TJES - 5050199-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5050199-30.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RUY DE MATTOS LOUREIRO, VANIA SEMBLANO LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) autor no prazo legal fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5050199-30.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RUY DE MATTOS LOUREIRO, VANIA SEMBLANO LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 REQUERIDO(A): RUY DE MATTOS LOUREIRO(*49.***.*66-91); VANIA SEMBLANO LOUREIRO(*78.***.*10-34); Nome: RUY DE MATTOS LOUREIRO Endereço: Rua Silvino Grecco, 290, Casa, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-230 Nome: VANIA SEMBLANO LOUREIRO Endereço: Rua Silvino Grecco, 290, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-230 CARTA DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo em face de Ruy de Mattos Loureiro e Vania Semblano Loureiro, em que se requer, em caráter liminar, o arresto de maneira online no importe de R$ 21.549,78 (vinte e um mil e quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Narrou a exequente que é credora dos executados no importe de R$ 21.549,78 (vinte e um mil e quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente a cédula de crédito bancário (empréstimo) n° 986394.
Entretanto, relatou que os réus tornaram-se inadimplentes, gerando o débito em seu favor, uma vez que houve o vencimento antecipado.
Deste modo, busca-se a tutela jurisprudencial do presente juízo para a satisfação do seu crédito. É o relatório.
Pois bem.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que a autor juntou o contrato firmado entre as partes (Id. 55767882), o extrato do empréstimo (Id. 55767880) e a planilha atualizada de débitos, os quais demonstram a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da requerida.
A probabilidade do direito da exequente, em relação a receber o pagamento dos valores acordados, fica evidente ao analisar o item 1.2 da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes (Id. 55767882), o qual determina que: “Na data de vencimento indicada no item “DADOS DE CÉDULA” DO PREÂMBULO, o (s) EMITENTE (S) pagará(ão) por esta Cédula de Crédito Bancário, à Credora, ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, o valor da (s) operação (ões) renegociada (s) indicado no item “DADOS DA CÉDULA” do preâmbulo, acrescido dos encargos financeiros indicados no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo, mais tarifas por serviços, se houverem, subtraída das amortizações eventualmente realizadas (grifo nosso).
Ademais, na cláusula oitava, em seu item 12.1, fica axiomático, em sede de cognição sumária, às consequências em caso de mora.
Tal cláusula elucida que: “Em caso de inadimplência, descumprimento de obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, incidirá, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, índice de correção monetária pactuado no item "ENCARGOS FINANCEIROS", do preâmbulo, acrescidos dos seguintes encargos: a) juros remuneratórios pactuados no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo; b) juros moratórios de 1,00 % a.m. ; c) multa de 2,00 % calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido.
Parágrafo único - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o (s) EMITENTE (S) responderá ainda pelos honorários advocatícios, custas judiciais, despesas administrativas e despesas com protesto de títulos, inclusive perdas e danos.” (grifo nosso) Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito.
No entanto, quanto ao perigo de dano, requisito igualmente necessário para concessão da tutela pleiteada, não verifico que este se faz presente in casu, uma vez que o requerente não comprovou de forma concreta o risco que o transcurso do tempo poderia causar à utilidade do processo.
Desse modo, não há nos autos indícios de que os réus estariam praticando qualquer conduta que revelasse esvaziamento patrimonial, ocultação de bens ou atos que poderiam prejudicar o credor na busca pela satisfação do crédito.
Nesse sentido, há que se levar em conta a prudência inerente a qualquer decisão judicial proferida mediante uma análise tão sumária do processo.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência.
Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$21,549.78, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios.
ADVERTÊNCIAS: PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120316501216300000052833863 2 - PROCURAÇÃO - SERV785751 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120316501235100000052833868 3 - ATA AGO de 28.04.2022 (3)785750 Documento de comprovação 24120316501259000000052833869 4 - Ata AGO Eleição Conselho ADM.785748 Documento de comprovação 24120316501284000000052833870 5 - Ata Eleição Direx785747 Documento de comprovação 24120316501331400000052833871 6.1 - Estatuto Social_2021-1-5785746 Documento de comprovação 24120316501357800000052833872 6.2 - Estatuto Social_2021-6-12785745 Documento de comprovação 24120316501397400000052833873 6.3 - Estatuto Social_2021-13-20785744 Documento de comprovação 24120316501429200000052833874 6.4 - Estatuto Social_2021-21-26785743 Documento de comprovação 24120316501462300000052833875 6.5 - Estatuto Social_2021-27-35785741 Documento de comprovação 24120316501494500000052833876 6.6 - Estatuto Social_2021-36-42785740 Documento de comprovação 24120316501554800000052833877 6.7 - Estatuto Social_2021-43-49785739 Documento de comprovação 24120316501579700000052833878 7 - AGO 30.04.2021 ATA ELEIÇÃO 2021785738 Documento de comprovação 24120316501604800000052833879 8 - AGO 30.04.2021 OFÍCIO BACEN ATA ELEIÇÃO 2021785737 Documento de comprovação 24120316501633200000052833880 10 Emp 986394 - Extrato785735 Documento de comprovação 24120316501653100000052833881 11 Planilha de débitos judiciais785734 Documento de comprovação 24120316501664800000052833882 9 Emp 986394 - CCB785736_compressed Documento de comprovação 24120316501680800000052833883 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120412333971300000052874740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120412351024800000052874747 INSCRIÇÃO NO SERASAJUD Petição (outras) 25012110415948600000054680743 Petição (outras) Petição (outras) 25012312570257900000054847833 12397463-02dw-02 guia Documento de comprovação 25012312570275800000054847843 12397463-03dw-01 comprovante Documento de comprovação 25012312570290500000054847845 Petição (outras) Petição (outras) 25021416273884300000056188450 01 doc3853777 Documento de comprovação 25021416273907500000056188454 02 doc 2853778 Documento de comprovação 25021416273948900000056188455 03 doc1853779 Documento de comprovação 25021416273973600000056189106 Certidão Quitada Internet Certidão 25032813362701700000058609863 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
10/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/04/2025 13:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/04/2025 13:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 27/01/2025 23:59.
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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