TJES - 5003550-52.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003550-52.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANDERSON COSTA DE SOUZA Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 77, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 REQUERIDO (A): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 684, - de 402 a 678 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-504 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, -, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANDERSON COSTA DE SOUZA, em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e HDI SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados, por meio da qual pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.463,79 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), referente ao valor pago por danos materiais ocasionados a veículo reserva disponibilizado em razão de sinistro envolvendo seu automóvel segurado.
Alega o requerente que, durante a utilização do veículo reserva fornecido pela seguradora demandada, ocorreu um acidente automobilístico, tendo sido, posteriormente, exigido o pagamento do valor acima referido pela locadora requerida, o que, segundo sustenta, configuraria indevida transferência de responsabilidade contratual.
Por fim, requer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação.
A HDI Seguros S.A. defendeu a legalidade da cobrança realizada pela empresa locadora, sustentando que a responsabilidade por eventuais danos ocorridos durante o uso do carro reserva recai contratualmente sobre o próprio segurado, conforme cláusula expressa nas condições gerais da apólice de seguro.
Ressaltou a ausência de ilicitude ou inadimplemento de sua parte e a inexistência de qualquer dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
A Localiza Rent a Car S/A, por sua vez, corroborou os termos da contestação da seguradora, enfatizando a regularidade da cobrança e a previsão contratual que atribui ao locatário a responsabilidade pelos danos ao veículo alugado, ainda que a locação tenha decorrido de sinistro coberto pela seguradora.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão ao requerente.
Consoante os elementos colhidos dos autos, restou incontroverso que o autor utilizava veículo reserva disponibilizado pela seguradora HDI, em decorrência de sinistro com o automóvel segurado.
No período em que esteve na posse do referido bem, houve acidente de trânsito que resultou em avarias no automóvel da locadora Localiza Rent a Car.
Em razão disso, o autor foi cobrado na quantia de R$ 1.463,79, relativa ao reparo dos danos. É sabido que, embora seja prática comum entre seguradoras fornecer veículo reserva como benefício adicional ao segurado durante o período de reparo do carro segurado, tal liberalidade está condicionada às cláusulas específicas da apólice contratada e, por conseguinte, às condições previstas no contrato de locação celebrado com a empresa parceira, no caso, a locadora de veículos.
No presente caso, a apólice de seguro contratada expressamente prevê, em suas condições gerais, que “as multas, despesas com combustível e eventuais extras ocorridos durante o período de locação do veículo, inclusive sinistro do carro reserva, são de responsabilidade do segurado”, incluindo-se, portanto, os danos ocasionados ao carro reserva por culpa ou envolvimento do locatário.
Tal disposição encontra-se clara, destacada e de fácil compreensão, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se pode imputar à seguradora a responsabilidade pelo pagamento de valores que o próprio contrato exclui de sua cobertura.
Da mesma forma, a locadora de veículos agiu em estrita observância ao contrato de locação, cobrando do autor, locatário, o valor correspondente ao dano causado ao bem locado.
Não há, portanto, ilicitude ou qualquer abusividade na conduta das requeridas.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA - LOCATÁRIA/USUÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARRO RESERVA - FURTO - FRANQUIA - RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. - Se a parte está no contrato de locação de veículo como locatária e usuária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de participação - Tratando-se de ação de cobrança de valores objeto de contrato de locação, não se aplica o prazo prescricional de 1 ano referente a cobrança de seguro - Embora a seguradora disponibilize carro reserva em caso de sinistro com o carro segurado, devem ser observadas as condições e responsabilidades em caso de sinistro com o carro reserva - Se há previsão nas condições do seguro que a franquia e os extras ocorridos durante a utilização do veículo reserva locado serão de responsabilidade do segurado, procedente é o pedido da locadora de veículos que faz cobrança de tais valores. (TJ-MG - AC: 10024142109602001 Belo Horizonte, Relator.: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/04/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência também se impõe.
Não há nenhum elemento nos autos que indique conduta abusiva, arbitrária ou lesiva à honra do requerente, tampouco situação que extrapole os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
A cobrança de valor expressamente previsto em contrato, e decorrente de dano efetivamente causado, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária.
A responsabilidade civil, mesmo quando objetiva, exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Ausentes o primeiro e o último, não há como se reconhecer o dever de indenizar.
No caso concreto, as requeridas apenas exigiram o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor, agindo dentro dos limites legais e contratuais, o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON COSTA DE SOUZA - CPF: *85.***.*31-52 (REQUERENTE).
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/06/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003550-52.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANDERSON COSTA DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 02/06/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 16:48
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/04/2025 16:48
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002871-26.2024.8.08.0050
Marcio Cleike Teixeira Ribeiro
Marcelo Teixeira Ribeiro
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2024 14:05
Processo nº 5009108-03.2023.8.08.0021
Banco do Brasil S/A
Thor Distribuidora LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2023 15:27
Processo nº 5003661-79.2025.8.08.0048
Jair Basilio
Sadia Salim Zacharias
Advogado: Paulo Roberto Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 16:34
Processo nº 5011497-78.2025.8.08.0024
Sonai Tecnologia LTDA
Andre Luis Polese
Advogado: Diogenes Mizumukai Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 17:05
Processo nº 5002003-97.2022.8.08.0024
Elisval Armini
Vale S.A.
Advogado: Leonardo de Azevedo Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2022 16:59