TJES - 5015158-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Criminal
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21/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GUILHERME JUSTO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*53-78 (AGRAVANTE).
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME JUSTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 5015158-74.2024.8.08.0000 RECORRENTE: GUILHERME JUSTO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - OAB ES22693-A e THAIZA SANTOS ZATTA - OAB ES37672 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GUILHERME JUSTO DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12402528), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12040398), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da EXECUÇÃO PENAL em que “reconhecida falta disciplinar de natureza grave".
Na espécie, o referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
POSSE E USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO.
HOMOLOGAÇÃO.
REGRESSÃO DE REGIME.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PARA NOVOS BENEFÍCIOS.
PERDA DE DIAS REMIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por GUILHERME JUSTO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Mateus/ES, que homologou a prática de falta grave consistente na posse e uso de aparelho celular durante o regime semiaberto, aplicando como sanções a regressão para o regime fechado, interrupção do prazo para concessão de novos benefícios, com nova data-base fixada na data do cometimento da infração, e perda de 1/6 dos dias remidos.
O agravante confessou ter adquirido o celular durante saída temporária, justificando seu uso para contato com familiares doentes.
A defesa pleiteia a absolvição da falta grave, alegando ausência de dolo e falta de previsão legal para a sanção imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse e o uso de celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais; e (ii) verificar a legalidade das sanções impostas em decorrência da falta disciplinar, incluindo a regressão de regime, interrupção da contagem de prazos para novos benefícios e perda de dias remidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse e o uso de celular por apenado, mesmo durante trabalho externo, configuram falta grave conforme o art. 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, que prevê de forma expressa a vedação do uso de aparelhos de comunicação no cumprimento da pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a posse ou o uso de celular em regime semiaberto, durante o trabalho externo, caracteriza falta grave, independentemente do local onde ocorreu a infração, com destaque para a interrupção do controle entre os custodiados e o ambiente externo.
A regressão de regime, a interrupção da contagem para novos benefícios e a perda de dias remidos são efeitos legais da falta grave, previstos no art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais e reiterados pela Súmula 532 do STJ.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e com o entendimento majoritário do STJ e deste Tribunal, que sustentam a aplicação das sanções mencionadas para assegurar a disciplina e a segurança no cumprimento da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse ou o uso de celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais.
O reconhecimento de falta grave autoriza a regressão de regime, a interrupção do prazo para concessão de novos benefícios e a perda de dias remidos, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais e da Súmula 532 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VII, e 118, I; Súmula 532 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 943.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023; TJES, Agravo de Execução Penal 5014142-22.2023.8.08.0000 , Rel.
DES.
Ubiratan Almeida Azevedo, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 16/8/2021, DJe 22/5/2024. (TJES, Agravo em Execução Penal nº 5015158-74.2024.8.08.0000, Rel.
Des Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, julg. 04/02/2025) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, houve violação ao artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, porquanto o Acórdão recorrido interpretou extensivamente a norma penal em prejuízo do apenado, ao reconhecer como falta grave a posse de aparelho celular durante o trabalho externo.
Argumenta que a conduta não se amolda à tipificação legal, uma vez que o dispositivo exige a posse ou utilização do aparelho no interior do estabelecimento prisional, não havendo previsão normativa expressa para o ambiente externo, resultando em ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Contrarrazões (id. 13046991), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com efeito, a propósito da matéria em debate neste recurso, nota-se que o Órgão Fracionário pronunciou-se com base nos seguintes fundamentos, in litteris: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Extrai-se do caderno processual que o agravante encontra-se em cumprimento de pena unificada no total de 19 (dezenove) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso VI, da Lei 10.826/03 (0000936-76.2018.8.08.0040) e art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal (Processo nº 0001800-17.2018.8.08.0040).
No caso vertente, durante o cumprimento da pena, o agravante deu causa à instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 031/2024 (movimento 245.1, do SEEU).
No dia 08/5/2024, na Fazenda Bonomo, local de trabalho de reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto, após inspeção de rotina e segurança no alojamento diário dos presos, foi encontrado 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi, com uma foto de uma mulher junto ao agravante.
O agravante confessou que o aparelho celular era de sua propriedade e que fazia uso para manter contato com sua tia e avó, que estavam doentes.
Em audiência de justificação designada para apurar os fatos (videoconferência disponibilizada no mov. 277.2 do SEEU), o agravante prestou depoimento e confessou a posse e o uso do aparelho celular, afirmando desconhecer que o uso do celular no regime semiaberto era proibido, e que possuía o objeto para receber notícias de sua avó que é pessoa enferma.
O Juízo a quo, não acolhendo as justificativas apresentadas pelo apenado, homologou a falta grave praticada pelo reeducando, com fulcro no art. 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, promovendo a regressão do regime semiaberto para o fechado, determinando a interrupção do lapso temporal para contagem de novos benefícios, fixando a nova data-base em 08/5/2024, data do cometimento da falta grave, e a perda de 1/6 dos dias remidos.
Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão à Defesa.
A defesa alega que não houve dolo do apenado em cometer falta grave, visto que o agravante não tinha conhecimento da proibição de utilização do aparelho em regime semiaberto, bem como ainda alega que não há previsão legal para a aplicação de falta grave em relação ao presente caso.
Entretanto, há claro texto normativo (art. 50, a LEP) que estabelece como falta grave tanto o uso como a posse de aparelho celular durante o trabalho externo.
Vejamos: “Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […] VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
Desta forma, entendo que não há que se falar em absolvição, porquanto a norma contida no art. 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, expressamente tipifica a falta grave quando o apenado está na posse de aparelho telefônico, tratando-se de regra aplicável também aos sentenciados em trabalho externo.
Embora exista decisão isolada do Colendo Superior Tribunal de Justiça sustentando que a interpretação mais razoável do art. 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, é a de que a proibição se destina a alguém encarcerado (HC 696.038/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021), filio-me ao entendimento majoritário da referida Corte admitindo como falta grave a posse ou o uso de celular durante o trabalho externo.
A propósito, confiram-se os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO.
FALTA GRAVE.
RECURSO IMPROVIDO. 1-A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, D Je de 3/6/2020). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 6.12.2023.)2- Não importa o fato de que o recorrente estava fora do estabelecimento prisional, como argumenta a defesa, uma vez que estava em trabalho externo, no qual se aplicam as mesmas regras estabelecidas para cumprimento da pena, sendo a atividade realizada extramuros considerada extensão do ambiente carcerário.
Concluir de modo diverso exigiria um exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via célere, sumária e urgente do habeas corpus. 3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO.
DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista,
por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2.
O suposto cerceamento de defesa não encontra guarida no entendimento firmado por este Tribunal Superior, visto que, além de não haver sido indicada a qualificação do advogado particular, verifica-se que a defesa do paciente foi exercida por advogado da FUNAP, a evidenciar a ausência de violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa. 3.
No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que "'[c]onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade' (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)” No caso vertente, o agravante estava na posse de celular durante atividade desenvolvida fora do presídio (trabalho externo).
Assim, não há como acolher a tese de absolvição levantada pela Defesa, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a posse e a utilização de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave.
Destaco, ainda, que este Eg.
Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento no sentido de que a posse ou o uso de celular durante o trabalho externo configura falta grave: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
POSSE DE CELULAR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM TRABALHO EXTERNO.
FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, VII, DA LEP.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As disposições da Lei de Execuções Penais também devem ser observadas quando do exercício do trabalho externo, sendo certo que durante a benesse, o apenado ainda está em verdadeiro cumprimento de pena. 2.
No presente caso, diante de todo o conjunto probatório carreado no procedimento disciplinar, não restou dúvida quanto ao comportamento faltoso do agravante, que foi abordado na iminência de receber um aparelho de telefone celular, durante a realização de trabalho fora da unidade prisional. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Execução Penal 5014142-22.2023.8.08.0000 , Rel.
DES.
Ubiratan Almeida Azevedo, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 16/8/2021, DJe 22/5/2024) [destaquei] Por fim, quanto ao pedido de manutenção do apenado em regime semiaberto, destaco que a regressão é efeito do reconhecimento da prática de falta grave, expressamente previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, sendo inviável o afastamento dos consectários legais (AgRg no HC n. 700.462/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Arrimada nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r.
Decisão agravada, por meio da qual fora homologada a falta grave praticada pelo reeducando. É como voto.” Frente ao delineado cenário, infere-se que a compreensão adotada pelo Órgão Fracionário encontra amparo em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE.
POSSE DE TELEFONE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO.
PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE A PROIBIÇÃO.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 906.368/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE.
USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 861.264/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) Em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/04/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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03/04/2025 18:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:53
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de GUILHERME JUSTO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*53-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 16:58
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:22
Juntada de Certidão - Intimação
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21/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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21/09/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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