério ou que a atividade pesqueira tenha sido proibida ou suspensa naquela localidade, como ocorreu nos Municípios indicados no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta. 4.
Sem comprovação dos requisitos legais previstos na lei processual (CPC, art. 300), eis que não foi demonstrado que o desastre ambiental afetou a atividade laborativa das agravantes, indefere-se a tutela de urgência requerida. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047189001309, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019) -
03/04/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 10:48
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 19:31
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 10:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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