TJES - 0000666-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000666-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIMAR APARECIDA ENDLICH REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE MENDES GUIMARAES - ES29002, MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento da parte autora, Sr(a).
HELIMAR APARECIDA ENDLICH, conforme certidão de óbito juntada ao ID nº 71515153.
Conforme a sistemática processual civil vigente, o falecimento do autor não enseja a extinção da ação de plano.
Trata-se de uma causa de suspensão do processo, a fim de que se possibilite a regularização do polo ativo da demanda, por meio da sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores. É o que dispõe o Art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nesse mesmo sentido, o Art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, determina a suspensão do feito quando da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
Tal suspensão é necessária para que os interessados promovam a habilitação, procedimento previsto nos artigos 687 a 692 do CPC, que substituirá o falecido na relação processual.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 do Código de Processo Civil, DETERMINO: A suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A intimação do procurador constituído pela parte falecida para que, no prazo acima assinalado, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros e sucessores do(a) de cujus, regularizando a representação processual no polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
16/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 0000666-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIMAR APARECIDA ENDLICH REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE MENDES GUIMARAES - ES29002, MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 1 de abril de 2025 -
03/04/2025 19:07
Expedição de Citação eletrônica.
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03/04/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:54
Juntada de
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20/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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