TJES - 5011326-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5011326-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA BALLAN RANGEL Advogado do(a) AUTOR: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 REU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por LARISSA BALLAN RANGEL em face de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 66549905).
Alega a parte Autora, em síntese, que em dezembro/2024 realizou a compra de um forno junto à Requerida ELECTROLUX.
Informa que a entrega ocorreu dentro do prazo estipulado e que no dia 24/12/2024, solicitou a instalação do forno por um técnico autorizado.
Narra que, após a instalação, percebeu que o forno apresentava problemas, qual seja: não mantinha o gás aceso, comprometendo o seu funcionamento adequado.
Aduz que tentou solucionar a lide junto a parte Requerida, porém não logrou êxito, uma vez que o técnico responsável verificou a necessidade de substituição de uma peça do forno e mesmo a Requerida informando já ter sido entregue a peça à autorizada, ainda não fora tomada nenhuma providência para solucionar o defeito do produto.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Ré seja compelida a garantir o imediato cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: a substituição da peça defeituosa do forno adquirido pela autora; ou que a Ré restitua o valor pago, devidamente corrigido com juros e correção monetária da data de sua aquisição; ou, ainda em pedido alternativo, que a ré substitua o bem adquirido com vício oculto, por outro de idênticas características Despacho de ID nº 66564354, intimando a pare Autora para juntar aos autos a petição inicial.
Manifestação da parte Autora em ID nº 66869890, ocasião em que junta a petição inicial. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 28/07/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: LARISSA BALLAN RANGEL Endereço: Avenida CIVIT, 1770, apt 106 , Condomínio Vista de Barcelona, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Endereço: DOUTOR DIB SAUAIA NETO, 320, 356 LOTE 11 E 12 QUADRAC ANDAR 1 , ALPHAVILLE EMPRESARIAL, BARUERI - SP - CEP: 06465-140 -
11/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar a LARISSA BALLAN RANGEL - CPF: *69.***.*00-09 (AUTOR).
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10/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 19:48
Processo Inspecionado
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04/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:01
Audiência Una designada para 28/07/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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