TJES - 5001101-89.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001101-89.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENA BOLDRINI MAGNAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
LINHARES/ES, 30/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:57
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001101-89.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENA BOLDRINI MAGNAGO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 67308670 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCILENA BOLDRINI MAGNAGO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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15/04/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5001101-89.2024.8.08.0052 REQUERENTE: LUCILENA BOLDRINI MAGNAGO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Nome: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Endereço: 14 de setembro, nº 887 , RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, ENDEREÇO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DECISÃO/MANDADO/CARTA (visto em inspeção 2025) Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por LUCILENA BOLDRINI MAGNAGO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
Narra-se da inicial que a parte autora necessita, para o seu tratamento, do procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – LADO DIREITO, devido ao seu quadro clínico e considerando que não possui condições financeiras de arcar com o seu custo.
Além disso, a requerente alega ter solicitado junto a regulação de vagas do Estado o referido procedimento cirúrgico, contudo não obteve retorno.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que seja determinado à requerida o que segue: “[...] no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize à parte requerente o procedimento cirúrgico solicitado, conforme prescrição médica, sendo ainda estipulada multa diária pelo descumprimento da determinação judicial”.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Despacho ao ID 62579814, determinando a intimação da requerente para apresentação do comprovante do requerimento administrativo, bem como a remessa do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, para que o pedido veiculado nos autos fosse analisado tecnicamente.
Manifestação pela requerente em ID 63119133, oportunidade em que juntou o documento de ID 63119135.
Nota Técnica n. 312367 juntada ao ID 64646138. É o relatório, com base no qual DECIDO.
Invocando normas constitucionais, a requerente vem buscar o judiciário para solicitar que seja determinado aos requeridos, que procedam, com urgência, o fornecimento do procedimento cirúrgico acima mencionado.
Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Isso porque, nas ações judiciais tendentes a compelir entes públicos à realização de cirurgias, a concessão da tutela, inclusive a de natureza liminar, deve estar pautada em prova apta a demonstrar, minimamente, que a gravidade do quadro clínico da parte autora justifique a inobservância da lista de espera.
No presente caso, a autora informa que já havia dado entrada com pedido administrativo para regulação de vagas do Estado, no entanto, ao ID 63119135 juntou apenas comprovante de solicitação de agendamento de consulta com médico, em março de 2024.
Ou seja, não consta nos autos comprovação do pedido do procedimento cirúrgico junto ao Estado.
Ademais, na hipótese, não consta nos autos laudo médico devidamente fundamentado que ateste a necessidade da cirurgia, com urgência/emergência.
Inclusive, nesse sentido se manifestou o NatJus: "(...) CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado, diante da documentação apresentada, sendo imprescindível a apresentação das imagens radiológicas para a devida apreciação do caso (...)" Tal entendimento, aliás, segue o Enunciado n° 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CIRURGIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É cediço o dever do Poder Público de assegurar o adequado tratamento médico a todos os indivíduos que dele necessitem, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 2) Sem embargo, considerando que os recursos públicos não são suficientes para atender plenamente a demanda populacional, existe lista de espera do Sistema Único de Saúde que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da igualdade. 3) Nessa linha, em ações judiciais tendentes a compelir ente público a realizar cirurgias, a concessão da tutela, inclusive a de natureza liminar, deve estar pautada em prova apta a demonstrar, minimamente, que a gravidade do quadro clínico da parte autora justifique a inobservância da fila. 4) Esse entendimento, aliás, segue o Enunciado n° 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.” 5) Recurso desprovido.(TJES; Apelação cível n° 0000229-09.2022.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; 07/10/2024).
Sendo assim, inexiste nos autos elementos que demonstrem a urgência necessária para a procedência do pleito, motivo pelo qual, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: 1.
Deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação ou mediação, nos moldes do artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil, haja vista a existência de ente Público no polo passivo da demanda, o qual não pode dispor, conciliar ou mediar acerca do direito vindicado.
Além disso, considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. 2.
Cite-se a parte requerida no endereço descrito na inicial ou de forma eletrônica, para querendo, contestar o feito em 30 (trinta) dias (interpretação do artigo 7º, parte final, da Lei n. 12.153/2009).
Esclareça-se que, caso a parte requerida deseje realizar acordo, este poderá constar na contestação, hipótese em que a parte autora deverá manifestar seu interesse nos autos. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer, em cinco dias, se possui outras provas a serem produzidas, notadamente, em audiência, justificando-as. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias. 5.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 6.
Sendo dispensadas mais provas e tendo pedido de julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença. 7.
Nos casos omissos, o feito deve ser concluso para decisão/despacho.
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121615054391000000053589285 DECLARAÇÃO DE POBREZA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24121615054443000000053589305 RG e CPF Documento de Identificação 24121615054518100000053589304 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121615054559300000053589300 CARTÃO SUS Documento de comprovação 24121615054598500000053589295 RESSONÂNCIA Documento de comprovação 24121615054638800000053589294 TERMO DE CONSENTIMENTO Documento de comprovação 24121615054681900000053589292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121615543662800000053599385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121615572304400000053600487 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24121815310960400000053772797 PROCURAÇÃO LUCILENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121815310975700000053772801 Despacho Despacho 25020519401009600000055589545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020519401009600000055589545 Petição (outras) Petição (outras) 25021313061677900000056079628 COMPROVANTE REGULAÇÃO Documento de comprovação 25021313061707700000056079630 Certidão Certidão 25021317572364200000056128403 Certidão Certidão 25031011353870500000057384822 Habilitações Habilitações 25031908221560500000057966475 -
03/04/2025 18:54
Expedição de Citação eletrônica.
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03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 07:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 07:05
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:22
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:40
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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