TJES - 5012257-70.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:03
Processo Inspecionado
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07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5012257-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL AVENIDA REQUERIDO: ROMULO LUIZ DONATELI OLIOSI Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio do Edifício Centro Comercial Avenida em face de Romulo Luiz Donateli Oliosi.
Uma vez que presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda na apresentação de documentos referentes ao período em que o requerido exerceu a função de síndico.
Ocorre que, embora a parte autora tenha logrado êxito em comprovar a relação jurídica existente entre as partes, não verifico, por ora, elementos suficientes para formar uma convicção nessa fase embrionária, haja vista a ausência de elementos que comprovem o perigo de dano ou resultado útil do processo.
A parte autora, em seu relato autoral, informou que o requerido foi eleito síndico em agosto/2022 e exerceu a função até fevereiro/2024, sem realizar a devida prestação de contas, contudo, a presente ação foi ajuizada em janeiro/2025, 11 meses após a saída do requerido do cargo de síndico.
Assim, não verifico, por ora, elementos suficientes para formar uma convicção nessa fase embrionária, haja vista a ausência de elementos que comprovem o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Conforme entendimento consolidado do STJ “é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo” (AREsp 1.645.323/SP).
Ademais, não é lícito ao juiz, no âmbito do Poder Geral de Cautela, definir medidas de cunho satisfativo, pois a segurança há de ser concedida no limite da reversibilidade da medida.
Em hipóteses como essa, ou seja, situações nas quais a parte nada oferece a título de provas para consolidar uma cognição sumária do magistrado acerca da probabilidade do direito autoral, o TJES vem indeferindo a tutela pretendida, como se vê do julgado paradigma abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca do alegado e se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Os documentos amealhados pelo agravado ao processo em trâmite na origem, não constituem prova inequívoca capaz de convencer acerca da verossimilhança de que o agravante seja responsável pelos alagamentos que assolam a sua vivenda. 3.
Recurso provido. (TJES.
AI *21.***.*00-29.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Fabio Brasil Nery.
DJ 12/05/2014).
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação das partes requeridas, oportunidade em que deverão ser intimadas para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação do requerido deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, e das cartas deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que as partes demandadas deverão, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, via eletrônica, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que estes serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
11/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/01/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar a CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL AVENIDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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