TJES - 0005389-27.2015.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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27/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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05/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para HENRIQUE DUARTE (REQUERIDO), SANDRA MEDEIROS FREITAS GUZZO - CPF: *30.***.*26-87 (REQUERIDO), VANDERLEY OLIVEIRA BATISTA (REQUERIDO) e VIVALDO ROCHA SENA (REQUERENTE).
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VANDERLEY OLIVEIRA BATISTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA MEDEIROS FREITAS GUZZO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VIVALDO ROCHA SENA em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005389-27.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVALDO ROCHA SENA REQUERIDO: SANDRA MEDEIROS FREITAS GUZZO, VANDERLEY OLIVEIRA BATISTA, HENRIQUE DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL - ES6365 Advogado do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação reivindicatória c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela” ajuizada por VIVALDO ROCHA SENA, em face de SANDRA MEDEIROS FREITAS GUZZO; VANDERLEY OLIVEIRA BATISTA e HENRIQUE DUARTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o despacho/mandado nas fls.256 determinando a intimação do requerente para dar prosseguimento do feito, sob pena de abandono da causa, foi verificado nos autos que o mandado ID º 4861646, foi cumprido integralmente.
Contudo, verifico nos autos, que o requerente se manteve inerte.
Então vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois o requerente VIVALDO ROCHA SENA, não apresentou nenhuma diligência. É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. É o que dispõe o parágrafo único do art. 274, do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pelos requerentes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
11/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de VIVALDO ROCHA SENA em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:41
Expedição de Mandado - intimação.
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01/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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