TJES - 5004240-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA LAMBORGHINI em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004240-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSELIA MARIA LAMBORGHINI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA - ES20049-A, ROMILDO DE PAULA RUELA - ES33435-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSELIA MARIA LAMBORGUINI em face da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões (id. 12789137) aduz a recorrente, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejudicar a subsistência de sua família.
E mais: sofre com diversos problemas de saúde, tais como hipertensão e diabetes, sendo que a negativa de concessão impede que possa prosseguir com a demanda.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Pois bem.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Extrai-se dos autos que a magistrada a quo indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que a agravante, beneficiária do INSS, aufere renda de aproximadamente R$4.461,52 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Entretanto, o § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (não existe grifo no orginal).
Nesta toada, este Sodalício possui sólido entendimento de que “é nula a decisão que, antes de indeferir a gratuidade de justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça postulada, consoante disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (TJES; Agravo de Instrumento nº 5006851-05.2022.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Data do Julgamento: 18/07/2023).
Ademais, relembro que, nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse.
A autora é idosa, beneficiária do INSS, aufere renda de aproximadamente R$4.461,52 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), pouco inferior a três salários-mínimos, não sendo vislumbrada a possibilidade de arcar, neste momento, com as custas e demais despesas processuais, sem o comprometimento de seu orçamento familiar.
Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil – Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual – Assistência judiciária gratuita – Remuneração mensal inferior a três salários mínimos – Recurso provido.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de revisão contratual ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça lá formulado.
II – Questão em discussão 2.
Discute-se se é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa que percebe remuneração mensal inferior a três salários mínimos.
III – Razões de decidir 3.
A agravante é professora da rede pública e aufere, mensalmente, rendimentos brutos no valor de R$ 3.874,24 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), ou seja, menos de 03 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este já utilizado pela jurisprudência deste eg.
TJES para balizamento dos deferimentos da assistência judiciária gratuita .
IV – Dispositivo e tese 5.
Agravo provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJES – AI 5009795-77.2022.8.08.0000 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Data: 05/Oct/2023; TJES – AI 5002498-87.2020.8.08.0000 -Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas - Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Data: 17/Jun/2021 Data: 10/Dec/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5015300-78.2024.8.08.0000.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Destaque-se que, tão somente de plano de saúde, a agravante arca com o importe de R$1.399,91 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), conforme extrato bancário do id. 54985194 de origem, sendo imperiosa a concessão do benefício.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cancelamento da distribuição dos autos originários, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas iniciais.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intime-se a agravante.
Vitória, 26 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
02/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 09:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
24/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007276-24.2022.8.08.0035
Francischetto Comercio e Industria de Ma...
Ricardo Alves Costa 28678621753
Advogado: Raquel de Souza Teixeira de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 17:31
Processo nº 0003140-04.2020.8.08.0047
Sandro Coutinho
Rodocon Construcoes Rodoviarias LTDA
Advogado: Paulo Renato Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00
Processo nº 0017434-38.2017.8.08.0024
Elvira Maria Teixeira da Cruz
Chrisogono Teixeira da Cruz
Advogado: Diego Gomes Dummer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:34
Processo nº 5013587-26.2024.8.08.0014
Banco do Brasil SA
Jeferson da Silva
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 17:29
Processo nº 0022363-85.2015.8.08.0024
Debora Soares Dutra
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2015 00:00