TJES - 0001933-42.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:28
Juntada de Petição de habilitações
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001933-42.2015.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LUZINEIDE DA SILVA CARIBE ZAUZA, EXITO TRANSPORTE COMERCIO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO Ao ID. 52308065 foi requerida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do bem imóvel em questão.
Pois bem.
De acordo com o c.
STJ, embora não seja possível a penhora do bem alienado a terceiros, considerando que a propriedade no caso está atrelada a terceira pessoa, é possível a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação.
Nesse sentido: “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes.” (…) (REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Além disso, tal hipótese tem previsão no artigo 835, XII do CPC, por isso, defiro a penhora sobre os direitos creditórios da executada sobre o imóvel em questão, e determino, por conseguinte: 1- Que seja lavrado termo de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária cujo registro está anexado ao ID. 52308065. 2- A expedição de ofício ao credor fiduciário (Banco do Brasil S/A), informando da penhora, que tem por objeto o imóvel cuja descrição está ID. 52308065, ainda, para que referida instituição financeira informe a situação atual do contrato, como também, deverá informar, em havendo, a quitação do contrato, antes da baixa do gravame da alienação fiduciária; 3- Após, intime-se o executado, para ciência do ato e, querendo, apresentar a resistência cabível.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:45
Processo Inspecionado
-
02/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:57
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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