TJES - 5000284-34.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000284-34.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE SOUZA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 Advogado do(a) REU: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já qualificado nos autos, efetuou a apresentação espontânea do valor devido à parte autora, conforme petição de Id. 66237465.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com o cálculo apresentado pelo INSS, conforme petição de Id. 67316329. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Noto que a autarquia requerida, espontaneamente, apresentou o cálculo do valor que deverá ser pago à parte autora.
A autora foi intimada de tal ato, momento em que requereu sua homologação.
Por este motivo, homologo os cálculos apresentados pela autarquia no Id. 66237469, referente ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o transitado em julgado da presente decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito.
Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado.
Após a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se o requerente.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do requerente, referente ao valor principal, e de seu advogado, referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Deixo de condenar a autarquia federal requerida em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, face não ter resistido a pretensão, bem como por ter a cumprido espontaneamente.
Tendo havido a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES).
Após, intime-se o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais.
Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES.
Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por fim, após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos.
Intimem-se.
Por derradeiro, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vistos em inspeção.
Iúna/ES, 25 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Processo Inspecionado
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25/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000284-34.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE SOUZA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 Advogado do(a) REU: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o exequente para ciência do cálculo apresentado pelo INSS, devendo informar se está de acordo para a devida homologação e expedição de RPV/Precatório.
Iúna/ES, 3 de abril de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
04/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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28/02/2025 14:25
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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28/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:55
Juntada de Acórdão
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14/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
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14/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 04:45
Decorrido prazo de EDITE SOUZA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 23:27
Julgado procedente o pedido de EDITE SOUZA DIAS - CPF: *25.***.*78-83 (AUTOR).
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07/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/01/2024 10:30 Iúna - 1ª Vara.
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31/01/2024 22:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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23/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:01
Expedição de Mandado - intimação.
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08/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/01/2024 10:30 Iúna - 1ª Vara.
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19/12/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 15:56
Expedição de citação eletrônica.
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24/02/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar EDITE SOUZA DIAS - CPF: *25.***.*78-83 (AUTOR).
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23/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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