TJES - 5003270-69.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GILBERTO BOLSANELLO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO BOLSANELLO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003270-69.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VICENTE DE PAULA DA SILVA, GILBERTO BOLSANELLO Advogados do(a) REQUERENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Vicente de Paula da Silva e Gilberto Bolsanello, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 8662852, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial relata que: i) o requerente firmou com os requeridos em 11/05/2016, Nota de Crédito Rural nº 40/03230-2, no valor de R$ 88.474,54, com vencimento final em 20/03/2026; ii) ficou convencionado que a dívida seria liquidada em 7 (sete) prestações anuais, sendo a primeira em 20/03/2020 e a última em 20/06/2026; iii) ocorre, que os requeridos utilizaram o crédito liberado, mas não efetuaram os pagamentos nas datas aprazadas; iv) o débito atual perfaz o montante de R$ 121.418,54; v) o requerente empreendeu esforços para tentar localizar os requeridos, porém obteve êxito.
O requerente pugna seja as requeridas condenadas ao pagamento do valor de R$ 121.418,54 (cento e vinte e um mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Custas prévias quitadas, Id n.º 8663216.
Despacho/Mandado de citação ao Id n.º 8916120, que deferiu a expedição de mandado de citação e intimação, para pagamento nos termos do artigo 701 do CPC.
A parte autora diante da petição de Id n.º 26347965, pugnou pelo arresto cautelar.
Despacho Id n.º 27197092, que indeferiu o pedido de arresto cautelar.
O requerido Gilberto Bolsanello foi devidamente citado, Id n.º 36858554.
Despacho, Id n.º 47751962, que determinou a citação editalícia do requerido Vicente de Paula da Silva.
Edital de citação constante dos Id’s n.º 50499035 e 51315783.
Embargos monitórios por negativa geral, apresentados pela DPES, Id n.º 61697814.
Despacho Id n.º 66225084, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentado pela parte autora, Id n.º 66553816.
A DPES manifestou desinteresse na produção de prova suplementar, Id n.º 66669590. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A requerente, por meio desta ação monitória, almeja a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 121.418,54 (cento e vinte e um mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até o dia 30 de agosto de 2021, conforme planilha juntada ao Id n.º 8663212.
O requerido Gilberto Bolsanello, ainda que devidamente citado, quedou-se inerte.
O requerido Vicente de Paula da Silva, por sua vez, citado por edital, apresentou embargos monitórios por negativa geral, por meio da DPES, no exercício da curadoria especial.
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que a nota de crédito rural (Id n.º 8663206) serve suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a parte embargante apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade do título citado.
O referido documento apresenta obrigação certa e líquida de pagamento de quantia em prazo previamente delimitado.
Ademais, a planilha constante do Id n.º 8663212, demonstra a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada.
Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo do título em face da requerida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido/embargante e ACOLHO a pretensão da requerente/embargada, para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 121.418,54 (cento e vinte e um mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até o dia 30 de agosto de 2021, conforme planilha juntada ao Id n.º 8663212.
Deve incidir sobre o valor os encargos moratórios previstos no instrumento contratual.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido Vicente de Paula da Silva pela via editalícia e o requerido Gilberto Bolsanello por carta/mandado (Id n.º 36858554), devendo a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constante da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
16/04/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 12:52
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003270-69.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VICENTE DE PAULA DA SILVA, GILBERTO BOLSANELLO Advogados do(a) REQUERENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência com relação à contestação por negativa geral.
Após, intime-se a parte autora e a Defensoria Pública Estadual para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventual interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:40
Decorrido prazo de GILBERTO BOLSANELLO em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 20:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 18:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2023 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2023 19:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2023 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2023 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2023 16:48
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2023 16:48
Expedição de carta postal - citação.
-
29/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2022 17:58
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2022 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
01/07/2022 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:57
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2022.
-
08/06/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:27
Expedição de intimação - diário.
-
02/06/2022 22:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2021 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:32
Publicado Intimação eletrônica em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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