TJES - 5025015-43.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HELITOM DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:50
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
-
16/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025015-43.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI REQUERIDO: HELITOM DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação monitória ajuizada por LÚCIO GIOVANNI BIANCHI em face de JHELITOM DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Da inicial, O Autor alega que, em 2010, o Requerido contratou seus serviços para patrocinar uma ação judicial, comprometendo-se a pagar R$ 1.000,00 e 25% do valor a ser recebido.
Diz que, apesar de o Requerido ter recebido R$ 8.024,46 em 2021, ele não efetuou o pagamento dos honorários devidos.
Petição, id N°16637826, emenda à inicial.
Despacho, id.
N°19116460, deferindo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido.
Certidão, id N°35010710, mandado integralmente cumprido.
Certidão, id N°51447751, decurso do prazo sem manifestação da parte Requerida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
MÉRITO De início, consigno que embora regularmente citado (id.
N°35010710) a parte Requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, conforme se verifica na certidão de id.
N°51447751, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte Requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de recebercrédito, possuindo, apenas, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
No caso em voga, o Requerente comprovou a efetiva prestação dos serviços solicitados, apresentando documentos que evidenciam a relação contratual(ids.
N° 16507219, 16507218, 16507217, 16507215).
Vê-se, pois, que a parte Ré, em razão da revelia, não apresentou qualquer prova apta a refutar o direito autoral, não tendo, portanto, desincumbido-se do ônus probatório a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Desta feita, tendo o Requerente cumprido com o seu ônus probatório, é de rigor procedência da demanda, devendo o Requerido efetuar o pagamento da quantia de R$e R$ 3.832,76 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.701, §2°, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e, assim, constituo de pleno direito, em título executivo judicial, o contrato acostado no id.
N°16507219.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º0374/2025) Nome: HELITOM DOS SANTOS Endereço: Avenida Santo Antônio, 1.968, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-170 -
04/04/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/04/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:41
Julgado procedente o pedido de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI registrado(a) civilmente como LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: *90.***.*55-10 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Informações
-
14/11/2023 14:14
Juntada de Informações
-
14/11/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2023 13:38
Expedição de Mandado - citação.
-
30/05/2023 11:59
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:19
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:17
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 26/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 12:24
Decisão proferida
-
17/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:12
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 19:05
Expedição de Mandado - citação.
-
27/12/2022 19:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/09/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016707-81.2023.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Fabiola Cristiani Oliveira de Almeida Bo...
Advogado: Victor Pimentel de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 14:49
Processo nº 0007914-11.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Aguinaldo Nogueira
Advogado: Ojana Espindola Borges Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 5035489-39.2023.8.08.0024
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Dafe Comercio de Artigos do Vestuario e ...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 08:33
Processo nº 0008163-05.2017.8.08.0024
Ernande Bremenkamp
Pp Sperandio Industria e Comercio ME
Advogado: Alexandre Luiz Souza Mario Boechat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00
Processo nº 5016666-62.2024.8.08.0030
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Odivan Cerqueira Mergace
Advogado: Jessyka Kirmse Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 11:06