TJES - 5000402-70.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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22/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000402-70.2023.8.08.0008 REQUERENTE: DANILO GROSMAN DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DANILO GROSMAN DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente aduz na inicial requereu benefício por incapacidade temporária em 10/12/2021, o qual foi concedido até 30/05/2022.
Todavia, o requerente alega que ainda está incapaz para o trabalho, pois apresenta quadro sugestivo de transtorno misto de ansiedade e depressão, transtorno de pânico e episódios depressivos.
Por tudo isso, o autor pleiteia na via judicial a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do benefício cessado.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação.
Assim como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 21418983); Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 25686738); Contestação apresentada pelo INSS, na qual, requereu eu a improcedência dos pedidos (ID 26055535).
Réplica (ID 27399542).
Nomeado perito (ID 31398136).
Juntado o laudo pericial no ID 40663723.
Intimados para se manifestarem, a parte autora, por sua vez, impugnou o laudo e requereu nova perícia (ID 41648767).
O requerido pugnou pelo julgamento improcedente (ID 41729604).
Decisão indeferindo o pedido (ID 47927088).
Alegações finais pelo requerente (ID 50344518) e pelo requerido (ID 51515516). É o relatório.
DECIDO.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme CNIS juntado pela parte autora, ela usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 10/12/2021 a 30/05/2022 (ID 21419002), sendo que se busca na presente ação o reestabelecimento deste benefício (NB 6372671046).
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Pois bem, quanto à incapacidade, é necessário verificar se a condição constatada pelo INSS no período já mencionado permaneceu após 30/05/2022, data da cessação do benefício.
Nos autos, o autor apresentou alguns laudos médicos.
A Dra.
Juliana Shwartz Cosme, em 18/11/2021, indicou a necessidade de afastamento do trabalho por 30 dias para estabilização do quadro depressivo.
No mesmo documento, a médica também informou que acompanha o requerente desde 16/09/2021 (ID 21419664).
Por sua vez, o Dr.
Luiz Fernando de A.
Sena, em data indeterminada, atestou que o requerente apresenta um quadro sugestivo de ansiedade e depressão instável, recomendando o afastamento até a estabilização do quadro.
Posteriormente, em 24/05/2022, reafirmou o diagnóstico de depressão e sugeriu afastamento por seis meses para tratamento (ID 21419660).
Não obstante, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
Pois, o perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso concreto o expert consignou no seu laudo que não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada, assim, concluiu que “Do ponto de vista psiquiátrico está com a capacidade laborativa preservada”, por conseguinte, está mentalmente apto para exercer atividades diárias (ID 40663723).
Ademais, o perito frisou que “uso de medicação psicotrópica e/ou internação em Clínica/Hospital Psiquiátrico não torna, obrigatoriamente, qualquer paciente incapaz para o trabalho.
Cada caso tem suas particularidades e é avaliado individualmente”.
Nesse sentido, esclareço que, embora a parte autora possua um diagnóstico médico, isso não implica, automaticamente, em incapacidade para o desempenho de suas funções habituais.
Ressalte-se que as limitações apontadas nos laudos referem-se a um quadro sugestivo de ansiedade e depressão, recomendando afastamento apenas pelo período necessário para tratamento e estabilização, sem indicar incapacidade permanente.
Diante disso, conclui-se que o autor permanece apto a exercer suas atividades laborais habituais, observadas as limitações decorrentes de sua condição de saúde.
Assim, diante da prova pericial, não se observa a conclusão no sentido da incapacidade laboral que fundamentasse a pretensão autoral para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ao autor, tampouco aposentadoria por invalidez.
Diante da conclusão pericial e da inexistência de outros elementos aptos a demonstrar a incapacidade alegada, não há como acolher o pedido, uma vez que a comprovação do fato constitutivo restou prejudicada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, revogo a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido de DANILO GROSMAN DA SILVA - CPF: *59.***.*37-96 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 08:50
Processo Inspecionado
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26/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:54
Juntada de
-
02/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:57
Juntada de Laudo Pericial
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07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:56
Processo Inspecionado
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17/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:24
Expedição de citação eletrônica.
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25/05/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar a DANILO GROSMAN DA SILVA - CPF: *59.***.*37-96 (REQUERENTE).
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25/05/2023 18:07
Processo Inspecionado
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10/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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