TJES - 5010211-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010211-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIO SILVA LUCAS, LUZIMAR GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO, REGINA MARIA DE MOURA MOREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO FERREIRA NETO - ES35532 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIO SILVA LUCAS, LUZIMAR GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO, REGINA MARIA DE MOURA MOREIRA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea junto à Requerida com destino à Recife.
Alegam que o voo de retorno programado para o dia 10/01/2025, com partida prevista para as 16h30min atrasou, reduzindo o tempo de embarque no aeroporto de Guarulhos/SP, de onde seguiriam para Vitória.
Alegam que, ao chegarem no portão de embarque, avistaram a aeronave ainda estacionada, mas foram impedidos de embarcar.
Alegam que foram reacomodados em outro voo que partiria somente às 23h15min, culminando na chegada ao destino final somente à 01h00min do dia seguinte.
Alegam que não foi prestada assistência material adequada.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando que a alteração do voo ocorreu em razão da reprogramação do voo contratado; a inexistência de falha na prestação do serviço; que prestou assistência aos Requerentes; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 71204799) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 71538808) Réplica apresentada no Id. 72552226. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação à alteração do voo do Requerente, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo originalmente contratado para o dia 10/01/2025 atrasou no primeiro trecho, resultando na reacomodação dos Requerentes no segundo trecho.
Contudo, as provas carreadas aos autos demonstram que o voo originalmente contratado que partiria de Guarulhos para Vitória partiria às 20h30min e chegaria às 22h00 da mesma data (Id. 65453939) e o voo para o qual foram reacomodados partiu às 23h15min, chegando em Vitória, aproximadamente, à 1 hora, de modo que o atraso foi inferior a 4 (quatro) horas. É certo que a impossibilidade de embarque no horário e na data prevista não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos ao passageiro.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o atraso de voo por inferior a 4 (quatro) horas não passa de mero dissabor, e que apenas o atraso superior a este período seria capaz de configurar falha na prestação de serviço, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1.
No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim que os transtornos decorrentes do atraso do voo por poucas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.064.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Nesse contexto, segue posicionamento jurisprudencial acerca do tema, no sentido da não configuração do dano moral no caso de atraso de voo com menos de 4 (quatro) horas: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NÃO SUPERIOR A 4 HORAS NO VOO.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Os eventos narrados na inicial não podem ser considerados aptos à deflagração de abalo psíquico.
Não há como concluir que os Autores tenham sido submetidos a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo.
No caso em comento, ao perderem a conexão aérea, os Autores foram realocados em voo que partiu no mesmo dia e, ao menos do que se conclui dos autos, em tempo inferior a quatro horas.
Ou seja: o atraso do voo não foi superior a quatro horas e não foram comprovadas consequências extraordinárias.
Inexistem danos morais indenizáveis.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10092483820208260562 SP 1009248-38.2020.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 01/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Importa salientar ainda que as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos devem ser analisadas de forma individualizada. É dizer: “A ciência jurídica não se traduz em regra estática, mas em ciência humana, que tem no homem a perspectiva principal na análise das relações jurídicas”.
Por esse motivo, é certo que eventual atraso inferior a 04 (quatro) horas poderá resultar em dano moral, desde que demonstrado algum prejuízo inequívoco em decorrência do atraso ou cancelamento, ônus que lhe incumbia.
Na hipótese em análise, os Requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de danos aptos a ensejar a ofensa aos direitos extrapatrimoniais, como perda da conexão ou compromisso inadiável, por exemplo, razão pela qual entendo que não merece acolhimento o pedido indenizatório, por tratar-se de um atraso de voo inferior à 4 (quatro) horas, sendo considerado mero aborrecimento, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
28/07/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 09:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/07/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido de ELIO SILVA LUCAS - CPF: *38.***.*03-87 (AUTOR), LUZIMAR GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *52.***.*10-87 (AUTOR) e REGINA MARIA DE MOURA MOREIRA - CPF: *79.***.*13-49 (AUTOR).
-
09/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010211-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIO SILVA LUCAS, LUZIMAR GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO, REGINA MARIA DE MOURA MOREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO FERREIRA NETO - ES35532 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 24/06/2025 Hora: 17:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 1 de abril de 2025 -
03/04/2025 19:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/04/2025 19:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/04/2025 19:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/04/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025442-69.2024.8.08.0024
Angelo Leonardo Moraes da Rocha
Valeria Ferreira Rodrigues
Advogado: Henrique de Souza Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 14:27
Processo nº 5006776-02.2024.8.08.0030
Sonia Noronha Chaves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Costa Aloquio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 19:12
Processo nº 5019566-61.2024.8.08.0048
Romario Ramos Bezerra
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 14:28
Processo nº 0015017-83.2019.8.08.0011
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Luiz Claudio Diniz de Lima
Advogado: Joao Aprigio Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2019 00:00
Processo nº 0007437-41.2011.8.08.0024
Edith Maria Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2011 00:00