TJES - 5004275-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PREMIER ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004275-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO JOSE FUNDAO PESSOA, EDILEIDE DA COSTA PESSOA AGRAVADO: PREMIER ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL SCHINZARI - SP252929 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RENATO JOSE FUNDAO PESSOA e EDILEIDE DA COSTA PESSOA em face de decisão proferida pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, em AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (Processo 5010385-11.2024.8.08.0024) ajuizada por PREMIER ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, cujo decisum deferiu “a liminar, para determinar o despejo requerido na inicial, que deverá ocorrer de forma voluntária, no prazo de vinte dias corridos, com ressalva de que, vencido tal prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo coercitivo, independentemente da expedição de novo mandado.” Em suas razões recursais, sustentou que “Pela certidão de ônus da matrícula nº 32.261, verifica-se que, conforme o R-8-32.261, a empresa Premier Consultoria Gestão e Cobrança Ltda., pertencente ao grupo econômico da agravada, adquiriu o imóvel por meio de Escritura de Dação em Pagamento lavrada no Cartório do 12º Tabelião de Notas de São Paulo, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Entretanto, pelo AV-12-32.261, verifica-se que, por meio de acórdão expedido em 23/02/2022 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi reconhecida a existência de fraude à execução no referido negócio jurídico, tornando ineficazes os efeitos da alienação constante do R-8 da matrícula anexa.
Dessa forma, a decisão recorrida, ao determinar o despejo do casal agravante, desconsiderou que, conforme a matrícula do imóvel, os peticionários voltaram à condição de proprietários do apartamento (…) – o único que possuem e que utilizam como residência.” Neste viés, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir o despejo liminar vindicado na origem. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, estabelece o artigo 23, inciso I, da Lei 8245/91, ser o locatário obrigado a “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”, sob pena de, nos termos do artigo 9º, inciso III, ensejar no desfazimento da locação.
Paralelamente, dispõe o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8245/91, acerca da possibilidade de concessão do despejo liminar, “independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo” a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, a saber, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na hipótese, as partes entabularam contrato de locação na data de 12.12.2016, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, restando também expresso na avença que “todas as taxas, tributos, condomínios, etc… incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade exclusiva dos locatários, devendo ser adimplidos em suas respectivas datas de vencimento.” Entretanto, diante da inadimplência dos locatários/agravantes, tanto com relação às prestações locatícias a partir de 12.04.2023, quanto ao IPTU, referente aos anos de 2023 e 2024, e às taxas condominiais devidas entre 05.05.2022 e 05.03.2024, perfazendo, no total, o débito de R$ 107.096,01 (cento e sete mil noventa e seis reais e um centavo), foi ajuizada a demanda originária, visando o despejo e a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos.
Especificadamente no que pertine à alegação recursal afeta à suposta invalidade do contrato de locação em decorrência da AV-12-32.261, constante na matrícula do bem, melhor sorte não assiste aos agravantes.
Digo isso pois o bem objeto dos autos era de propriedade dos demandados/agravantes até 24.08.2017, data em que o transmitiram para a demandante/agravada, em dação em pagamento, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), vide R-8-32.261.
Ocorre que, consoante extrai-se da AV-12-32.261, lançada em 10.10.2022, “Em virtude do acórdão expedido em 23.02.2022, pelo Juízo de Direito da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, extraído dos autos de Agravo de Instrumento nº 2208124-22.2021.8.26.0000 e da Decisão expedida em 02.09.2022, pelo Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo-SP, extraída dos autos do Processo nº 1063523-04.2016.8.26.0100, procede-se a esta averbação para constar que foi reconhecida a existência de fraude à execução no negócio jurídico entabulado entre RENATO JOSÉ FUNDÃO PESSOA e sua mulher EDILEIDE DA COSTA PESSOA e PREMIER CONSULTORIA E GESTÃO E COBRANÇA LTDA, ficando ineficazes os efeitos da alienação constante do R-8 desta matrícula perante o exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS I.” Logo, conquanto alicercem o pedido de reforma da decisão recorrida na suposta ineficácia, por fraude à execução, da transmissão do bem para a locadora/agravada registrada na matrícula em 24.08.2017 (R-8-32.261), consta expresso na averbação lançada em 10.10.2022 (AV-12-32.261) o registro de ineficácia da transmissão tão somente em relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS I, parte exequente do Processo 1063523-04.2016.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial) e que não guarda nenhuma relação com a demanda de despejo ora ajuizada.
Observe-se que referida averbação vai ao encontro do disposto no artigo 792, §1º, do CPC/15, segundo o qual “A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.” Tal ocorre pois “A fraude à execução atua no plano da eficácia, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente.
Por ser um ilícito processual, pode ser reconhecida no âmbito de um incidente provocado pelo exequente quando, ao tentar realizar a constrição de bens do executado, verificar a ocorrência de alienação ou oneração de bens em alguma das modalidades estipuladas no art. 792 do CPC/2015.” (STJ; REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Transcrevo, por oportuno, trecho do Voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.082.253/PR: “DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
No direito pátrio, em regra, somente os bens do devedor respondem por suas obrigações (art. 591 do CPC/73; art. 789 do CPC/2015). É possível, todavia, a excussão de bens que já não compõe o patrimônio do devedor, quando alienados em fraude contra credores ou em fraude à execução.
A primeira é figura concernente ao direito material, enquanto a segunda é instituto de direito processual e ‘reveste-se de maior gravidade, pois consubstancia um atentado à dignidade da Justiça, no que embaraça a regular tramitação do processo instaurado pelo credor e a efetiva prestação jurisdicional’ (CAHALI, Yussef Said.
Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal e fraude à execução penal. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 353).
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.” Noutras palavras, “O âmbito subjetivo da ineficácia decorrente da fraude à execução é restrito ao exequente (§1º o art. 792).
O ato não lhe é oponível, na qualidade de credor lesado.
No plano objetivo, a ineficácia dirige-se ao efeito secundário do negócio fraudulento, ou seja, trata-se de consequência não desejada pelos contratantes (executado e terceiro adquirente) ao praticarem o ato, diferenciando-se dos efeitos programados, que são os pretendidos pelas partes ao celebrarem o ajuste.
O negócio operará o efeito programado de transferir o bem para a esfera patrimonial do terceiro adquirente, mas não o retirará do estado de sujeição atinente à atividade judicial executiva proposta pelo credor lesado.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 1143) Esta foi, inclusive, a compreensão adotada pelo e.
TJSP no Recurso de Agravo de Instrumento 2208124-22.2021.8.26.0000, mencionado na matrícula (AV-12-32.261), ao consignar que, “caracterizada a fraude à execução (no Processo 1063523-04.2016.8.26.0100), restam ineficazes os efeitos da alienação do bem imóvel matriculado sob nº 32.261, registrado no 2º CRI de Vitória-ES, perante a exequente (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS I).” Desta forma, sem razão ao afirmarem o retorno à condição de proprietários do imóvel em decorrência da constatação da fraude à execução pelo TJSP, donde se extrai a patente validade e eficácia inter partes do contrato de locação objeto dos autos, razão pela qual uma vez comprovados os requisitos para o deferimento liminar do despejo, não há que se falar na reforma da decisão recorrida.
Prescreve o parágrafo único do artigo 995, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Por conseguinte, sopesando os argumentos tecidos pelos agravantes no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito conferido ao recurso em apreço, sobretudo pela ausência de probabilidade de êxito das alegações recursais.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
02/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de memoriais
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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