TJES - 5026903-77.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5026903-77.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUANA DELABARBA DELUNARDI, EDINEI KIRMSE INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO - MG195535 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 15/05/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
15/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para EDINEI KIRMSE - CPF: *33.***.*18-50 (AUTOR), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e LUANA DELABARBA DELUNARDI - CPF: *39.***.*09-00 (AUTOR).
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12/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDINEI KIRMSE em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUANA DELABARBA DELUNARDI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EDINEI KIRMSE em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUANA DELABARBA DELUNARDI em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:51
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5026903-77.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DELABARBA DELUNARDI, EDINEI KIRMSE REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO - MG195535 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidores em face da empresa ré, diante do não cumprimento de pacote de viagem contratado, que envolvia hospedagem em Las Vegas para o casal autor.
A parte autora alega que, mesmo após o cumprimento de todas as exigências da empresa – especialmente o preenchimento de datas para usufruto do pacote – não obteve qualquer retorno da ré, tampouco solução, mesmo com tentativas extrajudiciais frustradas.
Em contestação, a ré alegou preliminarmente a impossibilidade de concessão de medida cautelar no âmbito do Juizado Especial, bem como ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora.
No mérito, negou qualquer falha na prestação de serviços, apontando que o pacote estava sujeito a condições promocionais e à disponibilidade, além de requerer a suspensão do feito diante da existência de ação coletiva e precedentes vinculantes (Tema 60 e 589 do STJ).
I - DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impossibilidade de medida cautelar no âmbito do Juizado Especial, pois, embora tais medidas sejam excepcionais, sua concessão pode ser admitida quando presentes os requisitos legais, inclusive de forma incidental, desde que adequada à simplicidade do rito.
A alegação de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano também não prospera, pois os documentos juntados pela parte autora demonstram a contratação, o pagamento e a ausência de prestação do serviço.
O risco de dano irreparável também está evidenciado, pois se trata de serviço prestado em data futura e certa, com potencial de frustração.
Quanto à alegada existência de ação coletiva com pedido de suspensão, a ré não juntou cópia da referida ação nem comprovou identidade de causa de pedir e partes, o que impede a aplicação imediata dos Temas 60 e 589 do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo.
II - DO MÉRITO É incontroverso que a parte autora contratou junto à ré pacote de viagem promocional para Las Vegas, tendo pago o valor de R$ 3.179,20, sem que tenha recebido qualquer resposta concreta sobre o agendamento da viagem, o que frustrou as legítimas expectativas da contratação.
A ré não demonstrou que prestou os serviços conforme pactuado.
Pelo contrário, limitou-se a justificar a ausência de agendamento com base em regras internas e na disponibilidade promocional, o que não afasta o dever de informação e de cumprimento da oferta, previsto nos arts. 6º, III e 30 do CDC.
Houve evidente falha na prestação de serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva, cabendo a rescisão do contrato e restituição do valor pago.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a frustração do serviço, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo o planejamento pessoal do casal autor.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e respeitado o teto de R$ 5.000,00 por autor, conforme orientações desta unidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 3.179,20 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com incidência de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzida da correção monetária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando-se os mesmos critérios de atualização e juros acima citados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: LUANA DELABARBA DELUNARDI Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 233, ED.
Residencial Atlantico, AP 904, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Nome: EDINEI KIRMSE Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 233, ED.
Residencial Atlantico, AP 904, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 # Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 601 a 604 701 a 704 1401 a 1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
11/04/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de LUANA DELABARBA DELUNARDI - CPF: *39.***.*09-00 (AUTOR) e EDINEI KIRMSE - CPF: *33.***.*18-50 (AUTOR).
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13/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:15
Decorrido prazo de LUANA DELABARBA DELUNARDI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:15
Decorrido prazo de EDINEI KIRMSE em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDINEI KIRMSE - CPF: *33.***.*18-50 (AUTOR)
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28/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2024 01:19
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 07:22
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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