TJES - 5004287-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contraminuta
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11/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004287-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA DEMIAN SANTOS AGRAVADO: EZIO SANTOS FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243-A Advogados do(a) AGRAVADO: EVERSON COELHO - ES12948-A, JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - ES4142 DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Celia Demian Santos irresignada com a decisão proferida no bojo da ação de n. 5011119-98.2024.8.08.0011 que declinou da competência para processamento da usucapião originária para a Justiça Federal.
Irresignada com o posicionamento supra, a recorrente aduziu, em suma, que em demanda anterior de usucapião semelhante o agravado adequou seu pedido para excluir de sua pretensão a área de interesse da União, o que afastou o interesse do ente federativo e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Apontou nulidade absoluta da decisão recorrida vez que surpresa, violadora do contraditório; desprovida de fundamento e omissa quanto a argumentos que poderiam, em tese, infirmar suas conclusões.
Narrou a existência de má-fé e comportamento contraditório do recorrido que no bojo da usucapião originária, anuiu com a incompetência reconhecida destoando do seu comportamento anterior.
Por fim, sustentou sobre a competência da Justiça Estadual e impossibilidade de usucapir bem público, vale dizer, da pretensão que atrairia, em tese, a competência da Justiça Federal.
Ao final, pretende a concessão de efeito ativo a sua pretensão recursal, bem como concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 99, §3º da Código de Processo Civil estabelece que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á às pessoas que não possuam condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação da já revogada Lei n. 1.060/50, bem como pela dicção do artigo 99, §2º do novo CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é iuris tantum, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Compulsando os autos, bem como o agravo de instrumento anterior, observo que a recorrente não aufere renda tão somente dos proventos de aposentadoria, sendo certo que a Fazenda Bananal gera considerável renda dada a atividade nela desempenhada, circunstância que dificulta a compreensão de ser hipossuficiente.
Desta forma, determino a intimação da recorrente com o fito de oportunizar-lhe a comprovação de sua situação econômica, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC.
Relativamente ao pleito de concessão de efeito ativo, prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pela agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Isto porque, é possível aferir a probabilidade de êxito da pretensão recursal na medida em que evidenciado o desinteresse de prosseguimento da lide originária com a inclusão da parcela do imóvel que constitui bem público.
Aliás, foi desta forma que externado pela União e pelo agravado no trâmite de demanda anterior.
Não é crível que neste momento sem, ao menos, ofertar a manifestação prévia das partes e da União, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Diante disso, visando evitar atos desnecessários e morosidade demasiada, DEFIRO o pedido em exame, determinando a suspensão da decisão que declinou da competência e tramitação dos autos nesta esfera estadual.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se a agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
02/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 18:16
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 15:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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