TJES - 5018480-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Informações.
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19/05/2025 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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07/05/2025 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para FABIANO AMARAL MARQUES - CPF: *43.***.*16-35 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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04/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Reunidas - 1º Grupo Criminal Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018480-05.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FABIANO AMARAL MARQUES Advogado(s) do reclamante: ALOISIO DO AMARAL CAMPOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Fabiano Amaral Marques, em face da decisão acostada no id. 11761777, que indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa, em que pleiteava a suspensão da execução da pena imposta ou o recolhimento do mandado de prisão.
Irresignado, em suas razões recursais, acostadas no id. 11840683, alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade, eis que não teria sido indicado “onde encontra-se nos Autos as provas de que o Réu Fabiano Amaral Marques portava consigo qualquer entorpecente”.
A douta Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões no id. 12064770, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido. É cediço que poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, segundo a jurisprudência pátria, quando padeça a decisão de erro material.
Dito isso, analisando atentamente a decisão proferida, ora embargada, verifica-se que, concessa maxima venia, não há contradição ou obscuridade a ser sanada.
Isso porque, do que se constata, a decisão ora recorrida apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a queastio juris posta em discussão, especificamente quanto ao pedido liminar, não havendo como sequer inferir a ocorrência de quaisquer dos vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do decisum embargado.
Como é cediço, é omissa a decisão quando o julgador deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão quando o julgador expressa entendimento divergente do alegado pela parte.
Conquanto, “[e]ntendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem. (AgRg no AREsp 304.720/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”.
Ora, da simples leitura da decisão proferida, é possível evidenciar que a medida liminar foi indeferida, por não ter vislumbrado a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,.
No ponto, vejamos: “Inicialmente, partindo do pedido liminar de suspensão da execução da pena com a imediata expedição do alvará de soltura até o julgamento final da presente revisão, saliento que a revisão criminal não impede a execução da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo, sendo esse admitido somente em casos excepcionalíssimos.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. […]. 3.
Quanto ao pleito de expedição de alvará de soltura, trata-se de réu condenado mediante sentença transitada em julgado, sendo certo que o ajuizamento de revisão criminal não justifica a suspensão da execução da reprimenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, vez que tal ação não possui efeito suspensivo e a prisão decorre da condenação. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 150.704; Proc. 2021/0230634-0; PA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022).
Assim, para que, em liminar, seja deferido o efeito suspensivo a uma decisão que já transitou em julgado, exige-se inequívoca demonstração de situação extremamente grave e de grande injustiça, para que se possa neutralizar, temporariamente, a eficácia jurídica de um provimento que emana da coisa julgada em sentido material.
Dito isso, in casu, da análise da documentação trazida pela defesa, entendo que não restou inequívoca a situação apontada pela defesa do Requerente, isto é, de que o flagrante teria sido provocado pelo policial militar – incidindo-se o disposto na Súmula nº 145, do Supremo Tribunal Federal –, ou, ainda, que seria o caso de absolvição do requerente.
Nesse particular, cabe destacar que o policial militar citado pelo requerido, ao ser ouvido em juízo, consignou que “as drogas foram espontaneamente oferecidas por um denunciado ou pelos dois denunciados para o declarante”, o que, de uma análise perfunctória, afasta a alegação de que teria ocorrido flagrante preparado por parte do.
Além disso, cumpre consignar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e de natureza permanente, de modo que, ainda que comprovada eventual ação provocadora da polícia quanto à possível venda da substância, no presente caso o réu já havia consumado o crime na modalidade trazer consigo e transportar entorpecente, não havendo que se falar em flagrante preparado ou em incidência do disposto na Súmula 145, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 45 G DE MACONHA.
PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA O PACIENTE.
CRIME DE TRÁFICO QUE JÁ ESTAVA CONSUMADO ANTES MESMO DA MENSAGEM DE WHATSAPP ENTRE O POLICIAL E O RÉU.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. 1.
Não há constrangimento ilegal para o réu, pois, como comprovado nos autos, o crime já estava sendo praticado pelo acusado, tendo em vista que as drogas já estavam em depósito com ele. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 884.422/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Dito isso, ao contrário do alegado, tem-se que a condenação do apelante foi analisada e confirmada, inclusive, por este eg.
Tribunal de Justiça, em acórdão, que, a priori, encontra-se baseado em aspectos materiais que demonstram, em um primeiro olhar, a existência de fundamentos que justifiquem sua manutenção.
Assim, o decisum que se busca rever, ao que parece, pautou-se em motivação regular e adequada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que é descabido, em cognição estritamente sumária, analisar com profundidade os argumentos meritórios lançados pela ilustre defesa.
Ademais, como bem assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar similar hipótese, “a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de Lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.” (STJ; AgRg-RevCr 5.238; Proc. 2019/0331831-0; DF; Terceira Seção; Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 11/12/2019; DJE 17/12/2019).
Desse modo, não havendo elementos aptos a demonstrarem de forma cristalina que o decisum, já transitado em julgado, tenha condenado o requerente em desconformidade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não é possível, neste momento, a suspensão da execução da pena ou a expedição de salvo conduto.
Sendo assim, por estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não vislumbro, neste atual momento cognitivo, qualquer mácula capaz de alicerçar a concessão da medida liminar pretendida com o intuito de postergar o início do cumprimento da pena de uma condenação definitiva e expedir o alvará de soltura […]”.
Logo, verifica-se que a decisão impugnada, em juízo perfunctório – próprio dos pleitos liminares –, analisou a questão afeta ao fumus boni iuris, ora questionado pela defesa.
Lado outro, vale consignar que a decisão impugnada não se consubstancia em juízo definitivo a respeito dos pedidos deduzidos na revisão criminal, que serão, conforme já advertido na decisão impugnada, analisados quando do julgamento do mérito da ação revisional. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES provimento, mantendo in totum os fundamentos da decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se a defesa do revisionando.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito da presente revisão criminal.
Diligencie-se.
Vitória, 2 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
03/04/2025 18:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de FABIANO AMARAL MARQUES - CPF: *43.***.*16-35 (REQUERENTE) e não-provido
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar FABIANO AMARAL MARQUES - CPF: *43.***.*16-35 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:02
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:44
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:19
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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29/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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29/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/11/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:16
Declarada incompetência
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26/11/2024 15:19
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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26/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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